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TJMG · 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5109606-31.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA DARC LOURENCO DA TRINDADE MAGNANI CPF: 130.378.586-21 e outros RÉU: HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 03.743.443/0001-60 SENTENÇA Dos Embargos de Declaração da ré (ID 10650326996) A ré opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, ao argumento de que a obrigação somente surgiu com a sentença, razão pela qual os juros deveriam incidir a partir do trânsito em julgado. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois é próprio e tempestivo. A sentença reconheceu a resolução do contrato por culpa da vendedora, a ré, em decorrência do atraso na implementação da infraestrutura. Apesar de ter sido reconhecido que o atraso ocorreu, em parte, de fatores alheios à atuação direta da ré, nestes casos, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré. Dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 10653663805) As autoras opuseram embargos de declaração em face da sentença, alegando a existência de omissões e contradições quanto à responsabilidade da ré pelo inadimplemento, à restituição integral dos valores pagos, à aplicação da cláusula penal, aos danos morais e à restituição dos tributos. Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, pois são próprios e tempestivos. Analisando os autos, entendo que a sentença enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento da controvérsia. Embora tenha reconhecido o atraso na implementação da infraestrutura e a consequente frustração da finalidade contratual, concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve prova suficiente de que o inadimplemento fosse integralmente imputável à ré, especialmente diante dos fatores relacionados à concessionária de serviço público. A partir dessa conclusão, a sentença determinou a resolução do contrato, mas afastou a restituição integral, estabelecendo a retenção de 20% dos valores pagos. Também afastou a incidência da cláusula penal, diante da ausência de culpa exclusiva da requerida, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Portanto, não há contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada. O fato de as autoras discordarem da valoração da prova ou da solução jurídica conferida à controvérsia não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Ressalvo que na sentença foi consignada a restituição integral dos valores pagos pelas autoras, ressalvado a retenção de 20%, de modo que a determinação abrange todos os valores pagos. Caso as autoras pretendam a rediscussão da matéria, deverão adotar o meio próprio e adequado para isto. Por fim, o pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas autoras, mantendo a sentença como lançada. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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