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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5102395-49.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA LUISA ROGERI ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da decisão proferida no evento 30, DESPADEC1, que, em sede de juízo de retratação, tornou sem efeito a sentença de extinção (evento 16, SENT1) e declinou da competência em favor desta Comarca, por ser o domicílio da parte autora. 2. Regularizada a representação processual da parte autora (evento 21, PROC1), determino o prosseguimento do feito. 3. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a afirmação de hipossuficiência econômica e os documentos que corroboram que seus rendimentos líquidos não superam o limite de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos da Conclusão n.° 49 do Centro de Estudos do TJRS. Benesse já informada no sistema e-proc. 4. Trata-se de ação revisional de contrato na qual a parte autora postula a declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas com a instituição financeira ré, a readequação das referidas taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a maior no montante de R$ 443,16 (quatrocentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), a descaracterização da mora, bem como os demais pedidos constantes da petição inicial. 5. Mister registrar que deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora, na forma do artigo 334, § 4.°, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no artigo 6.°, inciso VII, da Lei n.° 8.078/90, e nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determino, incidentalmente, ao réu a juntada do contrato objeto da lide e dos extratos que demonstrem a forma de quitação das parcelas, no prazo da contestação. 7. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil), ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que, se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização de audiência de conciliação/mediação deverá ser comunicado ao Juízo com a contestação. Sobrevindo contestação, à réplica. Ao fim, voltem os autos conclusos para saneamento. Diligências legais.
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