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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5101641-52.2025.8.24.0930/SCAUTOR: SIMONE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nestes autos (Evento 42), tão somente para, sanando a omissão relativa à preliminar de retificação do polo passivo, e com o excepcional efeito modificativo, retificar o polo passivo da demanda, dele passando a constar CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 60.779.196/0001-96), alcançando-a os comandos condenatórios da sentença, mantidos, no mais, inalterados todos os demais termos do julgado. REJEITO, no ponto restante, os embargos, por refletir mero inconformismo com o mérito da decisão, tendo-se por prequestionadas as matérias suscitadas (art. 1.025 do CPC). Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB/SC 17.605-A), procedendo a Secretaria às devidas anotações e à retificação da autuação, inclusive junto ao distribuidor. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte autora (Evento 49), e após a intimação das partes acerca da presente decisão integrativa ? facultando-se-lhes eventual complementação ou adequação das respectivas razões e contrarrazões, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC ?, cumpram-se as providências relativas ao processamento do apelo. Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intime(m)-se.
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