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5099701-05.2023.8.09.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5099701-05.2023.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: JHONNY HUDSON ALVES PROMOVIDO(A): MARIA ODILMA FERREIRA DE BRITO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Morte Presumida com Decretação de Ausência, proposta por Jhonny Hudson Alves, qualificado nos autos, em desfavor de Maria Odilma Ferreira de Brito. No ev. 13 foi determinada a emenda à petição inicial para que o requerente esclarecesse se a pretensão consistia em declaração de morte presumida com ou sem decretação de ausência. A emenda foi devidamente apresentada (ev. 15), delimitando-se o pedido como morte presumida com declaração de ausência. Na sequência, houve declínio de competência à Vara de Família e Sucessões (ev. 17). Em ato processual posterior, foi formalizada a habilitação de Jhoerton Ferreira Lopes de Jesus (ev. 30). O Ministério Público, visando à apuração mais acurada da situação, requereu a expedição de ofícios ao Cartório de Registro Civil da Comarca em que residia a ausente, a fim de verificar a existência de registros recentes ou informações sobre sua localização; ao Sistema Único de Saúde (SUS), para averiguar eventuais atendimentos em nome da desaparecida; bem como à Polícia Civil e à Polícia Federal, com o objetivo de confirmar a inexistência de investigações ou registros atualizados relativos ao paradeiro da ausente (ev. 36). Todas as diligências foram regularmente cumpridas, contudo, revelaram-se infrutíferas (evs. 50 à 62). Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Conforme consta dos autos, Maria Odilma Ferreira de Brito se encontra desaparecida há mais de treze anos, partido para lugar incerto e não mais retornado, persistindo tal situação até os dias atuais. Dispõe o art. 22 do CC: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.” A hipótese legal está configurada. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que Maria Odilma encontra-se desaparecida de seu domicílio desde 8/12/2012, não havendo notícias acerca de seu paradeiro. Realizadas as pesquisas junto aos órgão (Cartório de Registro Civil da Comarca em que residia a ausente, a fim de verificar a existência de registros recentes ou informações sobre sua localização; ao Sistema Único de Saúde (SUS), para averiguar eventuais atendimentos em nome da desaparecida; bem como à Polícia Civil e à Polícia Federal, com o objetivo de confirmar a inexistência de investigações ou registros atualizados relativos ao paradeiro da ausente,) verifica-se que as diligências para tentativa de sua localização restaram infrutíferas (evs. 50 à 62). Também restou demonstrado que ela não deixou representante ou procurador a quem caiba administrar seus bens, circunstância que autoriza a incidência do art. 22 do CC. A declaração de ausência, nesse contexto, constitui medida destinada à proteção dos interesses patrimoniais do desaparecido, permitindo a adoção das providências necessárias à administração e conservação de seu patrimônio. Ressalta-se que não se mostra necessária, para a declaração de ausência, a prévia citação do desaparecido como acontece em ação contenciosa, uma vez que o procedimento previsto pelos arts. 22 e seguintes do Código Civil possui disciplina própria. Tanto assim que o art. 22 do CC atribui diretamente ao juiz, presentes os pressupostos legais, o dever de declarar a ausência e nomear curador. A propósito, o art. 744 do CPC estabelece que, declarada a ausência, serão arrecadados os bens do ausente e nomeado curador, observada a disciplina legal. Realizada a arrecadação, deverão ser publicados os editais previstos no art. 745 do mesmo diploma, destinados a anunciar a arrecadação e chamar o ausente a entrar na posse de seus bens. Quanto à curadoria, deve ser observada a ordem estabelecida pelo art. 25 do CC, segundo a qual o cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, é o legítimo curador; na falta deste, a curadoria compete aos pais ou aos descendentes, nessa ordem, e, inexistindo tais pessoas ou havendo impedimento, caberá ao juiz escolher o curador. No caso concreto, não há informações de que Maria Odilma era casada ou vivia em união estável. Assim, Jhonny Hudson Alves mostra-se apto ao exercício do encargo, porquanto é filho da ausente. Ante o exposto, nos termos do art. 22 do CC, DECLARO a AUSÊNCIA de Maria Odilma Ferreira de Brito, CPF 499.030.711-91, extinguindo o processo, nesta fase, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e nomeio-lhe curador Jhonny Hudson Alves, CPF 007.942.191- 10. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro. Para viabilizar a arrecadação, intime-se a curadora para, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, apresentar relação individualizada e atualizada dos bens e direitos conhecidos do ausente, instruindo-a com certidões, matrículas, extratos ou outros documentos disponíveis. Esclareço que a arrecadação deverá recair apenas sobre eventual direito, crédito ou quinhão hereditário efetivamente pertencente a ausente. Após a arrecadação, expeça a Serventia os editais na forma do art. 745 do CPC. Findo o prazo, observe-se o disposto no § 1º do art. 745 do CPC, com a abertura da sucessão provisória, se for o caso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5099701-05.2023.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: JHONNY HUDSON ALVES PROMOVIDO(A): MARIA ODILMA FERREIRA DE BRITO Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Morte Presumida com Decretação de Ausência, proposta por Jhonny Hudson Alves, qualificado nos autos, em desfavor de Maria Odilma Ferreira de Brito. No ev. 13 foi determinada a emenda à petição inicial para que o requerente esclarecesse se a pretensão consistia em declaração de morte presumida com ou sem decretação de ausência. A emenda foi devidamente apresentada (ev. 15), delimitando-se o pedido como morte presumida com declaração de ausência. Na sequência, houve declínio de competência à Vara de Família e Sucessões (ev. 17). Em ato processual posterior, foi formalizada a habilitação de Jhoerton Ferreira Lopes de Jesus (ev. 30). O Ministério Público, visando à apuração mais acurada da situação, requereu a expedição de ofícios ao Cartório de Registro Civil da Comarca em que residia a ausente, a fim de verificar a existência de registros recentes ou informações sobre sua localização; ao Sistema Único de Saúde (SUS), para averiguar eventuais atendimentos em nome da desaparecida; bem como à Polícia Civil e à Polícia Federal, com o objetivo de confirmar a inexistência de investigações ou registros atualizados relativos ao paradeiro da ausente (ev. 36). Todas as diligências foram regularmente cumpridas, contudo, revelaram-se infrutíferas (evs. 50 à 62). Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Conforme consta dos autos, Maria Odilma Ferreira de Brito se encontra desaparecida há mais de treze anos, partido para lugar incerto e não mais retornado, persistindo tal situação até os dias atuais. Dispõe o art. 22 do CC: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.” A hipótese legal está configurada. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que Maria Odilma encontra-se desaparecida de seu domicílio desde 8/12/2012, não havendo notícias acerca de seu paradeiro. Realizadas as pesquisas junto aos órgão (Cartório de Registro Civil da Comarca em que residia a ausente, a fim de verificar a existência de registros recentes ou informações sobre sua localização; ao Sistema Único de Saúde (SUS), para averiguar eventuais atendimentos em nome da desaparecida; bem como à Polícia Civil e à Polícia Federal, com o objetivo de confirmar a inexistência de investigações ou registros atualizados relativos ao paradeiro da ausente,) verifica-se que as diligências para tentativa de sua localização restaram infrutíferas (evs. 50 à 62). Também restou demonstrado que ela não deixou representante ou procurador a quem caiba administrar seus bens, circunstância que autoriza a incidência do art. 22 do CC. A declaração de ausência, nesse contexto, constitui medida destinada à proteção dos interesses patrimoniais do desaparecido, permitindo a adoção das providências necessárias à administração e conservação de seu patrimônio. Ressalta-se que não se mostra necessária, para a declaração de ausência, a prévia citação do desaparecido como acontece em ação contenciosa, uma vez que o procedimento previsto pelos arts. 22 e seguintes do Código Civil possui disciplina própria. Tanto assim que o art. 22 do CC atribui diretamente ao juiz, presentes os pressupostos legais, o dever de declarar a ausência e nomear curador. A propósito, o art. 744 do CPC estabelece que, declarada a ausência, serão arrecadados os bens do ausente e nomeado curador, observada a disciplina legal. Realizada a arrecadação, deverão ser publicados os editais previstos no art. 745 do mesmo diploma, destinados a anunciar a arrecadação e chamar o ausente a entrar na posse de seus bens. Quanto à curadoria, deve ser observada a ordem estabelecida pelo art. 25 do CC, segundo a qual o cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, é o legítimo curador; na falta deste, a curadoria compete aos pais ou aos descendentes, nessa ordem, e, inexistindo tais pessoas ou havendo impedimento, caberá ao juiz escolher o curador. No caso concreto, não há informações de que Maria Odilma era casada ou vivia em união estável. Assim, Jhonny Hudson Alves mostra-se apto ao exercício do encargo, porquanto é filho da ausente. Ante o exposto, nos termos do art. 22 do CC, DECLARO a AUSÊNCIA de Maria Odilma Ferreira de Brito, CPF 499.030.711-91, extinguindo o processo, nesta fase, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e nomeio-lhe curador Jhonny Hudson Alves, CPF 007.942.191- 10. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro. Para viabilizar a arrecadação, intime-se a curadora para, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, apresentar relação individualizada e atualizada dos bens e direitos conhecidos do ausente, instruindo-a com certidões, matrículas, extratos ou outros documentos disponíveis. Esclareço que a arrecadação deverá recair apenas sobre eventual direito, crédito ou quinhão hereditário efetivamente pertencente a ausente. Após a arrecadação, expeça a Serventia os editais na forma do art. 745 do CPC. Findo o prazo, observe-se o disposto no § 1º do art. 745 do CPC, com a abertura da sucessão provisória, se for o caso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)

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