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TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5106932-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JULIANA DOS REIS DE ASSIS ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida nas custas processuais. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência que, em razão da ausente de proveito econômico ao réu e baixo valor da causa, fixo por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8 e 8-A do Código de Processo Civil, em montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo recurso contra esta sentença, dê-se vista à parte contrária no prazo legal e, após, subam-se os autos ao órgão ad quem para julgamento. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
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