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5100476-78.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100476-78.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO MEDEIROS PASSOS ADVOGADO(A): BIANCA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ252716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual pleiteia a liberação imediata dos valores depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), oriundos do vínculo empregatício com a empresa Light Serviços de Eletricidade S.A., mantido no período de 10/12/1985 a 26/11/2009. Sustenta a parte autora que, apesar do decurso de aproximadamente 17 anos desde a rescisão do contrato de trabalho, o saldo existente de cerca de R$ 13.720,26 encontra-se indisponível para saque. Aponta que o extrato emitido pelo agente operador consigna as anotações "CONTA COM RETENÇÃO", "VAL. À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO" e "ALV JUDICIAL 1/3 DO VALOR", sem a indicação clara e precisa do processo ou ordem judicial ensejadora da constrição. Nesse cenário, requer, em sede liminar, a determinação de imediata liberação do montante bloqueado caso não reste demonstrada ordem judicial impeditiva idônea e atual. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir o pleito urgente. A concessão da tutela de urgência em caráter liminar exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o preenchimento cumulativo de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, contudo, verifica-se a existência de um óbice legal expresso e intransponível para a outorga da providência pleiteada em sede sumária de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, o artigo 29-B da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, estabelece severa limitação à concessão de provimentos de natureza urgente que envolvam a movimentação de recursos do FGTS. Confira-se: "Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS." Diante da clareza do mandamento legal imposto pelo art. 29-B, resta evidente que o legislador retirou do magistrado a faculdade de autorizar o saque, transferência ou movimentação dos depósitos do FGTS em juízo de cognição sumária ou preliminar, reservando tal providência, se cabível, unicamente para o momento da prolação da sentença definitiva, após a regular formação do contraditório e instrução probatória. O escopo de referida vedação consiste na preservação do fundo e no resguardo da segurança jurídica, evitando que medidas precoces resultem no esvaziamento das contas vinculadas antes que a Caixa Econômica Federal possa exercer plenamente o seu direito de defesa e apresentar os esclarecimentos pertinentes sobre a idoneidade jurídica de eventuais constrições. Ademais, no caso sob análise, as próprias inscrições constantes no extrato do autor (evento 1, EXTR4), indicando que os valores estão "à disposição do juízo" em decorrência de ordens anteriores ("ALV JUDICIAL 1/3 DO VALOR"), reforçam a necessidade extrema de cautela. A liberação inopinada desses recursos sem a prévia manifestação da CEF e sem a identificação exata da origem da retenção poderia acarretar o descumprimento involuntário de decisões de outros juízos competentes, gerando conflito de ordens jurisdicionais. Ante o exposto, face à ausência dos requisitos autorizadores e por força da expressa vedação do art. 29-B da Lei no 8.036/90, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Defiro, contudo, os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pela parte autora. Intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Prazo: 10 (dez) dias. Cite-se, devendo a ré, no improrrogável prazo de 30 (trinta) dias úteis, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, tais como: a) O extrato analítico e histórico atualizado da conta vinculada do autor; b) Informações circunstanciadas e detalhadas acerca da origem, causa e subsistência das retenções identificadas pelas rubricas "CONTA COM RETENÇÃO", "VAL. À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO" e "ALV JUDICIAL 1/3 DO VALOR", com indicação precisa do número do processo originário, juízo emissor da ordem e eventuais atos de levantamento parcial já autorizados. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente réplica e, na mesma oportunidade, especifique de forma justificada as provas que pretende produzir. Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me conclusos para deliberação. Caso contrário, voltem-me conclusos para julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5100476-78.2026.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2026.

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