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5102485-36.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102485-36.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) EXECUTADO: MARLON CAIQUE SILVA ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) EXECUTADO: MARK PINTURA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mark Pintura Automotiva Ltda. e Marlon Caique Silva apresentaram exceção de pré-executividade, acompanhada de pedido de gratuidade da justiça, em face da execução promovida por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Alto Vale – Cresol Alto Vale. Sustentam, em síntese, que a execução não foi instruída com demonstrativo analítico e suficientemente compreensível da evolução da dívida. Alegam que a conta gráfica não esclarece adequadamente a origem do saldo renegociado, a base de cálculo dos juros, a diferenciação dos encargos remuneratórios e moratórios e os critérios matemáticos empregados. Requerem a suspensão de medidas constritivas, a apresentação de cálculo detalhado e a concessão da gratuidade da justiça (evento 71, EXCPRÉEX1). A exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e da conta gráfica, bem como a inadequação da via eleita para a discussão de cálculos e eventual excesso de execução. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade (evento 76, PET1). Decido. 1. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é cabível para matérias que possam ser conhecidas de ofício e comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 5002040-2024.015058-2, firmada em 25/06/2024 pela executada Mark Pintura Automotiva Ltda., com aval solidário de Marlon Caique Silva. O instrumento prevê crédito de R$ 14.500,00, pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 550,77, juros remuneratórios de 1,8% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (evento 1, CONTR8). A conta gráfica juntada com a inicial identifica a operação, informa as parcelas vencidas, indica os encargos incidentes e aponta saldo devedor de R$ 15.109,24, atualizado até 23/09/2024 (evento 1, CALC9). Os documentos apresentados permitem identificar o crédito exigido, os critérios contratuais de remuneração e mora, as parcelas vencidas e o saldo executado. Não se verifica, de plano, ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título. A insurgência dos executados não individualiza erro de cálculo, lançamento indevido, cobrança em duplicidade, aplicação de encargo não contratado ou incompatibilidade objetiva entre o título e o demonstrativo. A alegação de necessidade de exame mais minucioso da evolução da dívida, da operação de renegociação e dos critérios matemáticos de cálculo demanda cognição incompatível com a exceção de pré-executividade. Eventual pretensão de revisão contratual, apuração de excesso de execução ou verificação técnica da evolução do débito deverá ser deduzida pela via processual própria, observado o ônus de indicação do valor reputado correto e de apresentação do respectivo demonstrativo, quando aplicável. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade. 2. Do pedido de suspensão das medidas executivas A rejeição da exceção afasta o pedido de suspensão das pesquisas e medidas constritivas. Não há demonstração de nulidade manifesta do título executivo, nem de irregularidade documental capaz de comprometer, de plano, a exigibilidade do crédito. Permanecem aplicáveis as determinações já proferidas quanto às providências executivas subsequentes. Ressalva-se aos executados a possibilidade de alegar impenhorabilidade ou excesso de constrição, caso sobrevenha bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Do pedido de gratuidade da justiça Os executados requerem a concessão da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo avalista possui presunção relativa. Quanto à pessoa jurídica, contudo, a concessão do benefício depende de prova da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a documentação juntada não é suficiente para aferir a situação econômica da empresa e do avalista, especialmente porque a exequente noticia a existência de veículos registrados em nome de Marlon Caique Silva. Assim, antes de deliberar definitivamente sobre o benefício, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) Marlon Caique Silva: declaração de imposto de renda do último exercício, ou prova de isenção; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; comprovantes de renda; relação de bens, veículos e obrigações financeiras; e, se existente, documentação pertinente à renda e ao patrimônio de cônjuge ou companheira; b) Mark Pintura Automotiva Ltda.: demonstração de faturamento bruto mensal e acumulado dos últimos doze meses; declaração fiscal aplicável; extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses; relação de bens, veículos, obrigações e dívidas; e documentos patrimoniais e financeiros de seu representante legal. 4. Da composição consensual Nada impede que as partes celebrem acordo a qualquer tempo. Todavia, a simples manifestação de interesse em composição não impõe suspensão da execução, ausente requerimento conjunto ou proposta concreta de autocomposição. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Mark Pintura Automotiva Ltda. e Marlon Caique Silva; INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos constritivos, sem prejuízo da observância do contraditório legal em caso de efetiva constrição; INTIMEM-SE os executados para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme especificado nesta decisão; Sem custas e honorários (STJ, AgInt no AREsp n° 1.854.517/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 27.09.2021). INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Intimem-se as partes desta decisão.

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