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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5107573-94.2023.8.24.0023/SCEXECUTADO: MARCOS FRANCOA CREMA ADVOGADO(A): KEILA COMELLI ALBERTON (OAB SC017447) SENTENÇA À vista do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para desconstituir a CDA n. 2022/9242. Por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, na inteligência do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Sem custas, porque a parte exequente é isenta (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
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