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TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5104488-92.2019.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO: JOAO BATISTA NARDO SILVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MATHEUS VICENTE PRETO (OAB RS095384) ADVOGADO(A): CAMILLA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RS094770) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que condenou o Estado ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono família, das diárias e do auxílio transporte na base de cálculo da gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão do abono família, das diárias e do auxílio transporte na base de cálculo da gratificação natalina, considerando a natureza indenizatória dessas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As verbas discutidas possuem natureza indenizatória, não compondo o conceito de remuneração para fins de cálculo da gratificação natalina, conforme entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais Reunidas da Fazenda Pública no IUJ nº 71008767345. 2. O abono família e o auxílio transporte não integram a base de cálculo da gratificação natalina, mesmo se pagos no mês de dezembro, por serem vantagens eventuais e transitórias. 3. As diárias, conforme art. 89 da Lei Complementar nº 10.098/94, são de natureza indenizatória e não compõem a base de cálculo da gratificação natalina, conforme definido no IUJ nº 71009506353. 4. A aplicação do entendimento uniformizado visa manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme o art. 926 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: 1. As verbas de natureza indenizatória, como abono família, diárias e auxílio transporte, não integram a base de cálculo da gratificação natalina, conforme entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais Reunidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 926; Lei Complementar nº 10.098/94, art. 89. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IUJ nº 71008767345, Rel. José Antônio Coitinho, j. 05-09-2022; TJRS, IUJ nº 71009506353. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
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