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TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5102428-29.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELADO: JOSE AUGUSTO CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CARNEIRO (OAB RJ117087) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. PROVENTOS DE REFORMA. TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA COMPLEXIVA DO FATO GERADOR. APURAÇÃO ANUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de reforma de oficial superior da Aeronáutica, portador de cardiopatia grave, e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, tendo a sentença fixado a isenção a partir do ano-calendário de 2020. A União sustenta que a restituição somente poderia alcançar os valores recolhidos a partir de setembro de 2020, data indicada como início da moléstia no atestado médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da repetição do indébito do imposto de renda incidente sobre os proventos de reforma de contribuinte portador de cardiopatia grave; e (ii) estabelecer a forma de apuração dos valores a serem restituídos diante da natureza complexiva e periódica do fato gerador do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de cardiopatia grave, desde que demonstrada a moléstia, requisito reconhecido no caso concreto. 4. A comprovação da moléstia grave para fins de isenção não exige laudo médico oficial quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme a Súmula 598 do STJ. 5. A parte autora, reformada da Aeronáutica, apresenta cardiopatia grave, moléstia expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo reconhecida pela União a existência da enfermidade desde setembro de 2020. 6. A repetição do indébito do imposto de renda não se limita à simples devolução dos valores retidos na fonte, pois o fato gerador possui natureza complexiva e periódica e sua apuração se consolida ao término do respectivo ano-calendário. 7. A existência e a extensão do indébito devem ser aferidas mediante recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, com o refazimento das declarações de ajuste anual correspondentes a cada exercício. 8. Observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN e considerando o ajuizamento da demanda em 29/09/2025, a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve alcançar o imposto incidente sobre os proventos de reforma a partir de 29/09/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O contribuinte portador de cardiopatia grave faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. A repetição do indébito do imposto de renda, em razão da natureza complexiva e periódica de seu fato gerador, deve ser apurada mediante recomposição da base de cálculo anual e refazimento das declarações de ajuste anual correspondentes. 3. Observada a prescrição quinquenal, a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido deve alcançar os valores incidentes sobre os proventos de reforma a partir de 29/09/2020. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º; CTN, art. 168; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TRF2, AC 0107195-50.2015.4.02.5004, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DEJF 02.07.2019; TRF2, AC 5103234-06.2021.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, juntado aos autos em 29.11.2023; TRF2, AC 5064604-41.2022.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, juntado aos autos em 21.06.2023; TRF2, AI 5007463-36.2025.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. William Douglas Resinerte dos Santos, Rel. do acórdão Des. Fed. Paulo Leite, j. 03.02.2026, DJe 04.02.2026; TRF2, AC 5002871-03.2024.4.02.5102, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 07.07.2025, DJe 10.07.2025; TRF2, AC 5003208-47.2024.4.02.5116, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, juntado aos autos em 03.04.2025; TRF2, AC 5007813-49.2022.4.02.5102, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 16.12.2024, DJe 18.12.2024; TRF2, AC 5066990-44.2022.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, juntado aos autos em 25.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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