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5110022-15.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5110022-15.2026.8.24.0930/SC AUTOR: JOAO MANOEL ROSA ADVOGADO(A): MATHEUS LUIZ BERNARDES DA SILVA FOLK (OAB PR092887) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) ADVOGADO(A): CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por João Manoel Rosa em desfavor de Banco Inbursa S.A., com o objetivo de declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado decorrentes de sucessivas operações de portabilidade, migração de titularidade e refinanciamento. Informou o autor que tem consignado em seu benefício previdencário 8 (oito) contratos ativos, com comprometimento mensal de R$ 1.588,73, superior à margem consignável indicada de R$ 1.412,24. Narrou ter sido submetido à substituição sucessiva de contratos consignados, prática denominada churning bancário. Apontou a participação da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. na originação e na transferência de contratos ao banco requerido. Descreveu três cadeias contratuais. Relatou, na primeira, a portabilidade do contrato FIN0001159088, seguida de refinanciamento e constituição do contrato FIN0001159089, posteriormente transferido ao requerido. Indicou, na segunda, a averbação do contrato BYX0001080194 pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e sua posterior migração ao Banco Inbursa S.A. Expôs, na terceira, os sucessivos refinanciamentos dos contratos 202402071023039 e 202502200869175, com formação do contrato ativo 202509300842963. Sustentou a ocorrência de liquidações antecipadas, reinício dos prazos de amortização, manutenção das parcelas, incidência de novos encargos e ausência de liberação proporcional de valores em favor do consumidor. Aduziu não ter autorizado ou compreendido as portabilidades, os refinanciamentos e as migrações de titularidade. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de prática abusiva, a existência de vício de consentimento e a violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Postulou a inversão do ônus da prova e a apresentação dos instrumentos contratuais e demais documentos relacionados às operações. Sustentou a responsabilidade civil objetiva e, subsidiariamente, subjetiva da instituição financeira. Ao final, pleiteou a repetição em dobro dos valores descontados, no montante indicado de R$ 17.243,90, ou, sucessivamente, a restituição simples de R$ 8.621,95. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa. No mérito, requereu a anulação de todos os contratos de portabilidade e refinanciamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.243,90. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior, a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). No caso concreto, é inviável, em sede de cognição sumária, a suspensão imediata das cobranças, uma vez que o autor não juntou os contratos que pretende anular, tampouco os termos de portabilidade, refinanciamento ou documentos de adesão. Sem acesso aos contratos, não é possível verificar, em análise perfunctória, as condições originalmente pactuadas, a existência de autorização para portabilidade, a existência de autorização para refinanciamento, os valores efetivamente liberados ao consumidor, eventual concessão de "troco", as taxas aplicadas, o fluxo financeiro das operações, eventual ciência e anuência do autor. Do mesmo modo, os documentos do INSS demonstram a existência das operações, mas não demonstram, em exame preliminar, qualquer irregularidade. Os extratos HISCON juntados apenas revelam existência de contratos, refinanciamentos, portabilidades, migração de titularidade, datas de inclusão e exclusão e valores emprestados e parcelas. Inclusive, os próprios registros do INSS indicam valores liberados em algumas operações, como no contrato BYX0001080194, em que consta liberação de R$ 1.968,06. Todavia, tais documentos não demonstram fraude, ausência de consentimento, vício de vontade, ou que o autor não recebeu os valores, assim como não demonstram que os refinanciamentos foram impostos. Os extratos apenas revelam a ocorrência das operações, mas não permitem concluir, de plano, que sejam ilícitas. Isto porque a narrativa da inicial constrói a tese de "churning" a partir de curto intervalo entre operações, sucessivos refinanciamentos, reinício do prazo de amortização e aumento do saldo financiado. No entanto, os documentos colacionados nos autos constituem somente indícios interpretativos da parte demandante, não havendo prova inequívoca de que os refinanciamentos não foram solicitados, o consumidor não recebeu vantagem econômica, houve induzimento ou abuso por parte da instituição financeira. Vale destacar que a caracterização do alegado "churning" depende de comparação entre contratos sucessivos e análise dos respectivos fluxos financeiros, o que não pode ser realizado neste momento processual. Diante de tal contexto, não demonstrada a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. É imprescindível a prévia instauração do contraditório para melhor compreensão da problemática. Como cediço, "a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-01-2015). ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).

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