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TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5107948-67.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: N2NX PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA MEDICA E TELEMEDICINA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081) INTERESSADO: CRITICAL SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217/STJ. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA 1306/STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por N2NX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA MÉDICA E TELEMEDICINA LTDA. e CRITICAL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença denegatória de segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar a apuração do IRPJ e da CSLL sobre bases de cálculo reduzidas, nos termos do art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, ao deixar de enfrentar os fundamentos suscitados pelas embargantes, notadamente quanto ao alcance do Tema 217/STJ; e (ii) estabelecer se a técnica de fundamentação por referência adotada no julgado é compatível com o dever de enfrentamento de questões relevantes previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, justificando-se apenas quando presente, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. 4. As embargantes, a despeito de invocarem formalmente o art. 1.022, I e II, do CPC, não apontam efetivamente a existência de vícios no acórdão embargado, revelando-se o que denominam de "omissão" e "contradição" como lista de fundamentos que gostariam de ver encampados em lugar daqueles delineados no decisum embargado e que lhes são contrários. 5. Todos os principais argumentos expendidos pelas embargantes, notadamente quanto ao art. 116, parágrafo único, do CTN, à regularidade sanitária de estabelecimentos de terceiros e à necessidade de análise individualizada de cada embargante, foram apreciados e rechaçados no voto condutor do julgado embargado, não havendo que se falar em contradição ou omissão. 6. O Tema 217/STJ cuida exclusivamente da interpretação objetiva da expressão "serviços hospitalares", critério expressamente acolhido pelo acórdão embargado ao afastar a exigência de estabelecimento hospitalar próprio, não disciplinando, tampouco dispensando, os demais requisitos cumulativos previstos no art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, quais sejam, organização sob forma empresária e regularidade sanitária, cuja ausência de comprovação, autonomamente considerada, já seria suficiente para a manutenção da denegação da segurança. 7. O que pretendem as embargantes, a pretexto de omissão ou contradição, é a extensão do alcance da tese vinculante para além do que nela foi efetivamente decidido, o que não se admite. 8. A fundamentação por referência é permitida, nos termos do Tema 1306/STJ, item 1, desde que o órgão julgador enfrente as novas questões relevantes invocadas pela parte, sendo certo que a apelação veiculou razões reiterativas daquelas já lançadas na inicial e na primeira instância, tal como reiterado nos presentes aclaratórios, não havendo questão relevante pendente de enfrentamento que impeça a utilização dessa técnica. 9. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, é dever do magistrado enfrentar apenas os argumentos manifestados pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no provimento jurisdicional, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos em defesa da tese apresentada. 10. O pedido de efeitos infringentes, embora formalmente baseado no art. 1.023, §2º, do CPC, evidencia que o objetivo do recurso não é integrar o julgado, mas reformá-lo mediante rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 1.023, §2º, e 1.025. CTN, art. 116, parágrafo único. Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 217. STJ, Tema 1306 item 1. STJ, REsp 1.116.399/BA. STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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