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5102992-83.2020.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5102992-83.2020.8.09.0144 NATUREZA: Usucapião POLO ATIVO: ODAIR JOSÉ DA SILVA POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE SEBASTIANA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião de Imóvel Urbano ajuizada originalmente por Maria Aparecida Martins Bueno e Rosita Martins Bueno em face do Espólio de Sebastiana Gomes da Silva, partes qualificadas nos autos. Sustentaram as autoras originárias, em síntese, deterem a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte frontal de um imóvel urbano situado na Rua 05, nº 100, Quadra 01, Lote 357, Bairro Pedrinhas, no Município de Silvânia/GO, com área individualizada de 146,34 m², objeto da Transcrição nº 25.673 do Cartório de Registro de Imóveis local. Narram que a posse sobre o bem foi adquirida onerosamente em 29 de setembro de 1986, pelo casal Benedito Felix Bueno e Maria Aparecida Martins Bueno, por meio de cessão de direitos hereditários outorgada por José Moreira Gomes, filho e herdeiro da titular registral Sebastiana Gomes da Silva, que faleceu em 10 de outubro de 1982. Afirmaram que o casal construiu no local sua residência familiar e nele criou seus filhos, cedendo posteriormente a fração dos fundos da propriedade para o filho Osmar Martins Bueno, razão pela qual postularam a regularização da fração frontal de 146,34 m², perfazendo mais de trinta anos de posse contínua. Juntaram memorial descritivo, levantamento topográfico, escritura pública de cessão e documentos pessoais. A petição inicial foi recebida, sendo concedida a gratuidade da justiça e determinadas as citações dos confinantes, do espólio réu e dos eventuais interessados por edital, além da cientificação das Fazendas Públicas e intervenção ministerial. O Município de Silvânia informou não possuir interesse jurídico na causa (evento 20). O Ministério Público declinou de intervir por ausência de interesse público qualificado (eventos 19 e 63). As Fazendas Estadual e Nacional deixaram transcorrer o prazo legal, sem qualquer manifestação (evento 45). A confinante Iracy Gomes da Silva foi citada pessoalmente (evento 33), assim como os confinantes sucessores de Osmar Martins Bueno (evento 34). A confinante Ana Maria Batista Blandino igualmente foi citada por oficial de justiça (evento 120), permanecendo silente. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora Maria Aparecida Martins Bueno (evento 70), tendo seus sucessores e a coautora alienado onerosamente a posse sobre o imóvel a Odair José da Silva por meio de instrumento contratual (evento 71). O juízo acolheu o pedido e deferiu a substituição processual para fazer constar Odair José da Silva no polo ativo (evento 73). Devidamente citado o espólio requerido por edital (eventos 80, 83 e 86), foi nomeado curador especial vinculado à Defensoria Pública Municipal (evento 90), a qual apresentou contestação por negativa geral dos fatos articulados na inicial, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 101). Instadas a manifestarem interesse probatório, os litigantes puganram pelo julgamento antecipado (evento 105 e evento 111). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De saída, consigno que o feito comporta julgamento antecipado da causa, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, mostrando-se despicienda a produção de novas provas em audiência ou perícia técnica. Outrossim, as partes não indicaram interesse na produção de outras provas. Ademais, estando presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular e as condições da ação, sem preliminares pendentes, passo ao exame do mérito da pretensão aquisitiva. Com efeito, no caso em tela a demonstração da posse longeva e da cadeia sucessória encontra-se amplamente alicerçada em documentos idôneos que elucidam a controvérsia fática. Em sede de resposta, a Defensoria Pública Municipal, no exercício da curadoria especial do espólio réu citado por edital, apresentou defesa por negativa geral, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal modalidade de defesa afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia e torna os fatos controvertidos, mas não desconstitui a robusta prova documental que atesta a posse qualificada exercida pela parte autora e seus antecessores. A controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento do domínio sobre a área urbana de 146,34 m², situada na Rua 05, nº 100, Bairro Pedrinhas, no Município de Silvânia/GO, parte integrante do imóvel registrado sob a Transcrição nº 25.673 no Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia. A pretensão encontra amparo no artigo 1.242, caput, do Código Civil, que disciplina a usucapião ordinária, exigindo a posse contínua e incontestada pelo prazo de dez anos, exercida com justo título e boa-fé. A boa-fé é presumida em favor daquele que ostenta justo título, nos termos do artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil. Considera-se justo título o ato formalmente idôneo à transferência da posse ou propriedade, apto a incutir no adquirente a convicção legítima de legitimidade do seu poder de fato sobre a coisa. Na hipótese vertente, os antecessores da parte autora adquiriram a posse do bem por meio de cessão de direitos hereditários outorgada em 29 de setembro de 1986 por José Moreira Gomes, filho da titular registral Sebastiana Gomes da Silva. Com o falecimento de Maria Aparecida Martins Bueno em 2024, a posse foi formalmente transmitida ao adquirente Odair José da Silva mediante instrumento particular de compra e venda e cessão possessória (evento 71). Incide, na hipótese, a regra da accessio possessionis, prevista no artigo 1.243 do Código Civil, segundo a qual o possuidor pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores para perfazer o lapso temporal exigido por lei, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e de idêntica natureza homogênea. Somadas as posses exercidas de forma ininterrupta e pública pelos antecessores desde o ano de 1986 até a cessão ao autor substituto em 2024, atinge-se período superior a 37 (trinta e sete) anos, suplantando amplamente o prazo decenal previsto no artigo 1.242 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da soma de posses e a eficácia de contratos de cessão como justo título para a configuração da prescrição aquisitiva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURAÇÃO - POSSE LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS (NO MÍNIMO), ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tem o condão, caso configurada, de prevalecer sobre a propriedade registrada, não obstante seus atributos de perpetuidade e obrigatoriedade, em razão da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais. Não por outra razão, a configuração da prescrição aquisitiva enseja a improcedência da ação reivindicatória do proprietário que a promove tardiamente; II - A fundamentação exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o título que conferira posse à ora recorrente somente se revelaria justo em relação às partes contratantes, mas injusto perante àquele que possui o registro, carece de respaldo legal, pois tal assertiva, caso levada a efeito, encerraria a própria inocuidade do instituto da usucapião (ordinária); III - Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini"); IV - O contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de instrumento particular de compra e venda, o qual originou a longeva posse exercida pela ora recorrente, para efeito de comprovação da posse, deve ser reputado justo título; V - Ainda que as posses anteriores não sejam somadas com a posse exercida pela ora recorrente, o que contraria o disposto no artigo 552 do Código Civil de 1916 (ut REsp 171.204/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 01.03.2004), vê-se que o lapso de quinze anos fora inequivocamente atingido; VI - Esclareça-se que o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade. VII - Recurso Especial provido. (REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 23/3/2010.) Ressalte-se que, ainda que se desconsiderasse a eficácia formal do justo título, a pretensão encontraria idêntico acolhimento sob a modalidade de usucapião extraordinária, disciplinada no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. Sob tal regime, prescinde-se de justo título e boa-fé, bastando o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por prazo superior a 15 (quinze) anos, reduzido a 10 (dez) anos em razão do estabelecimento de moradia habitual da família. O acervo probatório demonstra que o imóvel serviu de residência ininterrupta da família Bueno desde 1986, com edificação de benfeitorias, ligação de serviços públicos e delimitação física precisa, inexistindo qualquer ato concreto de oposição por parte do proprietário registral ou de terceiros confrontantes ao longo de mais de três décadas. Portanto, restando plenamente comprovados os requisitos temporais, o ânimo de dono, a continuidade da posse e a ausência de oposição, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial para o fim de declarar o domínio e a propriedade de ODAIR JOSÉ DA SILVA sobre o imóvel urbano identificado como parte do Lote nº 357, Quadra 01, situado na Rua 05, nº 100, Bairro Pedrinhas, no Município de Silvânia/GO, com área superficial de 146,34 m², apresentando as seguintes medidas e confrontações constantes do memorial descritivo de evento 01: frente para a Rua Cinco, medindo 9,49 metros; fundos confrontando com herdeiros de Osmar Martins Bueno, medindo 9,95 metros; lado direito confrontando com o corredor de acesso com largura de 1,00 metro, medindo 14,10 metros; e lado esquerdo confrontando com Ana Maria de Castro, medindo 16,70 metros, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO sob a Transcrição nº 25.673, Livro 3-N, fls. 291, em nome de Sebastiana Gomes da Silva, adquirido por força da prescrição aquisitiva (usucapião), servindo a presente sentença de título hábil para registro imobiliário. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência operada, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO, acompanhado de cópia da presente decisão, do memorial descritivo e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para a abertura de matrícula própria e transcrição do domínio em favor do requerente, com a cobrança dos emolumentos e custas cabíveis, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para resposta em igual prazo, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do referido diploma legal. Após as formalidades de praxe, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Silvânia, data registrada no sistema. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito (Conforme Decreto n. 3550/2026).

  2. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5102992-83.2020.8.09.0144 NATUREZA: Usucapião POLO ATIVO: ODAIR JOSÉ DA SILVA POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE SEBASTIANA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião de Imóvel Urbano ajuizada originalmente por Maria Aparecida Martins Bueno e Rosita Martins Bueno em face do Espólio de Sebastiana Gomes da Silva, partes qualificadas nos autos. Sustentaram as autoras originárias, em síntese, deterem a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte frontal de um imóvel urbano situado na Rua 05, nº 100, Quadra 01, Lote 357, Bairro Pedrinhas, no Município de Silvânia/GO, com área individualizada de 146,34 m², objeto da Transcrição nº 25.673 do Cartório de Registro de Imóveis local. Narram que a posse sobre o bem foi adquirida onerosamente em 29 de setembro de 1986, pelo casal Benedito Felix Bueno e Maria Aparecida Martins Bueno, por meio de cessão de direitos hereditários outorgada por José Moreira Gomes, filho e herdeiro da titular registral Sebastiana Gomes da Silva, que faleceu em 10 de outubro de 1982. Afirmaram que o casal construiu no local sua residência familiar e nele criou seus filhos, cedendo posteriormente a fração dos fundos da propriedade para o filho Osmar Martins Bueno, razão pela qual postularam a regularização da fração frontal de 146,34 m², perfazendo mais de trinta anos de posse contínua. Juntaram memorial descritivo, levantamento topográfico, escritura pública de cessão e documentos pessoais. A petição inicial foi recebida, sendo concedida a gratuidade da justiça e determinadas as citações dos confinantes, do espólio réu e dos eventuais interessados por edital, além da cientificação das Fazendas Públicas e intervenção ministerial. O Município de Silvânia informou não possuir interesse jurídico na causa (evento 20). O Ministério Público declinou de intervir por ausência de interesse público qualificado (eventos 19 e 63). As Fazendas Estadual e Nacional deixaram transcorrer o prazo legal, sem qualquer manifestação (evento 45). A confinante Iracy Gomes da Silva foi citada pessoalmente (evento 33), assim como os confinantes sucessores de Osmar Martins Bueno (evento 34). A confinante Ana Maria Batista Blandino igualmente foi citada por oficial de justiça (evento 120), permanecendo silente. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora Maria Aparecida Martins Bueno (evento 70), tendo seus sucessores e a coautora alienado onerosamente a posse sobre o imóvel a Odair José da Silva por meio de instrumento contratual (evento 71). O juízo acolheu o pedido e deferiu a substituição processual para fazer constar Odair José da Silva no polo ativo (evento 73). Devidamente citado o espólio requerido por edital (eventos 80, 83 e 86), foi nomeado curador especial vinculado à Defensoria Pública Municipal (evento 90), a qual apresentou contestação por negativa geral dos fatos articulados na inicial, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 101). Instadas a manifestarem interesse probatório, os litigantes puganram pelo julgamento antecipado (evento 105 e evento 111). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De saída, consigno que o feito comporta julgamento antecipado da causa, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, mostrando-se despicienda a produção de novas provas em audiência ou perícia técnica. Outrossim, as partes não indicaram interesse na produção de outras provas. Ademais, estando presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular e as condições da ação, sem preliminares pendentes, passo ao exame do mérito da pretensão aquisitiva. Com efeito, no caso em tela a demonstração da posse longeva e da cadeia sucessória encontra-se amplamente alicerçada em documentos idôneos que elucidam a controvérsia fática. Em sede de resposta, a Defensoria Pública Municipal, no exercício da curadoria especial do espólio réu citado por edital, apresentou defesa por negativa geral, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal modalidade de defesa afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia e torna os fatos controvertidos, mas não desconstitui a robusta prova documental que atesta a posse qualificada exercida pela parte autora e seus antecessores. A controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento do domínio sobre a área urbana de 146,34 m², situada na Rua 05, nº 100, Bairro Pedrinhas, no Município de Silvânia/GO, parte integrante do imóvel registrado sob a Transcrição nº 25.673 no Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia. A pretensão encontra amparo no artigo 1.242, caput, do Código Civil, que disciplina a usucapião ordinária, exigindo a posse contínua e incontestada pelo prazo de dez anos, exercida com justo título e boa-fé. A boa-fé é presumida em favor daquele que ostenta justo título, nos termos do artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil. Considera-se justo título o ato formalmente idôneo à transferência da posse ou propriedade, apto a incutir no adquirente a convicção legítima de legitimidade do seu poder de fato sobre a coisa. Na hipótese vertente, os antecessores da parte autora adquiriram a posse do bem por meio de cessão de direitos hereditários outorgada em 29 de setembro de 1986 por José Moreira Gomes, filho da titular registral Sebastiana Gomes da Silva. Com o falecimento de Maria Aparecida Martins Bueno em 2024, a posse foi formalmente transmitida ao adquirente Odair José da Silva mediante instrumento particular de compra e venda e cessão possessória (evento 71). Incide, na hipótese, a regra da accessio possessionis, prevista no artigo 1.243 do Código Civil, segundo a qual o possuidor pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores para perfazer o lapso temporal exigido por lei, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e de idêntica natureza homogênea. Somadas as posses exercidas de forma ininterrupta e pública pelos antecessores desde o ano de 1986 até a cessão ao autor substituto em 2024, atinge-se período superior a 37 (trinta e sete) anos, suplantando amplamente o prazo decenal previsto no artigo 1.242 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da soma de posses e a eficácia de contratos de cessão como justo título para a configuração da prescrição aquisitiva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURAÇÃO - POSSE LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS (NO MÍNIMO), ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tem o condão, caso configurada, de prevalecer sobre a propriedade registrada, não obstante seus atributos de perpetuidade e obrigatoriedade, em razão da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais. Não por outra razão, a configuração da prescrição aquisitiva enseja a improcedência da ação reivindicatória do proprietário que a promove tardiamente; II - A fundamentação exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o título que conferira posse à ora recorrente somente se revelaria justo em relação às partes contratantes, mas injusto perante àquele que possui o registro, carece de respaldo legal, pois tal assertiva, caso levada a efeito, encerraria a própria inocuidade do instituto da usucapião (ordinária); III - Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini"); IV - O contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de instrumento particular de compra e venda, o qual originou a longeva posse exercida pela ora recorrente, para efeito de comprovação da posse, deve ser reputado justo título; V - Ainda que as posses anteriores não sejam somadas com a posse exercida pela ora recorrente, o que contraria o disposto no artigo 552 do Código Civil de 1916 (ut REsp 171.204/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 01.03.2004), vê-se que o lapso de quinze anos fora inequivocamente atingido; VI - Esclareça-se que o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade. VII - Recurso Especial provido. (REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 23/3/2010.) Ressalte-se que, ainda que se desconsiderasse a eficácia formal do justo título, a pretensão encontraria idêntico acolhimento sob a modalidade de usucapião extraordinária, disciplinada no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. Sob tal regime, prescinde-se de justo título e boa-fé, bastando o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por prazo superior a 15 (quinze) anos, reduzido a 10 (dez) anos em razão do estabelecimento de moradia habitual da família. O acervo probatório demonstra que o imóvel serviu de residência ininterrupta da família Bueno desde 1986, com edificação de benfeitorias, ligação de serviços públicos e delimitação física precisa, inexistindo qualquer ato concreto de oposição por parte do proprietário registral ou de terceiros confrontantes ao longo de mais de três décadas. Portanto, restando plenamente comprovados os requisitos temporais, o ânimo de dono, a continuidade da posse e a ausência de oposição, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial para o fim de declarar o domínio e a propriedade de ODAIR JOSÉ DA SILVA sobre o imóvel urbano identificado como parte do Lote nº 357, Quadra 01, situado na Rua 05, nº 100, Bairro Pedrinhas, no Município de Silvânia/GO, com área superficial de 146,34 m², apresentando as seguintes medidas e confrontações constantes do memorial descritivo de evento 01: frente para a Rua Cinco, medindo 9,49 metros; fundos confrontando com herdeiros de Osmar Martins Bueno, medindo 9,95 metros; lado direito confrontando com o corredor de acesso com largura de 1,00 metro, medindo 14,10 metros; e lado esquerdo confrontando com Ana Maria de Castro, medindo 16,70 metros, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO sob a Transcrição nº 25.673, Livro 3-N, fls. 291, em nome de Sebastiana Gomes da Silva, adquirido por força da prescrição aquisitiva (usucapião), servindo a presente sentença de título hábil para registro imobiliário. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência operada, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO, acompanhado de cópia da presente decisão, do memorial descritivo e da respectiva certidão de trânsito em julgado, para a abertura de matrícula própria e transcrição do domínio em favor do requerente, com a cobrança dos emolumentos e custas cabíveis, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para resposta em igual prazo, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do referido diploma legal. Após as formalidades de praxe, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Silvânia, data registrada no sistema. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito (Conforme Decreto n. 3550/2026).

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