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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5103144-56.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: LEANDRO FIGUEIRA REIS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO FIGUEIRA REIS contra atos imputados à FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com o objetivo de anular a atribuição de nota zero às questões discursivas 1-B e 4-A da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado, e de obter o reconhecimento de sua aprovação no certame. O Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ denegou a segurança, por entender ausente ilegalidade manifesta na correção, com apoio no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (evento 37, SENT1). Inconformado, o impetrante interpôs apelação, sustentando ilegalidade objetiva na correção e nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica quanto aos pontos suscitados na inicial (evento 45, APELACAO1). O Conselho Federal da OAB apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 53, CONTRAZAP1). Remetidos os autos a este Tribunal e após manifestação do MPF quanto à ausência de interesse no feito (evento 5, PROMOCAO1), sobreveio manifestação do apelante noticiando sua aprovação superveniente no 46º Exame de Ordem Unificado e requerendo a desistência do feito (evento 7, PET1 e evento 7, ANEXO2). É o relatório. Decido. Ao noticiar a aprovação superveniente e requerer a desistência, o apelante manifesta a perda de interesse na tutela recursal, o que se recebe como desistência do recurso, ato de que trata o art. 998 do Código de Processo Civil, que autoriza o recorrente a desistir a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou de litisconsortes. Cabe ao relator homologar esse ato, na forma do art. 44, VII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que atribui competência para homologar a desistência do feito ou do recurso. Homologada a desistência, a consequência jurídica é o não conhecimento da apelação, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível por perda superveniente do interesse recursal. A sentença que denegou a segurança permanece, assim, incólume, e a ela se restringem os efeitos do trânsito em julgado. Sem honorários, por incabíveis em mandado de segurança, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 44, VII, do RITRF2, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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