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5099202-72.2026.8.09.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5099202-72.2026.8.09.0050 Reclamante: William Vasco Barbosa Reclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA I – RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Trata-se de ação proposta sob a égide da Lei 9.099/95 por William Vasco Barbosa e Miclele Helena Silva Barbosa em desfavor de Tam Linhas Aéreas S.A e Passaredo Transportes Aéreos S.A, partes devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Sendo o processo, no Juizado Especial Cível, informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dispensa-se o relatório, com supedâneo no que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos. Através da presente ação buscam os demandantes que seja reconhecido o direito à reparação de ordem moral em virtude da falha do serviço prestado pelas rés. Salientam que houve o atraso significativo de dois voos em prazo superior a quatro horas, prejudicando-lhes todo o itinerário da viagem de lua de mel, o que lhes causaram dano moral, estimado em R$10.000,00(dez mil reais). Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestações autônomas e aduzem, em preliminar, a necessidade de suspensão em virtude do Tema 1.417 do STF, além da suposta ilegitimidade da 1ª promovida – TAM Linhas Aéreas S/A. No mérito, teceu comentários sobre a eficiência da empresa na relação de consumo e, após, refutou os fatos alegados pelos autores. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos da inicial ante a ausência de danos indenizáveis (mov. 32 e 33). Realizada audiência de conciliação sem acordo (mov.34), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 41), tendo o autor refutado os argumentos da defesa e ratificado os pedidos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS (art.489, II, do CPC) O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas. Diante das preliminares arguidas, passo à análise. Da necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.417 do STF Inicialmente, afasto o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244). Procede-se à devida distinção (distinguishing), pois a controvérsia submetida à repercussão geral refere-se à “responsabilidade civil de companhia aérea por cancelamento/atraso de voo em razão de caso fortuito/força maior”. O caso dos autos não trata de evento imprevisível, mas de falha contratual, o que constitui fortuito interno. A causa de pedir não se amolda à hipótese do referido tema, razão pela qual o processo deve ter seu regular prosseguimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. A controvérsia dos autos comporta julgamento à luz do conjunto normativo atualmente vigente e da jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas em relações de consumo, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. Da ilegitimidade passiva da promovida Tam Linhas Aéreas S.A Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida TAM Linhas Aéreas S/A. Embora os trechos objeto da controvérsia tenham sido operacionalizados em sistema de compartilhamento (“codeshare”), é incontroverso que a comercialização do serviço ocorreu de forma integrada, inserindo ambas as requeridas na cadeia de fornecimento. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. A circunstância de uma companhia operar o voo e outra efetuar a comercialização das passagens não afasta a responsabilidade solidária perante o consumidor. No mérito, a pretensão merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, VI, e 14 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço. No caso concreto, restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas para viagem de lua de mel com destino a Fernando de Noronha, partindo de Brasília, com conexão em Natal/RN. Conforme narrativa inicial, não infirmada de forma eficaz pelas rés, ao chegarem ao aeroporto de conexão, os autores foram surpreendidos com a informação de que o voo subsequente já havia partido, impossibilitando o embarque, sendo realocados apenas para o dia seguinte. Além disso, no retorno da viagem, novamente houve falha na prestação do serviço, uma vez que os autores foram impedidos de embarcar sob alegação de lotação da aeronave, sendo compulsoriamente reacomodados apenas no dia posterior. As promovidas sustentam que houve alteração programada do voo e que a comunicação teria sido realizada previamente, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Contudo, não trouxeram aos autos comprovação idônea de efetiva ciência inequívoca dos consumidores acerca da alteração do horário do voo, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não basta mera alegação genérica de disparo automático de e-mail ou comunicação sistêmica. Caberia às promovidas demonstrar concretamente a efetiva notificação dos passageiros, o que não ocorreu. Além disso, ainda que se admitisse a alteração programada, os fatos narrados extrapolam simples readequação operacional. Houve efetiva frustração do transporte contratado, perda de conexão, necessidade de pernoite forçado e nova realocação no retorno da viagem, culminando em atraso substancial superior a 4 horas. A Resolução nº 400/2016 da ANAC assegura ao passageiro, em hipóteses de atraso, cancelamento ou preterição de embarque, direito à reacomodação e assistência material adequada, especialmente quando ultrapassado o lapso temporal de 4 horas. No presente caso, embora tenha havido posterior reacomodação, verifica-se inequívoca falha na prestação do serviço, porquanto os autores perderam integralmente um dia de viagem em destino turístico de alto custo e difícil acesso, além de terem suportado nova alteração compulsória no retorno. A tese defensiva de “overload” e necessidade de remanejamento de passageiros por razões de segurança operacional igualmente não afasta o dever de indenizar. Ainda que questões técnicas possam justificar alterações operacionais, tais circunstâncias integram o risco da atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas, não podendo ser integralmente transferidas ao consumidor. Também não prospera a alegação de inexistência de dano moral. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é automaticamente presumido em toda e qualquer hipótese, o caso concreto revela circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar abalo que ultrapassa mero dissabor cotidiano. Os promoventes não enfrentaram simples atraso pontual. Houve sucessivas falhas na execução do contrato de transporte, com perda de conexão, reacomodação compulsória apenas para o dia seguinte, alteração do retorno por lotação da aeronave e comprometimento relevante da programação da viagem. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÕES DE VOO. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES DO CONTRATO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I ? CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JAIS WYLERSON SILVA E OUTROS em ação de indenização por danos morais e materiais.2. A sentença condenou a ré ao pagamento de: a) R$ 5.367,04 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 7.000,00 para cada autor a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso.II ? QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Inconformada com a sentença, a requerida interpôs o presente recurso inominado e em suas razões recursais, a companhia aérea sustenta: a) inexistência de dano moral, tendo em vista que prestou toda assistência necessária aos passageiros; b) alterações previamente comunicadas e necessidade de manutenção não programada na aeronave; c) cumprimento integral da Resolução 400/2016 da ANAC; d) necessidade de comprovação efetiva do prejuízo extrapatrimonial conforme art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e) alternativamente, redução do quantum indenizatório; f) afastamento dos danos materiais por ausência de comprovação.4. Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, argumentando: a) sucessivas alterações do voo que geraram transtornos e despesas imprevistas; b) razoabilidade do valor fixado a título de danos morais; c) comprovação dos danos materiais através de documentos que demonstram gastos com hospedagem, locação de veículo e perda de pontos em programa de milhagem.III ? RAZÕES DE DECIDIR:5. No mérito, o recurso não merece provimento. A responsabilidade das empresas aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.6. No caso, restou incontroverso que os recorridos tiveram o voo de retorno cancelado e sofreram sucessivas alterações em sua programação, resultando em atraso superior a vinte e quatro horas para chegada ao destino final.7. A alegação de necessidade de manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ.8. O argumento de que foram prestadas as assistências previstas na Resolução 400/2016 da ANAC não elide a responsabilidade pelos danos causados, constituindo apenas cumprimento de dever regulamentar.9. Quanto aos danos morais, o novo art. 251-A do CBA deve ser interpretado em consonância com o sistema de proteção ao consumidor. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que os transtornos ultrapassaram o mero dissabor, especialmente considerando as sucessivas alterações e o expressivo atraso.10. O quantum fixado (R$ 7.000,00 para cada recorrido) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com precedentes desta Turma Recursal em casos análogos, não merecendo redução (Precedente: RI nº 5660707-72.2024.8.09.0051, desta 3ª Turma Recursal, de minha Relatoria).11. Em relação aos danos materiais, os autores comprovaram documentalmente os prejuízos sofridos com hospedagem extra, locação de veículo e perda de pontos em programa de milhagem, totalizando R$ 5.367,04 (evento 01, arquivos 08 ao 10).12. A alegação de que o ressarcimento dos valores configuraria "viagem gratuita" não procede, pois os gastos extras decorreram diretamente da falha na prestação do serviço pela companhia aérea.IV ? DISPOSITIVO:13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos.14. Em razão da sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5625883-87.2024.8.09.0051,ROBERTO NEIVA BORGES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 06/02/2025 18:23:13 Além disso, trata-se de viagem de lua de mel, circunstância especial que intensifica a legítima expectativa dos consumidores quanto ao regular cumprimento do serviço contratado. A frustração experimentada extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo esfera anímica indenizável. A situação vivenciada pelos demandantes evidencia sentimento de frustração, angústia e impotência diante da desorganização operacional das promovidas, sobretudo porque parte significativa de viagem singular e marcante foi comprometida pelas falhas na prestação do serviço. Quanto ao valor a ser indenizado, ele deve obedecer ao critério do arbitramento judicial, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Assim, considero: 1) Que a conduta das promovidas é dotada de reprovabilidade; 2) O tempo de atraso; 3) A extensão do dano sofrido pelos promoventes, visto que a programação preestabelecida restou prejudicada pelo impedimento de chegar e retornar no horário programado; 4) A condição econômica do agente e do ofendido; 5) O caráter pedagógico (punitivo/reparatório) da medida pleiteada. Diante das peculiaridades do caso concreto, do caráter compensatório e pedagógico da medida, da extensão do dano e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$5.000,00(cinco mil reais) para cada autor, valor compatível com os parâmetros adotados em casos análogos. Quanto aos alegados danos materiais, observo que, embora tenham sido juntados documentos relacionados a despesas suportadas pelos promoventes, inexiste pedido formal expresso de condenação a tal título na peça inicial, razão pela qual deixo de apreciá-los, em observância aos limites da lide e ao princípio da congruência. III – DISPOSITIVO (art.489, III, do CPC) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as promovidas TAM LINHAS AÉREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (VOEPASS LINHAS AÉREAS) ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), na proporção de R$5.000,00 (cinco mil) para cada um, atualizado monetariamente (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e honorários isentos, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Esclareço aos patronos que requereram intimação especificamente em nome de um ou outro Advogado que as intimações no sistema PROJUDI são automaticamente efetuadas aos advogados habilitados nos autos, cabendo esta providência ao próprio interessado. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos em 30(trinta) dias, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br-u

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5099202-72.2026.8.09.0050 Reclamante: William Vasco Barbosa Reclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA I – RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Trata-se de ação proposta sob a égide da Lei 9.099/95 por William Vasco Barbosa e Miclele Helena Silva Barbosa em desfavor de Tam Linhas Aéreas S.A e Passaredo Transportes Aéreos S.A, partes devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Sendo o processo, no Juizado Especial Cível, informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dispensa-se o relatório, com supedâneo no que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos. Através da presente ação buscam os demandantes que seja reconhecido o direito à reparação de ordem moral em virtude da falha do serviço prestado pelas rés. Salientam que houve o atraso significativo de dois voos em prazo superior a quatro horas, prejudicando-lhes todo o itinerário da viagem de lua de mel, o que lhes causaram dano moral, estimado em R$10.000,00(dez mil reais). Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestações autônomas e aduzem, em preliminar, a necessidade de suspensão em virtude do Tema 1.417 do STF, além da suposta ilegitimidade da 1ª promovida – TAM Linhas Aéreas S/A. No mérito, teceu comentários sobre a eficiência da empresa na relação de consumo e, após, refutou os fatos alegados pelos autores. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos da inicial ante a ausência de danos indenizáveis (mov. 32 e 33). Realizada audiência de conciliação sem acordo (mov.34), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 41), tendo o autor refutado os argumentos da defesa e ratificado os pedidos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS (art.489, II, do CPC) O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas. Diante das preliminares arguidas, passo à análise. Da necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.417 do STF Inicialmente, afasto o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244). Procede-se à devida distinção (distinguishing), pois a controvérsia submetida à repercussão geral refere-se à “responsabilidade civil de companhia aérea por cancelamento/atraso de voo em razão de caso fortuito/força maior”. O caso dos autos não trata de evento imprevisível, mas de falha contratual, o que constitui fortuito interno. A causa de pedir não se amolda à hipótese do referido tema, razão pela qual o processo deve ter seu regular prosseguimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. A controvérsia dos autos comporta julgamento à luz do conjunto normativo atualmente vigente e da jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas em relações de consumo, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. Da ilegitimidade passiva da promovida Tam Linhas Aéreas S.A Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida TAM Linhas Aéreas S/A. Embora os trechos objeto da controvérsia tenham sido operacionalizados em sistema de compartilhamento (“codeshare”), é incontroverso que a comercialização do serviço ocorreu de forma integrada, inserindo ambas as requeridas na cadeia de fornecimento. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. A circunstância de uma companhia operar o voo e outra efetuar a comercialização das passagens não afasta a responsabilidade solidária perante o consumidor. No mérito, a pretensão merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, VI, e 14 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço. No caso concreto, restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas para viagem de lua de mel com destino a Fernando de Noronha, partindo de Brasília, com conexão em Natal/RN. Conforme narrativa inicial, não infirmada de forma eficaz pelas rés, ao chegarem ao aeroporto de conexão, os autores foram surpreendidos com a informação de que o voo subsequente já havia partido, impossibilitando o embarque, sendo realocados apenas para o dia seguinte. Além disso, no retorno da viagem, novamente houve falha na prestação do serviço, uma vez que os autores foram impedidos de embarcar sob alegação de lotação da aeronave, sendo compulsoriamente reacomodados apenas no dia posterior. As promovidas sustentam que houve alteração programada do voo e que a comunicação teria sido realizada previamente, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Contudo, não trouxeram aos autos comprovação idônea de efetiva ciência inequívoca dos consumidores acerca da alteração do horário do voo, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Não basta mera alegação genérica de disparo automático de e-mail ou comunicação sistêmica. Caberia às promovidas demonstrar concretamente a efetiva notificação dos passageiros, o que não ocorreu. Além disso, ainda que se admitisse a alteração programada, os fatos narrados extrapolam simples readequação operacional. Houve efetiva frustração do transporte contratado, perda de conexão, necessidade de pernoite forçado e nova realocação no retorno da viagem, culminando em atraso substancial superior a 4 horas. A Resolução nº 400/2016 da ANAC assegura ao passageiro, em hipóteses de atraso, cancelamento ou preterição de embarque, direito à reacomodação e assistência material adequada, especialmente quando ultrapassado o lapso temporal de 4 horas. No presente caso, embora tenha havido posterior reacomodação, verifica-se inequívoca falha na prestação do serviço, porquanto os autores perderam integralmente um dia de viagem em destino turístico de alto custo e difícil acesso, além de terem suportado nova alteração compulsória no retorno. A tese defensiva de “overload” e necessidade de remanejamento de passageiros por razões de segurança operacional igualmente não afasta o dever de indenizar. Ainda que questões técnicas possam justificar alterações operacionais, tais circunstâncias integram o risco da atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas, não podendo ser integralmente transferidas ao consumidor. Também não prospera a alegação de inexistência de dano moral. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é automaticamente presumido em toda e qualquer hipótese, o caso concreto revela circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar abalo que ultrapassa mero dissabor cotidiano. Os promoventes não enfrentaram simples atraso pontual. Houve sucessivas falhas na execução do contrato de transporte, com perda de conexão, reacomodação compulsória apenas para o dia seguinte, alteração do retorno por lotação da aeronave e comprometimento relevante da programação da viagem. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÕES DE VOO. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES DO CONTRATO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I ? CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JAIS WYLERSON SILVA E OUTROS em ação de indenização por danos morais e materiais.2. A sentença condenou a ré ao pagamento de: a) R$ 5.367,04 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 7.000,00 para cada autor a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso.II ? QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Inconformada com a sentença, a requerida interpôs o presente recurso inominado e em suas razões recursais, a companhia aérea sustenta: a) inexistência de dano moral, tendo em vista que prestou toda assistência necessária aos passageiros; b) alterações previamente comunicadas e necessidade de manutenção não programada na aeronave; c) cumprimento integral da Resolução 400/2016 da ANAC; d) necessidade de comprovação efetiva do prejuízo extrapatrimonial conforme art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e) alternativamente, redução do quantum indenizatório; f) afastamento dos danos materiais por ausência de comprovação.4. Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, argumentando: a) sucessivas alterações do voo que geraram transtornos e despesas imprevistas; b) razoabilidade do valor fixado a título de danos morais; c) comprovação dos danos materiais através de documentos que demonstram gastos com hospedagem, locação de veículo e perda de pontos em programa de milhagem.III ? RAZÕES DE DECIDIR:5. No mérito, o recurso não merece provimento. A responsabilidade das empresas aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.6. No caso, restou incontroverso que os recorridos tiveram o voo de retorno cancelado e sofreram sucessivas alterações em sua programação, resultando em atraso superior a vinte e quatro horas para chegada ao destino final.7. A alegação de necessidade de manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ.8. O argumento de que foram prestadas as assistências previstas na Resolução 400/2016 da ANAC não elide a responsabilidade pelos danos causados, constituindo apenas cumprimento de dever regulamentar.9. Quanto aos danos morais, o novo art. 251-A do CBA deve ser interpretado em consonância com o sistema de proteção ao consumidor. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que os transtornos ultrapassaram o mero dissabor, especialmente considerando as sucessivas alterações e o expressivo atraso.10. O quantum fixado (R$ 7.000,00 para cada recorrido) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com precedentes desta Turma Recursal em casos análogos, não merecendo redução (Precedente: RI nº 5660707-72.2024.8.09.0051, desta 3ª Turma Recursal, de minha Relatoria).11. Em relação aos danos materiais, os autores comprovaram documentalmente os prejuízos sofridos com hospedagem extra, locação de veículo e perda de pontos em programa de milhagem, totalizando R$ 5.367,04 (evento 01, arquivos 08 ao 10).12. A alegação de que o ressarcimento dos valores configuraria "viagem gratuita" não procede, pois os gastos extras decorreram diretamente da falha na prestação do serviço pela companhia aérea.IV ? DISPOSITIVO:13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos.14. Em razão da sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5625883-87.2024.8.09.0051,ROBERTO NEIVA BORGES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 06/02/2025 18:23:13 Além disso, trata-se de viagem de lua de mel, circunstância especial que intensifica a legítima expectativa dos consumidores quanto ao regular cumprimento do serviço contratado. A frustração experimentada extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo esfera anímica indenizável. A situação vivenciada pelos demandantes evidencia sentimento de frustração, angústia e impotência diante da desorganização operacional das promovidas, sobretudo porque parte significativa de viagem singular e marcante foi comprometida pelas falhas na prestação do serviço. Quanto ao valor a ser indenizado, ele deve obedecer ao critério do arbitramento judicial, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Assim, considero: 1) Que a conduta das promovidas é dotada de reprovabilidade; 2) O tempo de atraso; 3) A extensão do dano sofrido pelos promoventes, visto que a programação preestabelecida restou prejudicada pelo impedimento de chegar e retornar no horário programado; 4) A condição econômica do agente e do ofendido; 5) O caráter pedagógico (punitivo/reparatório) da medida pleiteada. Diante das peculiaridades do caso concreto, do caráter compensatório e pedagógico da medida, da extensão do dano e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$5.000,00(cinco mil reais) para cada autor, valor compatível com os parâmetros adotados em casos análogos. Quanto aos alegados danos materiais, observo que, embora tenham sido juntados documentos relacionados a despesas suportadas pelos promoventes, inexiste pedido formal expresso de condenação a tal título na peça inicial, razão pela qual deixo de apreciá-los, em observância aos limites da lide e ao princípio da congruência. III – DISPOSITIVO (art.489, III, do CPC) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as promovidas TAM LINHAS AÉREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (VOEPASS LINHAS AÉREAS) ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), na proporção de R$5.000,00 (cinco mil) para cada um, atualizado monetariamente (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e honorários isentos, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Esclareço aos patronos que requereram intimação especificamente em nome de um ou outro Advogado que as intimações no sistema PROJUDI são automaticamente efetuadas aos advogados habilitados nos autos, cabendo esta providência ao próprio interessado. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos em 30(trinta) dias, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br-u

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