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TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099814-17.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO MOREIRA MARINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DARLAN APOLONIO VIEIRA (OAB RJ141870) ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ103956) AUTOR: MIGUEL MOREIRA MARINS ADVOGADO(A): DARLAN APOLONIO VIEIRA (OAB RJ141870) ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ103956) AUTOR: DAYSE MOREIRA MARINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DARLAN APOLONIO VIEIRA (OAB RJ141870) ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ103956) AUTOR: MARCO LEAL MARINS (Pais) ADVOGADO(A): DARLAN APOLONIO VIEIRA (OAB RJ141870) ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ103956) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai a presunção legal do art.99, §3º, do CPC. Anote-se. 2 - Quanto ao pleito liminar, seu deferimento depende do atendimento cumulativo aos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável. No caso tratado, ponderando-se o rito célere do Juizado Especial, verifico que, independentemente da força do direito invocado pela parte autora, não se verifica objetivamente, urgência que imponha a intervenção judicial prévia à formação do regular contraditório (art. 9º do CPC), restando ausente o requisito previsto no art. 4º, parte final, da Lei 10.259/01. Assim, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. 3 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Declaração de renúncia a eventual crédito, de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fixação da competência do JEF, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01, sob pena de extinção; b) RG e CPF dos autores; Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito. 4 - Regularmente atendido, cite-se a parte ré no prazo de 30 (trinta) dias, para que demonstre desde já a possibilidade de conciliação ou conteste o feito, devendo juntar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos, manifestando-se sobre eventual interesse na produção de provas. 5 - Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar seu interesse na produção de provas. Havendo juntada de documento, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, venham conclusos para sentença. Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5099814-17.2026.4.02.5101 distribuido para 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2026.
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