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5099806-40.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5099806-40.2026.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5099806-40.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: APSIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): LUCAS GUIDA BABINSKI (OAB RJ228751) IMPETRANTE: APSIS CONSULTORIA E AVALIACOES LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS GUIDA BABINSKI (OAB RJ228751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por APSIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ objetivando afastar a exigência do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a receita bruta excedente a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, ou R$ 1.250.000,00 por trimestre, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026. Requerem, ainda, que seja reconhecido o direito à compensação ou restituição do indébito tributário recolhido indevidamente desde o primeiro trimestre de 2026, com incidência da taxa Selic. Como causa de pedir, sustentam que o lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal, razão pela qual sua alteração sob esse fundamento configuraria majoração indireta de tributo, em afronta aos princípios da legalidade, tipicidade, capacidade contributiva, isonomia, transparência fiscal, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e irretratabilidade da opção pelo regime. Alegam, ainda, subsidiariamente, vício no processo legislativo por ausência de pertinência temática Inicial acompanhada de procuração e documentos. Não foi requerida medida liminar. As impetrantes não comprovam o recolhimento de custas. É o breve relatório. DECIDO. Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto no art. 320, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar: documento oficial de identificação com foto e CPF dos representantes legais/sócios/administradores das impetrantes; e comprovante do recolhimento das custas judiciais devidas. Após o devido cumprimento, retornem os autos conclusos.

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