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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5108370-44.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) ADVOGADO(A): MARCIA CARDOSO DE LIMA (OAB MG182085) ADVOGADO(A): JAQUELINE DE SOUZA PAULA BOMBINHO (OAB MG184537) ADVOGADO(A): ÉRIKA MATHYAS DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB MG139503) ADVOGADO(A): ALLESSA MAYTHE MOREIRA (OAB MG135410) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte exequente, por cinco (5) dias, sobre o despacho que ordenou o bloqueio SISBAJUDevento 135, DOC1 e sobre o resultado insuficiente evento 136, DOC1 e anexo o qual foi desbloqueado, bem como para requerer o que entender de direito.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5108370-44.2021.8.13.0024/MG EXECUTADO: MARIA EUNICE FRANCO DE REZENDE 65661214634 ADVOGADO(A): CHRISTIANNE BRUM (OAB MG076280) EXECUTADO: MARIA EUNICE FRANCO DE REZENDE ADVOGADO(A): CHRISTIANNE BRUM (OAB MG076280) DESPACHO Vistos, etc. Ausente pagamento voluntário da dívida exequenda, defiro o pedido formulado pela exequente (evento 122, doc. 2), relacionado à penhora eletrônica de valores (via SISBAJUD-Teimosinha), em desfavor do executado, determinando a sua realização por intermédio do serventuário do Juízo responsável, por delegação, para formalização do ato. Para cumprimento específico sobre a ordem de bloqueio, deve ser considerado o valor atualizado de R$75.696,42 (setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha trazida ao evento 128, doc. 2. Registre-se que, a fim de resguardar a efetividade da medida judicial, conforme previsto no art. 854, do CPC, procedeu-se ao lançamento de sigilo processual à presente ordem de penhora, a ser baixado pela Secretaria do Juízo quando do resultado do sistema conveniado. Havendo manifestação da parte executada com eventual pedido de baixa do sigilo processual em data anterior ao término do prazo da constrição judicial, suspenda-se de imediato a ordem de bloqueio, ouvindo-se o(a) credor a respeito da impugnação apresentada, fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, para resposta. Após, os autos deverão ser imediatamente conclusos, para análise. Das respostas das consultas ora autorizadas, dê-se ciência à parte exequente, a fim de requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias, visando dar ao feito o seu regular seguimento. Por fim, em caso de bloqueios positivos – integral ou parcial – deverá ser intimada a parte executada, nos moldes previstos no art. 854, §2º, do CPC. Desde logo, estabeleço que, se o bloqueio recair sobre valor ínfimo - assim considerado montante inferior a 10% (dez por cento) do total do débito, fica autorizado o seu pronto levantamento, a teor do que estabelece o art. 838, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (E)
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