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5101235-52.2026.8.21.0001

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5101235-52.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE: CLEVERSON DE OLIVEIRA IZAGUIRRY (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB RS122641A) APELADO: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB SP296405) APELADO: OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - RESP LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB SP217662) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, mantendo as estipulações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva do banco em razão de cessão de crédito; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a descaracterização da mora; (iv) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (v) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém a exposição dos fatos, do direito e os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor sem a devida notificação, nos termos do art. 290 do CC, e a instituição financeira não comprovou a ciência do consumidor acerca da cessão; ademais, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa pactuada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não demonstrou os critérios de análise de risco que justificariam os encargos elevados. Reconhecida a abusividade, impõe-se a descaracterização da mora e a limitação dos juros à taxa média de mercado. 5. A venda casada do seguro prestamista não é configurada, pois incumbe ao consumidor demonstrar que a contratação do seguro foi imposta como condição para a obtenção do crédito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. O dano moral não é configurado, pois a cobrança de encargos abusivos não é suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira afasta a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEVERSON DE OLIVEIRA IZAGUIRRY em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com BANCO RIBEIRAO PRETO S/A e OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - RESP LIMITADA, nos seguintes termos do dispositivo (evento 40, SENT1): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), a parte recorrente alegou a abusividade dos juros remuneratórios contratados. Asseverou que a taxa contratada supera a taxa média do Banco Central. Aduziu a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. Sustentou a necessidade de repetição do indébito em dobro, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial da ação. As apeladas apresentaram contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1, evento 55, CONTRAZ1), sendo que o banco demandado alegou preliminar de ilegitimidade passiva e violação ao princípio da dialeticidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: "VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;" Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade A parte recorrida arguiu, em preliminar de contrarrazões, a ausência de fundamentação do recurso e impugnação específica aos fundamentos da sentença, requerendo o seu não conhecimento. A alegação, contudo, não procede. O recurso contém a exposição dos fatos e do direito, bem como os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do Código de Processo Civil. A eventual concisão na formulação de algum dos pedidos não afasta a existência de fundamentação, pois basta a indicação clara das razões de inconformismo, aptas a viabilizar o exercício do contraditório e a apreciação da matéria devolvida ao Tribunal. Diante disso, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo. Da ilegitimidade passiva do banco A instituição financeira apelante alega preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que cedeu o crédito objeto da lide. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do referido diploma, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. A cessão de crédito, negócio jurídico celebrado entre a instituição financeira e um terceiro, não tem o condão de afastar a responsabilidade do cedente perante o consumidor, especialmente quando se discutem abusividades na origem do contrato. Aquele que coloca o produto no mercado e aufere os benefícios da contratação permanece legitimado para responder por vícios inerentes ao negócio. Ademais, o artigo 290 do Código Civil estabelece que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada: Não assiste razão à parte ré em seu pleito de ilegitimidade passiva em decorrência da cessão de crédito supostamente perfectibilizada. Isso porque, conforme dispõe o artigo 290 do CC, "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." No caso em exame, a parte recorrente não comprovou a devida notificação da consumidora acerca da cessão, limitando-se a apresentar o contrato de cessão de crédito firmado entre cedente e cessionário, reforçando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é o contrato de empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, contrato nº 0077400546, celebrado em 16/01/2026, no valor de R$ 8,991,20, para pagamento em 16 parcelas de R$ 561,95, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,19% ao mês e 187.20% ao ano (evento 1, OUT13). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 3,85% ao mês e de 57,38% ao ano: À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Por fim, não é possível acolher o pedido alternativo de limitação da taxa a um percentual acima da média de mercado. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, o que se obtém com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. Admitir a cobrança de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da instituição financeira. Da descaracterização da mora. A configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei- Assim, demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e repetição de valores. Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do CC que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas mostra-se medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes. Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Assim, na hipótese de os cálculos evidenciarem a existência de saldo devedor, deverão ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade. Por outro lado, caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, o montante pago a maior deverá ser restituído de forma simples, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Imperioso ressaltar que eventual cobrança excessiva, por si só, e sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não se amolda à hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não autorizando, portanto, a penalidade de restituição em dobro. Em se tratando de demanda revisional, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a repetição de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. Nesse sentido, destaco precedente: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - grifei - Por fim, sobre o valor a ser devolvido, incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação. Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior. Da venda casada do seguro A prática de venda casada, que consiste em condicionar a contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro, é expressamente vedada nas relações de consumo pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo proíbe que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição conjunta ou obrigatória de bens ou serviços, preservando, assim, a liberdade de escolha do contratante e a autonomia da vontade na formação do contrato. No âmbito dos contratos bancários, essa vedação assume especial relevância, notadamente na contratação de seguros vinculados, como o seguro prestamista, cuja finalidade é garantir a quitação da dívida em caso de sinistro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.259/SP, firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro diretamente com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Essa imposição caracteriza prática abusiva de venda casada, porquanto restringe a liberdade de escolha do consumidor, elemento essencial à validade do negócio jurídico. Todavia, a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada. Incumbe ao consumidor demonstrar que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção do crédito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que configuraria restrição à sua liberdade de escolha. No presente caso, não há prova de que a contratação do seguro tenha sido imposta ou condicionada pela instituição financeira. Os elementos dos autos demonstram que o consumidor anuiu voluntariamente à celebração conjunta dos contratos, não se verificando coação ou restrição à sua liberdade contratual (evento 1, OUT13): Dessa forma, não se verifica a prática de venda casada, não havendo razão para a anulação da contratação do seguro ou restituição dos valores pagos. Dos danos morais A parte autora alega na ocorrência de dano moral, argumentando que a conduta ilícita da parte demandada, ao aplicar encargos abusivos, seria suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial. Em regra, a cobrança de encargos considerados abusivos ou o mero descumprimento contratual, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo tratados como meros dissabores do cotidiano negocial. É necessária a comprovação de que tal conduta transcendeu o mero aborrecimento e atingiu, de forma relevante, os direitos da personalidade do indivíduo. O dano moral indenizável é aquele que agride a dignidade da pessoa humana, causando sofrimento, humilhação ou constrangimento que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Não se pode confundir o dano moral com o dissabor, o incômodo ou a frustração decorrentes de um negócio mal sucedido ou de uma cobrança indevida que não teve maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor. No caso em tela, considerando que não há prova de danos de ordem moral sofridos pela autora em razão dos fatos expostos, revela-se incabível a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (2,14% a.m. e 26,79% a.a.), afastando os efeitos da mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos abusivos incidentes sobre benefício previdenciário; (iii) o redimensionamento dos honorários advocatícios, diante da alegada irrisoriedade do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.2. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanecia hígida, não havendo configuração de hipótese de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.3. A cobrança de encargos contratuais em desacordo com a legislação, sem que haja inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou outra consequência que extrapole a esfera patrimonial, não configura dano moral indenizável, resolvendo-se a questão com a devolução dos valores pagos a maior.4. Não houve demonstração nos autos de repercussão fática excepcional que justifique a condenação por danos morais, estando ausente a prova do abalo aos direitos da personalidade.5. O arbitramento dos honorários advocatícios com base no proveito econômico ou no valor da causa não condiz com o trabalho prestado pelo advogado da parte autora, sendo adequada a fixação por apreciação equitativa, considerando a natureza e importância da causa, o zelo e o tempo exigido dos profissionais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no valor de R$ 2.000,00, atualizados pelo IPCA desde a data do julgamento, com juros pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, desde o trânsito em julgado.(Apelação Cível, Nº 51063165020248210001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-04-2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, no valor de R$ 2.500,00, para pagamento em 22 parcelas, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 10,25% ao mês e 222,51% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a possibilidade de repetição do indébito na forma dobrada ou simples; (iv) a configuração de danos morais; (v) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada de 222,51% ao ano apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para a modalidade de crédito contratada, que era de 106,35% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos.3. Demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS.4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao admitido decorreu da própria pactuação entre as partes, não configurando conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.5. O dano moral não se configura, pois não há provas de que a conduta da instituição tenha ocasionado sofrimento que extrapole um mero aborrecimento ou dissabor.6. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte, cabendo à parte autora 40% e à parte ré 60% das custas processuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50105243020258210035, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-03-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (a) a majoração dos honorários advocatícios; (b) a devolução em dobro do indébito; (c) a condenação por danos morais. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (a) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória; e (b) a validade dos juros remuneratórios pactuados no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de litigância abusiva não foi acolhida, pois o grande volume de ações ajuizadas por um mesmo procurador não constitui fundamento suficiente para caracterizar litigância de má-fé ou predatória, sendo direito do consumidor ingressar em juízo sempre que entender violado seu direito. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, conforme Súmula 380 do STJ e teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, sendo este o entendimento consolidado do Tribunal em demandas revisionais. A mera cobrança de encargos excessivos em contrato bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de violação aos direitos da personalidade que transcenda o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos. Os honorários advocatícios foram majorados, com base no § 8º do art. 85 do CPC, considerando que o proveito econômico com a revisão do contrato não remuneraria de forma digna o patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré desprovido e provido em parte o da autora.(Apelação Cível, Nº 50004232820248210015, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 19-03-2026). Assim, inexiste dano moral a ser indenizado no caso em análise. Do ônus da sucumbência No que diz respeito ao ônus da sucumbência, diante da sucumbência recíproca, a parte autora deve ser condenação ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos das partes demandadas, fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária deferida. Já as demandadas devem ser condenadas ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandante, fixados em R$ 1.000,00, o que se mostra adequado e remunera de forma correta o trabalho desempenhado pelos patronos das partes. Prequestionamento. É oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Dispositivo. Pelo exposto, REJEITO as preliminares e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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