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5110001-35.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5110001-35.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA RECORRENTE : JJZ PARTICIPAÇÕES E OUTROS RECORRIDA : MASSA FALIDA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 70 por JJZ PARTICIPAÇÕES E OUTROS , regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 52 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ELABORAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OBRIGAÇÃO LEGAL DO FALIDO. AUTONOMIA PRIVADA NA CONTRATAÇÃO DE AUXÍLIO TÉCNICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS AO PODER JUDICIÁRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ATO DE IMPÉRIO PARA INTERMEDIAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de processo falimentar, indeferiu o pedido de intimação de escritório de contabilidade responsável pela escrituração fiscal da empresa, formulado com o objetivo de auxiliar na elaboração da relação nominal de credores, exigida após a decretação da falência, sob o fundamento de que tal providência constitui incumbência exclusiva da parte obrigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a intimação judicial de escritório de contabilidade vinculado contratualmente à parte para auxiliar na elaboração da relação nominal de credores, diante da obrigação legal atribuída ao falido pelo artigo 99, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), bem como à luz do Princípio da Cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que a apresentação da relação nominal de credores constitui obrigação legal direta do falido, devendo ser cumprida no prazo fixado, sob pena de desobediência. 4. A forma de cumprimento dessa obrigação, inclusive mediante contratação de profissionais especializados, como contadores, insere-se na esfera de autonomia privada da parte, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na gestão de seus vínculos contratuais. 5. O Princípio da Cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe deveres de colaboração entre os sujeitos do processo, mas não autoriza a transferência de encargos legais da parte ao juízo, nem legitima a substituição da iniciativa privada por atuação estatal. 6. A intimação judicial configura ato de império destinado à comunicação de atos processuais ou à exigência de cumprimento de dever legal, não sendo instrumento adequado para intermediar relações contratuais privadas. 7. A eventual dificuldade na obtenção de informações junto a prestadores de serviço deve ser solucionada no âmbito contratual ou por meio de medidas próprias, não sendo oponível ao juízo a obrigação de viabilizar tal cooperação. 8. Inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que observou a correta distribuição de responsabilidades no processo falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da relação nominal de credores constitui obrigação legal do falido, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. 2. O Princípio da Cooperação não autoriza a transferência de encargos legais da parte ao Poder Judiciário. 3. A intimação judicial não se presta à intermediação de relações contratuais privadas entre a parte e seus prestadores de serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, artigo 99, inciso III; Código de Processo Civil, artigo 6º. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação nº 0010825-49.2016.8.09.0120, Rel. Desembargador Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 29.11.2018. Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 6º, 8º e 139, VI, do CPC e 99, III, da Lei nº 11.101/2005. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado (mov. 70). Sem contrarrazões (mov. 79). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. É indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, no que se refere à intimação do escritório contábil e a (im)possibilidade de imposição de sanções aos recorrentes. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5110001-35.2026.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA RECORRENTE : JJZ PARTICIPAÇÕES E OUTROS RECORRIDA : MASSA FALIDA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 70 por JJZ PARTICIPAÇÕES E OUTROS , regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 52 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ELABORAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OBRIGAÇÃO LEGAL DO FALIDO. AUTONOMIA PRIVADA NA CONTRATAÇÃO DE AUXÍLIO TÉCNICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS AO PODER JUDICIÁRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ATO DE IMPÉRIO PARA INTERMEDIAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de processo falimentar, indeferiu o pedido de intimação de escritório de contabilidade responsável pela escrituração fiscal da empresa, formulado com o objetivo de auxiliar na elaboração da relação nominal de credores, exigida após a decretação da falência, sob o fundamento de que tal providência constitui incumbência exclusiva da parte obrigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a intimação judicial de escritório de contabilidade vinculado contratualmente à parte para auxiliar na elaboração da relação nominal de credores, diante da obrigação legal atribuída ao falido pelo artigo 99, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), bem como à luz do Princípio da Cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que a apresentação da relação nominal de credores constitui obrigação legal direta do falido, devendo ser cumprida no prazo fixado, sob pena de desobediência. 4. A forma de cumprimento dessa obrigação, inclusive mediante contratação de profissionais especializados, como contadores, insere-se na esfera de autonomia privada da parte, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na gestão de seus vínculos contratuais. 5. O Princípio da Cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe deveres de colaboração entre os sujeitos do processo, mas não autoriza a transferência de encargos legais da parte ao juízo, nem legitima a substituição da iniciativa privada por atuação estatal. 6. A intimação judicial configura ato de império destinado à comunicação de atos processuais ou à exigência de cumprimento de dever legal, não sendo instrumento adequado para intermediar relações contratuais privadas. 7. A eventual dificuldade na obtenção de informações junto a prestadores de serviço deve ser solucionada no âmbito contratual ou por meio de medidas próprias, não sendo oponível ao juízo a obrigação de viabilizar tal cooperação. 8. Inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que observou a correta distribuição de responsabilidades no processo falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da relação nominal de credores constitui obrigação legal do falido, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. 2. O Princípio da Cooperação não autoriza a transferência de encargos legais da parte ao Poder Judiciário. 3. A intimação judicial não se presta à intermediação de relações contratuais privadas entre a parte e seus prestadores de serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, artigo 99, inciso III; Código de Processo Civil, artigo 6º. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação nº 0010825-49.2016.8.09.0120, Rel. Desembargador Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 29.11.2018. Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos arts. 6º, 8º e 139, VI, do CPC e 99, III, da Lei nº 11.101/2005. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado (mov. 70). Sem contrarrazões (mov. 79). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. É indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, no que se refere à intimação do escritório contábil e a (im)possibilidade de imposição de sanções aos recorrentes. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/02

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