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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5100969-86.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE: LIBRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ CARVALHO MIRANDA JÚNIOR (OAB MG078082) ADVOGADO(A): MARCELO MORAES TAVARES (OAB MG075268) ADVOGADO(A): ANDRÉ MENEZES GONTIJO DO COUTO (OAB MG103397) REQUERIDO: ACR PEREIRA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DE AGUIAR FLORES (OAB RJ182268) ADVOGADO(A): CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA (OAB MG084291) ADVOGADO(A): HELLOM LOPES ARAUJO (OAB MG105320) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) REQUERIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): BRUNO DE AGUIAR FLORES (OAB RJ182268) ADVOGADO(A): CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA (OAB MG084291) ADVOGADO(A): HELLOM LOPES ARAUJO (OAB MG105320) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) DESPACHO Vistos, etc. Não obstante o que foi reiterado pela ré, ao evento 103, DOC1, apenas reforço à parte tudo quanto já consignado por este juízo, por ocasião do comando judicial de evento 90, DOC1, no sentido de que, em se tratando a presente de mera produção antecipada de provas, não compete qualquer juízo de valoração a respeito do que foi produzido e realizado neste feito. Sem qualquer juízo de valoração acerca do que foi mencionado, quanto à já demolição do imóvel objeto da perícia, o que torna impossível "a realização de perícia complementar", esta análise extrapola os limites desta ação. Para o que interessa, o que se tem é que o ajuizamento da ação decorreu de necessidade da autora de submeter o imóvel que foi objeto de locação entre as partes a perícia, para constatação de seu estado depois da entrega, por parte da locatária. A perícia foi realizada a tempo e modo, sem qualquer intercorrência, conforme se vê do laudo acostado ao evento 62. Justamente a ré apresentou pedido de esclarecimentos (evento 66, DOC1 e evento 73, DOC1), os quais prontamente respondidos pelo expert, no evento 69, DOC2 e evento 80, DOC1. É bem verdade que, sobre os outros novos esclarecimentos pretendidos pela ré, relacionados ao estado anterior do imóvel, a sua resposta se tornou impossível de ser dada a partir de análise presencial, por conta da demolição. No entanto, repita-se: este fato não se caracteriza como absoluto em relação ao que foi pontuado pela autora, a respeito dos danos atribuídos à então locatária, não havendo como presumi-los apenas por causa da demolição. Para além disso, é de se registrar que eventual discussão neste sentido deve ser perquirida e solucionada em ação própria, a ser ajuizada pela autora, para o caso de entender, à luz da prova aqui produzida, que dispõe de elementos suficientes para justificar o ajuizamento de ação. Com este quadro, indefiro os requerimentos formulados no evento 103, DOC1. Intime-se, pois, as partes, para os fins de direito e, após, retornem-me os autos, para deliberação. Cumpra-se. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (E)
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