Publicações do processo

5112712-27.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5112712-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SOBROZA LOPES ADVOGADO(A): ALINE RAPHAEL (OAB RS054944) ADVOGADO(A): RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) ADVOGADO(A): LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650) AGRAVADO: EVERSON GARDEL DE MELO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) AGRAVADO: RACHEL TOMASI DE MELO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) AGRAVADO: FABIANE BUENO PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) AGRAVADO: GABRIELA TOMASI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) AGRAVADO: RENATO LUCA MARQUES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) AGRAVADO: FLAVIA REIMANN ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) AGRAVADO: FABRICIO DOMINGOS BERTIER ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) AGRAVADO: CARLO STEIN ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES SCHUSTER ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) AGRAVADO: NELCI BONEBERG DE LIMA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) AGRAVADO: CAMILA PLANER BERTON ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) AGRAVADO: CATIA ROSANE ABREU BAES RODRIGUES ADVOGADO(A): LEONARDO CRIVELLARO (OAB RS060892) ADVOGADO(A): ALVARO ANDRÉ BERGENTAL LEITE (OAB RS050888) AGRAVADO: MARISTELA GUERRA LAZZAROTTO ROSSETTO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BENEDETTI GRAFULHA (OAB RS109021) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COSTA SOUZA (OAB RS017407) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. CADEIA NEGOCIAL COMPLEXA. TERCEIROS ADQUIRENTES. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse sobre área rural, em ação ajuizada pelo agravante sob o fundamento de que a resolução contratual de pleno direito do pacto celebrado com a cessionária tornaria injusta a posse dos agravados, terceiros adquirentes de frações do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de reintegração de posse, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não se revela com clareza suficiente para justificar a reintegração liminar, pois o próprio agravante autorizou contratualmente a comercialização de frações do imóvel, conferindo aos adquirentes aparência de legitimidade que não pode ser desconsiderada em cognição sumária. 2. A revogação de liminar de manutenção de posse anteriormente concedida aos agravados, no Agravo de Instrumento n. 5023518-50.2025.8.21.7000, não equivale ao reconhecimento automático do direito de reintegração do agravante, pois são situações de complexidade distinta. 3. Os efeitos da cláusula resolutiva perante terceiros adquirentes e a eventual boa-fé destes na aquisição das frações exigem instrução probatória aprofundada, sendo vedada a ação de reintegração de posse contra terceiro de boa-fé, nos termos do art. 1.212 do CC/2002. 4. O risco de dano ambiental não pode ser automaticamente convertido em fundamento para a reintegração liminar em favor do agravante, pois a proteção ao meio ambiente é imperativo de interesse público que não pertence a nenhuma das partes. 5. A concessão da liminar importaria medida de caráter praticamente satisfativo, com repercussões sobre edificações e relações jurídicas ainda não suficientemente esclarecidas, o que recomenda a preservação do contraditório e a produção probatória necessária. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO SOBROZA LOPES da decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada contra NELCI BONEBERG DE LIMA e ADRIANO TERRES ROSA E OUTROS, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse (evento 21, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada. Narra ser o legítimo proprietário e possuidor de uma extensa área rural no município de São Francisco de Paula/RS, composta pelas matrículas de ns. 10.618, 15.266 e 15.267, e que a controvérsia reside na ocupação irregular de parte dessa propriedade pelos agravados. Sustenta que, em julho de 2020, cedeu seus direitos contratuais sobre a área à Imobiliária da Estância Ltda., com a previsão expressa de que a posse seria exercida para desenvolver "hotelaria e venda de frações por quotas" (time-sharing), em respeito à legislação ambiental. Contudo, argui que a referida imobiliária, de forma dolosa e contrária ao objeto contratual, passou a comercializar "lotes" individuais em um loteamento clandestino, o que é vedado pela legislação municipal por se tratar de zona rural. Aponta que a Imobiliária tornou-se inadimplente com suas obrigações financeiras a partir de janeiro de 2023, o que ativou a cláusula resolutiva expressa contida no contrato de cessão, extinguindo o negócio de pleno direito. Com a resolução do contrato, defende ter retomado a posse direta do imóvel, momento a partir do qual a posse exercida pelos agravados, que era derivada do contrato principal agora extinto, tornou-se precária e injusta, configurando o esbulho possessório. Menciona, ainda, a existência de uma decisão colegiada proferida pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5023518-50.2025.8.21.7000, que, ao analisar a mesma relação jurídica, revogou uma liminar de manutenção de posse anteriormente obtida pelos ora agravados, reconhecendo a ausência de probabilidade de seu direito, os indícios de ilicitude do objeto dos contratos, o risco de dano ambiental e o fato de não utilizarem o local para moradia. Refere que a decisão agravada, ao ignorar este precedente e os demais requisitos, subverte a lógica da tutela possessória e cria insegurança jurídica. No que tange ao perigo da demora, destaca o iminente e contínuo dano ambiental decorrente da ocupação irregular e das construções não licenciadas, bem como o prejuízo patrimonial que lhe é imposto pela privação do uso de sua propriedade. Por fim, pede seja dado provimento ao recurso para fins de reformar a decisão e obter a reintegração liminar na posse da área, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito ativo para antecipar a tutela recursal e determinar a imediata desocupação do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1, evento 32, CONTRAZ1, evento 34, CONTRAZ1). Sobreveio parecer do Ministério Público, opinando pela desprovimento do recurso. Vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise das irresignações. Cuida-se o feito subjacente de ação de reintegração de posse ajuizada por Marco Antonio Sobroza Lopes em face de Adriano Terres Rosa e outros, alegando ser o legítimo possuidor e detentor de direitos sobre área rural em São Francisco de Paula/RS, compreendida pelas matrículas n.ºs 10.618, 15.266 e 15.267, e que os réus, após esbulho, instalaram loteamento irregular objeto de Inquérito Civil. O autor fundamenta o esbulho na resolução de pleno direito do contrato de cessão firmado com a Imobiliária da Estância Ltda., em razão do inadimplemento da cessionária a partir de janeiro de 2023, o que, no seu entendimento, tornaria injusta a posse dos réus, terceiros adquirentes de frações do imóvel junto àquela empresa. O litígio se insere em contexto mais amplo, com múltiplos processos conexos tramitando perante a mesma vara de origem, envolvendo dezenas de adquirentes e questões que vão da validade contratual ao passivo ambiental identificado no local (tal pode ser verificado na própria decisão recorrida - evento 21, DESPADEC1). Discute-se, por meio do presente agravo de instrumento, se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência de reintegração de posse pleiteada por MARCO ANTONIO SOBROZA LOPES merece reforma, à vista dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano. A tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3.º do mesmo artigo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O agravante sustenta que a probabilidade do direito decorre da resolução contratual de pleno direito (do pacto celebrado com a Imobiliária da Estância Ltda.), nos termos do artigo 474 do Código Civil, e que o perigo de dano está configurado pela continuidade da ocupação irregular e pelo risco ambiental já reconhecido por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5023518-50.2025.8.21.7000. A argumentação é compreensível, mas não autoriza a reforma da decisão agravada. Com efeito, a decisão recorrida não negou que o autor possa ter direitos sobre o imóvel. O que a juíza de origem fez, com razão, foi reconhecer que a probabilidade do direito invocado não se revela de forma suficientemente clara para justificar uma medida liminar de reintegração que abrange toda a área, inclusive as frações individualizadas adquiridas pelos réus em negócios aparentemente lastreados em cadeia documental com aparência de regularidade. Nesse ponto, a decisão agravada foi precisa ao identificar que o mesmo contrato de cessão firmado pelo autor com a Imobiliária da Estância Ltda. (evento 1, CONTR10) continha, em sua Cláusula Oitava, autorização expressa para que a cessionária promovesse a venda de frações do imóvel: Essa cláusula, inserida no negócio jurídico, conferiu aos adquirentes uma aparência de legitimidade que não pode ser simplesmente desconsiderada em sede de cognição sumária. Não se está, aqui, a afirmar que os réus têm razão no mérito. O que se reconhece é que a questão dos efeitos da resolução contratual sobre terceiros adquirentes de boa-fé é complexa, envolve análise aprofundada da cadeia negocial e não comporta solução definitiva em juízo sumário, como o próprio acórdão desta Câmara no agravo anterior registrou ao apontar a necessidade de "maiores esclarecimentos nos autos de origem". Tanto a contestação apresentada no evento 36, CONT1 quanto aquela do evento 51, CONT1 de origem apontam elementos concretos sobre a cadeia contratual, a boa-fé dos adquirentes e o fato de que o autor autorizou a venda das frações, o que reforça a necessidade de instrução probatória antes de qualquer medida definitiva. A invocação da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5023518-50.2025.8.21.7000 (evento 95, RELVOTO1) não conduz a resultado diverso. Naquele julgamento, esta Câmara revogou a liminar de manutenção de posse concedida em favor dos ora réus, por ausência de probabilidade do direito destes e pelo risco de dano ambiental irreversível. Contudo, como ficou assentado na própria decisão agravada, a revogação daquela liminar não equivale ao reconhecimento automático do direito de reintegração do autor. São situações distintas: uma coisa é reconhecer que os adquirentes não demonstraram, naquela fase, probabilidade suficiente do direito à manutenção da posse; outra coisa, de complexidade diferente, é reconhecer que o autor tem probabilidade suficiente do direito a ser reintegrado sobre a totalidade de um imóvel cujas frações foram vendidas com sua autorização contratual expressa. O perigo de dano ambiental, que fundamentou a revogação da liminar anterior, também não pode ser automaticamente convertido em fundamento para a concessão da reintegração liminar em favor do autor. A proteção ao meio ambiente é um imperativo de interesse público que não pertence a nenhuma das partes da contenda possessória. A circunstância de que o acesso dos adquirentes gerava risco ambiental não demonstra, por si, que a reintegração imediata ao autor seria a medida adequada para cessar tal risco, sobretudo quando a decisão de origem estabeleceu, de forma equilibrada, que nenhuma das partes pode acessar ou utilizar as frações em disputa, sob pena de multa, preservando o status quo enquanto a questão de mérito é instruída. Essa solução adotada pela juíza de origem, aliás, revela-se tecnicamente adequada diante da complexidade do litígio. O feito envolve dezenas de réus, múltiplos processos conexos, uma cadeia contratual extensa com vários instrumentos sobrepostos, questões ambientais pendentes de apuração administrativa e judicial, e ainda a pendência de manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de regularização fundiária da área. Diante de todo esse contexto, o juízo de origem está em melhor posição para avaliar, com a proximidade dos fatos e das partes, qual a medida mais adequada a cada etapa do processo. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público, cujo trecho pede-se vênia para transcrever e utilizo como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia: "(...) Voltando ao concreto, observo que os autos de origem integram complexo litígio possessório envolvendo extensa área rural denominada Fazenda Boa Vista, situada no Município de São Francisco de Paula, abrangida pelas matrículas n.ºs 10.618, 15.266 e 15.267, Livro n.° 02, do Ofício do Registro de Imóveis de São Francisco de Paula. A controvérsia tem origem na cadeia negocial estabelecida por Marco Antônio Sobroza Lopes, ora agravante, que adquiriu direitos possessórios sobre a área em 2012 e, posteriormente, cedeu seus direitos à Imobiliária da Estância Ltda., empresa que passou a comercializar frações ideais, lotes e cabanas vinculadas ao empreendimento denominado “Hotéis da Fazenda”. Diversos particulares adquiriram direitos possessórios e realizaram investimentos, edificações e exploração econômica das unidades adquiridas. O primeiro processo relevante identificado é a ação de reintegração de posse n.º 5119840-56.2020.8.21.0001, ajuizada pela sucessão de Antônio Neves Matias e Glória Neves Matias contra Marco Antônio Sobroza Lopes, em razão de alegado inadimplemento das obrigações assumidas por este quando adquiriu os direitos sobre a fazenda. No curso dessa demanda, foi admitida a intervenção da Associação de Consumidores Hotéis da Fazenda, entidade composta por parte dos adquirentes das frações ideais comercializadas pela Imobiliária da Estância. Ao final, foi homologado acordo judicial, em agosto de 2024, mediante o qual Marco Antônio Sobroza Lopes e a associação passaram a compartilhar direitos sobre parte da área, ficando assegurado à associação fração de três hectares da matrícula n.º 15.266, enquanto o restante da área permaneceu vinculado a Marco Antonio Sobroza Lopes. O acordo expressamente produziu efeitos apenas em relação aos integrantes da associação até aquela data. Após a homologação desse acordo, surgiu nova controvérsia possessória. Diversos adquirentes que não integravam a associação alegaram que foram excluídos dos efeitos da composição judicial e passaram a sustentar que Marco Antônio Sobroza Lopes estava restringindo seu acesso às cabanas e lotes, impedindo o ingresso de prestadores de serviços, restringindo locações por temporada e exigindo novos pagamentos para reconhecer suas posses. Em razão disso, foi ajuizada a ação de interdito proibitório n.º 5003498-19.2024.8.21.0066 em desfavor do ora agravante. Nessa demanda, os adquirentes sustentaram possuir posse velha, derivada de contratos celebrados com a Imobiliária da Estância e empresas vinculadas, afirmando exercer a posse desde os anos de 2021, 2022 e 2023, conforme cada caso. Requereram proteção possessória contra atos de turbação e ameaças atribuídas a Marco Antônio Sobroza Lopes. O juízo da Comarca de São Francisco de Paula deferiu tutela provisória em outubro de 2024 (Evento 032, DESPADEC1, dos autos do interdito proibitório n.º 5003498-19.2024.8.21.0066), reconhecendo, em cognição sumária, a existência de indícios de posse exercida pelos autores do interdito proibitório e determinando que Marco Antônio Sobroza Lopes permitisse o livre acesso dos possuidores e de seus prestadores de serviços às respectivas cabanas e lotes, além de determinar a devolução de eventuais chaves retidas. Posteriormente, outros adquirentes ingressaram na mesma demanda como terceiros interessados ou litisconsortes, ampliando significativamente o grupo de possuidores envolvidos na controvérsia. Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento autuado sob o n.º 5023518-50.2025.8.21.7000 e esse órgão reformou a decisão concessiva da tutela possessória, concluindo que não estava suficientemente demonstrada a probabilidade do direito dos ocupantes e que havia indícios de parcelamento irregular do solo rural em afronta à Lei n.º 6.766/79, sendo que muitos adquirentes não utilizavam os imóveis para moradia, mas para locações por temporada. Constou, ainda, do referido “decisum” que se fazia sensível risco concreto de dano ambiental irreversível decorrente da continuidade da ocupação e das construções existentes. Esse acórdão tornou-se o principal precedente invocado por Marco Antônio Sobroza Lopes nas demandas posteriores (Evento n.° 0095, ACOR2, dos autos do agravo de instrumento n.º 5023518-50.2025.8.21.7000). Na sequência, Marco Antônio Sobroza Lopes ajuizou a ação de reintegração de posse n.º 5004472-22.2025.8.21.0066 (autos de origem), distribuída por dependência ao interdito proibitório n.º 5003498-19.2024.8.21.0066. Na petição inicial, alegou que a Imobiliária da Estância Ltda. tornou-se inadimplente, sendo que o contrato de cessão de direitos firmado entre eles foi resolvido por cláusula resolutiva expressa. Pontuou, ainda, que os contratos celebrados pelos adquirentes perderam seu suporte jurídico, transformando a posse destes em posse precária e caracterizando esbulho possessório. Defendeu que o acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 5023518-50.2025.8.21.7000 já havia reconhecido a fragilidade jurídica da posição dos ocupantes. O Juízo de origem, como já dito, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Entendeu que a complexidade da cadeia negocial, a existência de contratos firmados com autorização do próprio autor e a necessidade de examinar a situação dos terceiros adquirentes impediam o reconhecimento imediato do alegado esbulho. Tanto estabelecido, entendo que a decisão não merece qualquer retoque. De fato, é certo que o acórdão lançado nos autos do agravo de instrumento n.º 5023518-50.2025.8.21.7000 reconheceu a fragilidade jurídica da posição dos adquirentes, consignando a existência de controvérsia acerca da legitimidade da posse exercida, a presença de indícios de parcelamento irregular do solo rural, a ausência de demonstração de utilização dos imóveis para moradia e a existência de risco de dano ambiental. Tal pronunciamento, sem dúvida, enfraquece a tese possessória sustentada pelos atuais agravados. Todavia, não decorre automaticamente desse precedente o reconhecimento do direito do agravante à imediata reintegração liminar. A revogação da tutela anteriormente concedida aos ocupantes não equivale ao reconhecimento positivo e incontroverso da posse exclusiva do agravante, sendo necessária a aferição dos requisitos próprios do “interdito recuperandae”. Como já dito, os autos revelam situação fática e jurídica de elevada complexidade. A origem da controvérsia remonta à aquisição dos direitos possessórios pelo agravante, à posterior cessão desses direitos à Imobiliária da Estância Ltda., às sucessivas negociações realizadas com dezenas de adquirentes, às construções efetuadas nas áreas negociadas e ao acordo homologado na ação n.º 5119840-56.2020.8.21.0001, que envolveu a Associação de Consumidores Hotéis da Fazenda e repercutiu diretamente na organização possessória do empreendimento. Além disso, os agravados não são invasores clandestinos sem qualquer vínculo documental com a área. Ao contrário, afirmam exercer a posse com fundamento em contratos celebrados com empresas que receberam direitos do próprio agravante, tendo realizado pagamentos, construções, manutenção de imóveis e demais investimentos relacionados ao empreendimento. A validade, eficácia e oponibilidade desses negócios jurídicos, especialmente após a alegada resolução contratual entre Marco Antônio Sobroza Lopes e a Imobiliária da Estância Ltda., constituem questões que exigem aprofundada instrução probatória. Igualmente relevante é o fato de que o próprio agravante autorizou contratualmente a comercialização de frações vinculadas ao empreendimento, circunstância destacada tanto na decisão agravada quanto na decisão monocrática proferida no presente agravo. E a extensão dos efeitos da cláusula resolutiva perante terceiros adquirentes e a aferição de eventual boa-fé destes por ocasião da aquisição de suas frações reclamam ampliação dos elementos de cognição. No ponto, não se pode olvidar que o artigo 1.212 do Código Civil veda a ação de reintegração de posse contra terceiro de boa-fé, a saber: “Artigo 1.212. O possuidor pode intentar ação de esbulho, ou de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.” [...] Nesse contexto, a concessão da liminar possessória importaria na imediata retirada de diversos ocupantes, com potenciais repercussões sobre edificações já existentes, benfeitorias realizadas e relações jurídicas ainda não suficientemente esclarecidas, conferindo caráter praticamente satisfativo à medida postulada. A prudência recomenda, portanto, a preservação do contraditório e a produção probatória necessária ao completo esclarecimento da situação dominial, possessória e contratual que envolve os imóveis litigiosos. Por tais razões, não se verifica, neste estágio processual, prova suficientemente robusta a justificar a drástica medida reintegratória em caráter liminar, especialmente diante da multiplicidade de negócios jurídicos celebrados, da existência de inúmeros processos conexos e da necessidade de melhor apuração dos efeitos da alegada resolução contratual em relação aos terceiros adquirentes, que podem ter adquirido suas frações de boa-fé. Diante desse quadro, entendo que não há elementos nos autos a autorizar o deferimento da liminar nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, embora demonstrada a posse anterior do agravante, não se vislumbra, “primo ictu oculi”, esbulho por parte dos agravados, uma vez que adquiriram suas frações dentro do todo maior dos imóveis pertencentes ao agravante e com a anuência deste. E analisando a questão à luz da tutela de urgência, há que se ter aperfeiçoados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos esses que também não se mostram sensíveis no caso concreto, mormente diante da possível aquisição de boa-fé levada a efeito pelos requeridos, ora agravados. Impositivo que se aguarde a dilação probatória junto ao juízo de origem. Por ora, há que se prestigiar, também, o princípio da imediatidade." Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.