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5112749-55.2023.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5112749-55.2023.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO DE SERVIÇOS E PROJETOS EM SAÚDE – FAGEP RECORRIDA: MARLY DA CRUZ SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 164 por FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO DE SERVIÇOS E PROJETOS EM SAÚDE – FAGEP, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 153 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PÓS-OPERATÓRIO. PERDA DE ÓRGÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FUNDAÇÃO GESTORA. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por paciente que, após cirurgia de histerectomia em hospital público, desenvolveu lesão ureteral e perda funcional de um rim, alegando falha na prestação do serviço médico-hospitalar e ausência de diagnóstico precoce. O Estado de Goiás e a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (FUNDAHC) foram condenados solidariamente em primeira instância ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 4.400,00 por danos materiais. O Estado de Goiás e a FUNDAHC interpuseram apelação buscando afastar ou reduzir a condenação, enquanto a autora apelou para majorar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há responsabilidade civil do Estado de Goiás por falha na prestação do serviço médico-hospitalar em hospital público, em virtude de negligência no acompanhamento pós-operatório e diagnóstico tardio de complicação cirúrgica. (ii) Saber se a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (FUNDAHC), na condição de gestora administrativa e financeira da unidade hospitalar, possui responsabilidade solidária pelos danos causados. (iii) Saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional à gravidade da lesão sofrida pela paciente. (iv) Saber se houve culpa concorrente da paciente pelo agravamento de seu quadro clínico que afastaria ou reduziria o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado de Goiás é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, configurada pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar, decorrente da negligência no acompanhamento pós-operatório da paciente. 4. O laudo pericial comprovou o nexo causal entre o ato cirúrgico e a lesão ureteral, e que a perda funcional irreversível do rim decorreu do manejo inadequado do quadro clínico no pós-operatório, incluindo a ausência de investigação de dores intensas e exames diagnósticos. 5. A perda funcional de um rim vital configura dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor. 6. O valor de R$ 30.000,00 fixado para danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência. 7. A FUNDAHC, como gestora operacional da unidade hospitalar e em conformidade com o Termo de Colaboração, possui responsabilidade solidária pelos atos praticados por seus agentes no âmbito da execução dos serviços de saúde. 8. A tese de culpa concorrente da paciente foi afastada, uma vez que ela procurou atendimento médico após a cirurgia, mas a equipe de saúde deixou de adotar as providências diagnósticas adequadas dentro da janela terapêutica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os recursos são desprovidos. "1. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, configurada pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar que resulta em dano ao paciente." "2. A negligência na investigação de sintomas pós-operatórios e o diagnóstico tardio de complicação cirúrgica que culminam na perda funcional de órgão vital configuram falha assistencial e nexo causal com o dano sofrido." "3. O valor da indenização por danos morais deve ser compatível com a gravidade da lesão e suas repercussões, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "4. A fundação que atua na gestão operacional de hospital público responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço médico, especialmente quando há previsão contratual expressa." "5. Não há culpa concorrente da paciente quando, apesar de buscar atendimento médico, as providências diagnósticas adequadas não são tomadas pela equipe de saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §3º, I, 85, §11, 125, II, 128, p.u., 129, p.u., 487, I, 1.025; CC, art. 398; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 362, Súmula 43, Súmula 54; TJGO, Súmula 32; TJ-GO 0221573-52.2012.8.09.0006; TJGO, AC 54986673120178090006; TJ-GO 51008321020198090051, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020).” Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 125, II, 128, parágrafo único, 129, parágrafo único, 371, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem assim aos arts. 265, 932, III, 942 e 945 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 164, arq. 1). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 175, pela inadmissibilidade do recurso e majoração da verba advocatícia. Ato contínuo, intimada para regularizar a sua representação processual mediante a juntada da respectiva procuração e demonstração da cadeia procuratória (mov. 168), a parte recorrente acostou a documentação exigida na mov. 171. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro vértice, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados (arts. 125, II, 128, parágrafo único, 129, parágrafo único, 371 e 373, I, do CPC e arts. 265, 932, III, 942 e 945 do Código Civil), no que se refere à extensão dos limites da denunciação da lide, à existência de solidariedade prevista em Termo de Colaboração para afastar a culpa exclusiva do Estado, bem assim à análise de eventual culpa concorrente da paciente, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Com efeito, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, para decidir em sentido contrário e afastar a responsabilidade da fundação gestora ou mensurar a contribuição da vítima para o evento danoso, demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5112749-55.2023.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO DE SERVIÇOS E PROJETOS EM SAÚDE – FAGEP RECORRIDA: MARLY DA CRUZ SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 164 por FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO DE SERVIÇOS E PROJETOS EM SAÚDE – FAGEP, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 153 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PÓS-OPERATÓRIO. PERDA DE ÓRGÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FUNDAÇÃO GESTORA. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por paciente que, após cirurgia de histerectomia em hospital público, desenvolveu lesão ureteral e perda funcional de um rim, alegando falha na prestação do serviço médico-hospitalar e ausência de diagnóstico precoce. O Estado de Goiás e a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (FUNDAHC) foram condenados solidariamente em primeira instância ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 4.400,00 por danos materiais. O Estado de Goiás e a FUNDAHC interpuseram apelação buscando afastar ou reduzir a condenação, enquanto a autora apelou para majorar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há responsabilidade civil do Estado de Goiás por falha na prestação do serviço médico-hospitalar em hospital público, em virtude de negligência no acompanhamento pós-operatório e diagnóstico tardio de complicação cirúrgica. (ii) Saber se a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (FUNDAHC), na condição de gestora administrativa e financeira da unidade hospitalar, possui responsabilidade solidária pelos danos causados. (iii) Saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional à gravidade da lesão sofrida pela paciente. (iv) Saber se houve culpa concorrente da paciente pelo agravamento de seu quadro clínico que afastaria ou reduziria o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado de Goiás é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, configurada pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar, decorrente da negligência no acompanhamento pós-operatório da paciente. 4. O laudo pericial comprovou o nexo causal entre o ato cirúrgico e a lesão ureteral, e que a perda funcional irreversível do rim decorreu do manejo inadequado do quadro clínico no pós-operatório, incluindo a ausência de investigação de dores intensas e exames diagnósticos. 5. A perda funcional de um rim vital configura dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor. 6. O valor de R$ 30.000,00 fixado para danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência. 7. A FUNDAHC, como gestora operacional da unidade hospitalar e em conformidade com o Termo de Colaboração, possui responsabilidade solidária pelos atos praticados por seus agentes no âmbito da execução dos serviços de saúde. 8. A tese de culpa concorrente da paciente foi afastada, uma vez que ela procurou atendimento médico após a cirurgia, mas a equipe de saúde deixou de adotar as providências diagnósticas adequadas dentro da janela terapêutica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os recursos são desprovidos. "1. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, configurada pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar que resulta em dano ao paciente." "2. A negligência na investigação de sintomas pós-operatórios e o diagnóstico tardio de complicação cirúrgica que culminam na perda funcional de órgão vital configuram falha assistencial e nexo causal com o dano sofrido." "3. O valor da indenização por danos morais deve ser compatível com a gravidade da lesão e suas repercussões, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "4. A fundação que atua na gestão operacional de hospital público responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço médico, especialmente quando há previsão contratual expressa." "5. Não há culpa concorrente da paciente quando, apesar de buscar atendimento médico, as providências diagnósticas adequadas não são tomadas pela equipe de saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §3º, I, 85, §11, 125, II, 128, p.u., 129, p.u., 487, I, 1.025; CC, art. 398; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 362, Súmula 43, Súmula 54; TJGO, Súmula 32; TJ-GO 0221573-52.2012.8.09.0006; TJGO, AC 54986673120178090006; TJ-GO 51008321020198090051, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020).” Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 125, II, 128, parágrafo único, 129, parágrafo único, 371, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem assim aos arts. 265, 932, III, 942 e 945 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 164, arq. 1). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 175, pela inadmissibilidade do recurso e majoração da verba advocatícia. Ato contínuo, intimada para regularizar a sua representação processual mediante a juntada da respectiva procuração e demonstração da cadeia procuratória (mov. 168), a parte recorrente acostou a documentação exigida na mov. 171. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro vértice, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados (arts. 125, II, 128, parágrafo único, 129, parágrafo único, 371 e 373, I, do CPC e arts. 265, 932, III, 942 e 945 do Código Civil), no que se refere à extensão dos limites da denunciação da lide, à existência de solidariedade prevista em Termo de Colaboração para afastar a culpa exclusiva do Estado, bem assim à análise de eventual culpa concorrente da paciente, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Com efeito, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, para decidir em sentido contrário e afastar a responsabilidade da fundação gestora ou mensurar a contribuição da vítima para o evento danoso, demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/sl

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