Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5109537-94.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DIS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS S.A ADVOGADO(A): CAROLINA MARTINS HADAD (OAB SP418048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DIS COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS S.A, objetivando cobrança de crédito no valor atualizado de R$684.651,19 (seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos). No evento 11.1, a executada opôs exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da nulidade das CDAs em razão da necessidade de (i) redução dos honorários fazendários e (ii) retirada do PIS e Cofins da base de cálculo do PIS e Cofins. Intimada, a Fazenda Nacional refutou as teses defensivas veiculadas na exceção de pré-executividade, conforme evento 22.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo a analisar as teses apresentadas. 1- Da legalidade dos honorários fazendários É pacífica a jurisprudência no sentido da legalidade dos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69. Com efeito, o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula n.º 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025 , de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Não assiste razão à excipiente quando alega que o estabelecimento de honorários devidos à Fazenda Pública deve observar as disposições gerais do CPC, uma vez que se aplica ao caso a norma especial do Decreto-Lei 1.025/1969. Nem mesmo há falar em quebra do princípio da igualmente, pois as peculiaridades das ações de execução fiscal têm âmbito de incidência diverso e, por isso, demandam tratamento jurídico diferenciado, tal como ocorre, por exemplo, em demandas de desapropriação, ex vi do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região, em destaque: EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE . DISCUSSÃO APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO NOVO. SÚMULA 168 TFR. ENCARGO DE 20% É DEVIDO NAS EXECUÇÕES FISCAIS DA UNIÃO. SUBSTITUTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA MULTA . - A litispendência ocorre quando duas ou mais ações apresentam os mesmos elementos: partes, pedido e causa de pedir, sendo parcial quando há repetição do pedido anteriormente formulado cumulado com novos pedidos. Dessa forma, incabível o julgamento dos pedidos anteriormente feitos - O encargo de 20% do Decreto - lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios - Conforme disposto no art. 37-A, § 1º, da Lei 10 .522/02, incluído pela Lei 11.941/09, "os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União" - Portanto, trata-se de norma especial ao Código de Processo Civil de 2015, não cabendo gradação, tratando-se de valor fixo - Quanto a questão dos juros, sua incidência é desde a data originaria do vencimento da multa aplicada, e não somente após a intimação da decisão do recurso administrativo - Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 01666284820164025101 RJ 0166628-48.2016 .4.02.5101, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 26/11/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/12/2020) 2- Da base de cálculo do PIS e Cofins Em uma primeira análise, vale registrar que a pretensão de correção do encargo tributário em cobrança, mediante a exclusão do PIS e Cofins de suas próprias bases de cálculo, esbarraria em dilação probatória, o que incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Isso porque seria necessária a instrução processual para apurar o aspecto material e quantitativo de cada encargo tributário, a fim de se constatar como foi formada a base de cálculo daquelas contribuições. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016550-86 .2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: WARDY CONFECCOES LTDA ADVOGADO do (a) AGRAVANTE: JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A ADVOGADO do (a) AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA . INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da suposta inclusão indevida do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, com pedido de reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa fundada na alegação de cobrança indevida decorrente da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria suscitada for de ordem pública e passível de conhecimento de ofício, bem como quando a decisão puder ser proferida sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo e consolidado na Súmula 393. A discussão acerca da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo envolve a análise da composição da base de cálculo e da apuração do crédito tributário, o que demanda exame probatório e submissão ao contraditório . A controvérsia constitucional relativa à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no Tema 1067, inexistindo tese firmada que autorize o afastamento imediato da exigência. Não é possível estender, por analogia, os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69/STF), que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para hipótese diversa não abrangida pela tese fixada. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e contém todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6 .830/1980, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Eventuais irregularidades formais na CDA não ensejam sua nulidade quando inexistente prejuízo ao exercício da ampla defesa pelo contribuinte, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de inexigibilidade do crédito, fundada em suposta cobrança indevida, não pode ser aferida de plano a partir do título executivo, sendo inadequada sua apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é admissível quando a matéria arguida for de ordem pública e puder ser apreciada sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade da CDA fundada na suposta inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo exige apuração fático-probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade. A CDA regularmente inscrita, que observa os requisitos legais, goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca do contribuinte . Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 203 e 204; CTN, arts. 150 e 174; Lei n. 6 .830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CR/1988, art. 155, § 2º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.110.925/SP, Rel. Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009 (repetitivo); STJ, Súmula 393; STF, RE n . 1.233.096 RG (Tema 1067), Tribunal Pleno, j. 17 .10.2019; RE n. 574.706/PR (Tema 69); RE n . 582.461/SP (RG); TRF 3ª Região, AI n. 5004311-84.2024 .4.03.0000, 4ª Turma, j. 20 .06.2024; AI n. 5006048-25.2024 .4.03.0000, 3ª Turma, j. 20 .05.2024. (TRF-3 - AI: 50165508620254030000, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 09/03/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2026) Não obstante, é preciso assinalar que a jurisprudência não vem admitindo a extensão pura e simples do mesmo entendimento firmado pelo STF em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, sem que se analisem particularidades referentes a cada situação específica. O Eg. TRF da 2ª Região já se manifestou no sentido de que é inviável aplicar o mesmo entendimento exarado pelo STF no âmbito do RE n. 574.706/PR a casos como o presente. É ler: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RECURSO IMPROVIDO I - Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS às fls. 316/329 contra decisão monocrática de fls. 308/312 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante para manter a decisão que indeferiu o pedido de medida liminar em sede de Mandado de Segurança. II – O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento dominante no sentido de que a decisão interlocutória agravada deve ser mantida nos casos em que claramente não se verifica hipótese de decisão teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a constituição ou com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III – Além disso, o que pretende o agravante é aplicação analógica do julgado RE n°574.706 que versa sobre a incidência do ICMS na base de cálculos do PIS/COFINS de modo que seja aplicado ao presente caso que versa sobre a inclusão da Contribuição ao PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro). IV - Verifica-se que o julgado está condicionado estritamente à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Portanto, a questão analisada na presente demanda é distinta do objeto julgado em sede de Recurso Extraordinário (574.706), logo não deve ser aplicado analogicamente ao caso em tela. V – Agravo Interno de A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS improvido. (TRF2 - AC 0009753-90.2017.4.02.0000 - Rel. Des. Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - 3ª Turma Especializada - DJe 07.03.2018) DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RE 574 .706. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1 . Remessa necessária e recurso de apelação em Mandado de Segurança interposto pela União Federal contra sentença, que concedeu a segurança pretendida pela impetrante, qual seja, a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo da impetrante de excluir as próprias contribuições sociais ( PIS/COFINS) de suas respectivas bases de cálculo; e (ii) caso seja devida a exclusão, definir os critérios de compensação/restituição pagos a esse título . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente do RE n. 574 .706/PR não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, uma vez que o entendimento não pode ser estendido a tributos distintos por analogia em matéria tributária. 4. As Leis n. 10 .637/02 e n. 10.833/03 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o faturamento ou receita total, excetuadas as hipóteses expressamente previstas, sem excluir o próprio tributo. 5 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.144.469/PR) reconhece a possibilidade de incidência de um tributo sobre o próprio tributo, desde que não haja vedação constitucional ou legal específica . 6. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, e da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 145, § 1º, e art. 150, inciso I, da CF/1988 . 7. A questão está sob análise do STF no RE n. 1.233 .096/RS (Tema 1.067), que não determinou a suspensão dos feitos, mantendo a validade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo até decisão contrária. 8. Como o pedido principal foi julgado improcedente, não deve ser analisado, por consequência, o direito à compensação e restituição . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação providas. Teses de julgamento: 1 . A aplicação do entendimento do RE n. 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende às hipóteses de inclusão das próprias contribuições ( PIS e COFINS) em suas bases de cálculo. 2 . Em regra, o sistema jurídico brasileiro permite a incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional ou legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CF/1988, art. 150, I; CF/1988, art . 155, § 2º, XI; Leis n. 10.637/02 e n. 10 .833/03, art. 1º, § 3º; DL 1.598/77, art. 12 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 574.706/PR, Rel. Min . Cármen Lúcia; STJ, REsp n. 1.144.469/PR, Rel . Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC 0003638-51.2018.4 .02.5001, Rel. Des. Fed . Marcus Abraham. (TRF-2 - ApRemNec: 50387132220254025001 ES, Relator.: PAULO LEITE, Data de Julgamento: 12/06/2026, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/06/2026) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a Fazenda Nacional para requerer o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.