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TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5111200-78.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DEODORO BRAGA BERRIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTO (OAB RS076095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que versa sobre sobre o reconhecimento da atividade como especial, conforme consta da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CIMENTO, RUÍDO E CALOR. PPP INCOMPLETO. EPI EFICAZ ELIMINA A NOCIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO POR CONTA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DE NOCIVIDADE NO ANEXO 13 DA NR 15 PARA FABRICAÇÃO E TRANSPORTE DE CAL E CIMENTO EM FASES DE GRANDE EXPOSIÇÃO A POEIRAS. CALOR SEM INDICAÇÃO DOS NÍVEIS APURADOS. AVALIAÇÃO DE TAL AGENTE É QUANTITATIVA. RUÍDO SEM INDICAÇÃO DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO PARA PARTE DO PERÍODO E SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. A AVALIAÇÃO AMBIENTAL DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA 208 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE LTCAT PARA SUPRIR A PENDÊNCIA DO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. Pois bem. Como visto, a Turma Recursal entendeu que: Para o período subsequente, em que pese o PPP demonstrar exposição em níveis acima do limite de tolerância (90,2 dB, 89,9 dB, 91,5 dB, 90,7 dB e 92,7 dB) e indicar a técnica adequada (NHO 01), o fato da avaliação ambiental NÃO ter sido realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma do art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91, não permite o reconhecimento da especialidade da atividade. Neste ponto, destaco que não se encontrou o registro do Sr. Luciano Arthur Borges, indicado como responsável pelos registros ambientais, nos cadastros do CONFEA ou do CREMERJ. Na verdade, o NIT indicado como relacionado ao profissional, não corresponde ao dele, mas a de terceiro (Ulisses Vieira e Silva)... 3. Sobre a temática posta ora em discursão, o Tema 208 já foi julgado pela Turma Nacional de Uniformização, com decisão transitada em julgado 26/07/2021, na qual foi fixada a seguinte tese jurídica acerca da necessidade de constar o profissional técnico responsável pela totalidade dos períodos informados no PPP. Confira-se: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. 4. Alega a recorrente que a conclusão do juízo baseia-se unicamente nas documentações fornecidas pelas empresas, com o desprezo da prova técnica que infirmam suas conclusões e constatam efetivamente a insalubridade. Em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRF. 5. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 6. Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7. Ademais, eventual pretensão de se proceder à reanálise da efetiva indissociabilidade da exposição do autor a agentes nocivos implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8. Ante o exposto, pelas razões ora expostas, (i) NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; (ii) INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, "a" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; 9. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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