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5100665-69.2020.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5100665-69.2020.8.09.0079 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Espólio de Gerson Ferreira Da Silva Polo Passivo: Divino Lucio Da Costa Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente, em sua última manifestação (mov. 367), requereu a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome do executado. Da análise dos autos, verifico que as diversas diligências empreendidas com o fito de satisfazer o crédito exequendo restaram infrutíferas, não sendo localizados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, dispõe o artigo 921, III, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, §2º, CPC), independentemente de nova conclusão. Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Decorrido o prazo do arquivamento provisório sem manifestação, dê-se vistas à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5°, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5100665-69.2020.8.09.0079 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Espólio de Gerson Ferreira Da Silva Polo Passivo: Divino Lucio Da Costa Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente, em sua última manifestação (mov. 367), requereu a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome do executado. Da análise dos autos, verifico que as diversas diligências empreendidas com o fito de satisfazer o crédito exequendo restaram infrutíferas, não sendo localizados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, dispõe o artigo 921, III, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, §2º, CPC), independentemente de nova conclusão. Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Decorrido o prazo do arquivamento provisório sem manifestação, dê-se vistas à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5°, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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