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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5105366-59.2022.8.24.0023/SCAUTOR: LUIZ GUSTAVO FRANCISCHINELLI RITTL ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGUES FURTADO (OAB SC043741) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR (OAB RS023697) ADVOGADO(A): FERNANDA DE CARVALHO DE BONA (OAB SC063111) RÉU: TACIANA CRISTINA FAUSTINO ADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DA SILVA (OAB SC067775) RÉU: MAKENZE ALEXANDRE SANTOS ADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DA SILVA (OAB SC067775) DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta a inércia do perito nomeado certificada no evento 302, em substituição fica nomeado(a) o(a) perito(a) indicado(a) na ficha que segue, resultante da consulta ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5105366-59.2022.8.24.0023/SCAUTOR: LUIZ GUSTAVO FRANCISCHINELLI RITTL ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGUES FURTADO (OAB SC043741) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR (OAB RS023697) ADVOGADO(A): FERNANDA DE CARVALHO DE BONA (OAB SC063111) RÉU: TACIANA CRISTINA FAUSTINO ADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DA SILVA (OAB SC067775) RÉU: MAKENZE ALEXANDRE SANTOS ADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DA SILVA (OAB SC067775) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconsideração Em face do que foi dito, conheço do pedido de reconsideração do evento 282 e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o indeferimento da habilitação da TERRA FIRME CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. como terceira interessada, por ausência de interesse jurídico (art. 119 do CPC). 2. Tutela provisória Indefiro, pois, a tutela de urgência. 3. Intimação do Município de Florianópolis e Minitério Público Assim, defiro parcialmente o pedido, apenas para determinar a comunicação, por ofício, ao Município de Florianópolis e ao Ministério Público, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis em suas esferas de atribuição, ficando indeferida qualquer forma de intervenção no feito. Expeçam-se os ofícios para ciência dos fatos noticiados quanto a indícios de parcelamento irregular do solo e de infrações ambientais, sem intervenção no feito. 4. Litigância de má-fé e vedação de novos peticionamentos Ante o exposto, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de vedação de novos peticionamentos, formulados no evento 285.
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