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TJMG · 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5106417-74.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] AUTOR: LARISSA GONCALVES LOPES CPF: 111.718.846-99 RÉU: RPM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.739.640/0001-37 VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Perdas e Danos ajuizada por LARISSA GONÇALVES LOPES em face de RPM CLUBE DE BENEFÍCIOS. Conforme decisão de id 10415370276, a parte ré apresentou sua contestação de forma intempestiva, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ainda na ocasião, foi ressalvada a não aplicação do efeito material da revelia quanto aos direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC) e foi determinada a especificação de provas. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reforçando a aplicação integral dos efeitos da revelia (id 10427818135). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, documental e a expedição de ofício (10424543401). A decisão de id 10474233616 deferiu a prova pericial, documental e a expedição de ofício, sendo indeferido o pedido de depoimento pessoal da autora. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Pois bem, conforme se observa dos autos, a prova a ser produzida possui como finalidade apurar a causa determinante do incêndio que resultou na perda total do veículo da autora. Ainda serão apreciados nos autos a aplicabilidade e a validade da cláusula de exclusão de cobertura para incêndio não decorrente de colisão, frente ao termo de adesão assinado pela autora, a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados pela autora em razão da paralisação do veículo e, por fim, a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua dimensão. Conforme se observa, nomeado perito para realizar a prova pericial, necessário consignar se a prova será realizada na modalidade direita ou indireta. A parte ré se manifestou em id 10655828441 informando não possuir a posse do veículo, atribuindo à autora o ônus de informar sua localização. A parte autora, por sua vez, se manifestou em id 10708397057, aduzindo comportamento contraditório da ré, que em diversos momentos anteriores admitiu a posse do bem, indicando inclusive os endereços de seus pátios (id 9811717328 e id 10424537500). Ora, analisando as manifestações anteriores colacionadas pela própria requerida, entendo que, de fato, a conduta da ré, ao negar fato anteriormente afirmado e documentado nos autos, viola os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). A elucidação sobre o paradeiro do veículo é crucial para garantir a paridade de armas e a busca da verdade real, sendo a perícia direta preferível à indireta. Deste modo, acolho o pedido formulado na petição de id 10708397057 e determino que a parte ré, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, esclareça de forma inequívoca e comprove documentalmente a localização atual do veículo Renault Clio, placa PWP-3803, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% do valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo de ser extraída da sua omissão conclusão desfavorável à sua tese de defesa. A modalidade da perícia, direta ou indireta, será definida após o cumprimento do item anterior. Ainda, homologo os honorários periciais apresentados pelo i. perito, o qual concordou com o respectivo parcelamento em 3 (três) parcelas, conforme petições de ids 10690569952, 10700816114 e 10706902101. Fica a ré intimada a efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito da primeira parcela na data acordada, comprovando nos autos, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
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