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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5100682-02.2019.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MANOEL VERIANO FONSECA CALAIS ADVOGADO(A): RICARDO MAURÍCIO CHUCRE DIAS JÚNIOR (OAB MG141336) DESPACHO Vistos,etc... Desde já indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais uma vez que a execução trata de recebimento de valores devidos a título de FGTS, cujo cumprimento da obrigação de pagar se faz por meio de depósito em conta vinculada, o que impossibilita o acolhimento do pedido formulado pelo Procurador da parte exequente. Diante do pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa formulado em evento 94 determino: 1. A intimação da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, na forma do art. 535 do CPC, podendo arguir as matérias dos incisos I a VI do referido dispositivo legal. Esclareço desde já não ser aplicável o art. 523 do mesmo Diploma Processual nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública em razão de expressa previsão legal (artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a mesma ratio, em função do regime especial de pagamentos dos entes públicos e atento à especialidade do rito sumaríssimo, registro que é indevida a incidência de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. 2. Apresentada impugnação à execução, intimar a parte exequente para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias úteis. 3. Após, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
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