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TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105612-42.2021.8.21.0001/RS EXECUTADO: HIPTRONIC ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A): DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO(A): TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) EXECUTADO: PEDRO HEMB ADVOGADO(A): TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO(A): DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre em face de HIPTRONIC ENTRETENIMENTO LTDA, para cobrança de crédito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), proveniente da Confissão de Dívida nº CD.000173.00/2021, referente à competência do ano de 2017, conforme especifica a Certidão de Dívida Ativa nº 00002183/2021, no valor original de R$ 13.937,70 (evento 1, CDA2). O executado PEDRO HEMB apresentou exceção de pré-executividade no evento 74, EXCPRÉEX1. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva por ausência de dissolução irregular, alegando que a sociedade executada comunicou formalmente a alteração de seu domicílio fiscal à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, mediante a 15ª Alteração e Consolidação Contratual, registrada em 02/12/2022, com efeitos desde 05/11/2022 - data anterior em quase dois anos ao mandado de penhora que embasou o pedido de redirecionamento. Argumenta que a diligência negativa do Oficial de Justiça foi realizada em endereços já desatualizados, circunstância que afastaria a incidência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1209 do STJ, relativo à necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Município, em impugnação apresentada no evento 78, IMPUGNAÇÃO2, defendeu a regularidade do redirecionamento, sustentando que a certidão do Oficial de Justiça constitui prova dotada de fé pública da dissolução irregular, e que a mera alteração contratual, não comunicada diretamente ao processo, não teria o condão de afastar a irregularidade constatada. Afastou, ainda, a necessidade de instauração de IDPJ. É o breve relatório. Decido. Conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. O pedido de redirecionamento baseou-se, exclusivamente, na certidão do Oficial de Justiça que não localizou a empresa executada nos endereços da Rua Barão de Santo Ângelo, nº 479, e da Rua Jaime Telles, nº 62, sala EDC27 (evento 62, CERTGM1). Ocorre que a 15ª Alteração e Consolidação Contratual da sociedade, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em 02/12/2022, com efeitos a partir de 05/11/2022 (evento 74, CONTRSOCIAL2), comprova a comunicação formal da mudança de sede para a Avenida Praia de Belas, nº 1212, sala 424, Bairro Menino Deus, nesta Capital. Tal circunstância é corroborada, inclusive, pelo próprio extrato de CNPJ juntado pelo Município ao formular o pedido de redirecionamento (evento 65, ANEXO2), no qual já constava o novo endereço da sociedade junto à Receita Federal. As diligências que fundamentaram o pedido de redirecionamento (evento 62, CERTGM1) foram realizadas em julho e agosto de 2024, portanto quase dois anos após a comunicação formal da mudança de endereço, e em locais sabidamente desatualizados, o que afasta a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. Assim, não havendo prova da dissolução irregular da pessoa jurídica, não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador. A ausência de dissolução irregular impede o redirecionamento, tornando o sócio ilegítimo para figurar no polo passivo. Considerando acolhida a ilegitimidade do excipiente, fica prejudicada a análise das demais teses arguidas. DESTE MODO: 1. ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e JULGO EXTINTA a execução fiscal em face de PEDRO HEMB, sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC. 2. Sendo hipótese de extinção parcial da execução fiscal por ilegitimidade, em que não há extinção do crédito tributário, é caso de condenação a honorários sucumbenciais, contudo com fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. CASO CONCRETO. (...) Diante do acolhimento da exceção para reconhecer a ilegitimidade da parte excipiente, prosseguindo o feito executivo em relação à empresa, cabível a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, a declaração da ilegitimidade passiva não é dotada de representação econômica, uma vez que o crédito tributário continua plenamente exigível. Nessas circunstâncias, então, a fixação da verba honorária deve ocorrer mediante apreciação equitativa do juízo, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51999869720248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 30-10-2024) Assim, fixo honorários em R$ 2.000,00, com atualização pela Selic, considerando também o valor da execução (R$ 19.728,47 em 06/2025). 3. Preclusa, exclua-se do polo passivo o executado PEDRO HEMB. 4. Intime-se o exequente para prosseguimento em face da pessoa jurídica HIPTRONIC ENTRETENIMENTO LTDA. Agendada intimação eletrônica.
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