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5098921-49.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5098921-49.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Wilmar Alves De Sousa Ré(u): Banco Itaucard S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WILMAR ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alegou que, em 08/01/2025, celebrou com o banco réu um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Toyota Hilux SR AT, ano 2012/2012. Sustentou que, embora seja cumpridor de suas obrigações, sua situação financeira é limitada, com remuneração modesta e comprometida. Apontou a existência de cláusulas abusivas no contrato, com a imposição de juros remuneratórios de 3,30% ao mês e 48,47% ao ano, percentuais que considerou excessivos e em desconformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que, na data da contratação, era de 2,29% ao mês para a mesma modalidade. Afirmou que a aplicação da taxa de juros do contrato, em vez da taxa média de mercado, gerou um acréscimo de aproximadamente R$ 591,85 por parcela, totalizando uma diferença superior a R$ 35.000,00 ao final do contrato, o que caracterizou onerosidade excessiva. Argumentou também a ilegalidade da capitalização diária de juros, prevista de forma genérica e obscura na cláusula 3ª do contrato, sem a informação clara e precisa sobre as taxas diária, mensal e anual, o que violou seu direito à informação. Em razão das ilegalidades, defendeu a descaracterização da mora e o direito à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Formulou pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 2.380,44, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e obstar a busca e apreensão do veículo, sob o argumento de que a instituição financeira o comunicou que ajuizaria a referida ação. Ao final, o autor pediu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios para limitá-los à taxa média de mercado, a declaração de ilegalidade da capitalização diária, a descaracterização da mora, a revisão do contrato com o recálculo das parcelas e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além das custas e honorários. No evento 5, o Juízo determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência financeira, juntando documentos como declaração de imposto de renda, extratos bancários e da carteira de trabalho, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta, na emenda à inicial (ev. 8), o autor juntou os documentos solicitados, reiterando a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Na decisão do evento 12, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a aquisição de veículo de valor elevado e a assunção de parcela mensal de R$ 2.719,19 são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Contudo, deferiu o parcelamento das custas iniciais em seis vezes. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão monocrática (ev. 15), deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a aquisição de bem financiado não impede o benefício e que os documentos comprovaram o endividamento e a renda comprometida do autor. O Juízo, na decisão do evento 18, indeferiu a tutela de urgência, com base na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1.061.530/RS, por considerar que a simples propositura da ação não afasta a mora e que a abusividade demanda dilação probatória, não sendo o depósito de valor inferior ao pactuado suficiente para elidir a mora. Determinou, ainda, a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. O autor interpôs novo Agravo de Instrumento contra essa decisão, mas o Tribunal de Justiça (ev. 46) negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência, por entender que o depósito de valor incontroverso, apurado unilateralmente, não elide a mora contratual. O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação (ev. 16), na qual impugnou o pedido de tutela antecipada e a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, que não seriam abusivos apenas por superarem 12% ao ano, e a legitimidade da capitalização diária de juros, prevista em contrato. Sustentou a validade da Tabela Price e o não cabimento da repetição de indébito. Requereu a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação (ev. 40) terminou sem acordo entre as partes. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (ev. 45), na qual rebateu os argumentos da defesa, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros, a ilegalidade da capitalização diária e a desnecessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro, requerendo a produção de prova pericial contábil. No evento 49, o Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor (ev. 54) reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil para apurar a real taxa de juros, a ocorrência de capitalização diária e recalcular o débito. O réu (ev. 55), por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas, por considerar a matéria eminentemente de direito e os documentos já juntados suficientes para o julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, o autor requereu a produção de prova pericial contábil para averiguar a taxa de juros praticada, a ocorrência de capitalização diária e promover o recálculo do débito. Todavia, indefiro o pedido de perícia contábil. A análise sobre a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, bem como a verificação da conformidade das taxas pactuadas com os parâmetros legais e regulamentares, constitui matéria puramente de direito e de valoração jurídica do contrato acostado aos autos. Cumpre precipuamente ao Juiz — e não ao perito contábil — interpretar as cláusulas pactuadas e aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto. Sendo os elementos probatórios documentais constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento desta magistrada, a realização de perícia revelhar-se-ia inútil e protelatória. Nesse diapasão, considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre consignar que não há questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e resta presente o interesse processual. O processo encontra-se regular, sem vícios ou nulidades a serem sanados, estando absolutamente apto para o julgamento do mérito. Ressalte-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC). Assim, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso sob exame, o que não implica, contudo, o acolhimento automático das pretensões do consumidor, devendo as abusividades alegadas serem efetivamente demonstradas. A controvérsia de mérito cinge-se em averiguar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (capitalização diária); e, por consequência, a ocorrência de descaracterização da mora e a procedência dos pedidos reflexos (revisão de parcelas e repetição do indébito). Sustenta a parte autora que a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,30% ao mês (48,47% ao ano) é abusiva perante a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 2,29% ao mês. Razão não assiste ao autor. A taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil serve apenas como um referencial orientador para as operações financeiras, não se tratando de um teto rígido, de um número fixo ou de uma limitação absoluta obrigatoriamente aplicável a todas as instituições financeiras indistintamente. As instituições operam segundo suas próprias análises de risco, custos operacionais e margens. Consoante o entendimento consolidado na jurisprudência, a modificação da taxa de juros remuneratórios pactuada somente se justifica quando restar comprovada uma cabal e patente abusividade, o que se caracteriza quando a taxa cobrada atinge o dobro ou o triplo da média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e no mesmo período. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (g.n.) No caso em tela, a diferença entre a taxa cobrada (3,30% a.m.) e a média do mercado apontada pelo autor (2,29% a.m.) é singela, estando muito distante de alcançar o dobro ou o triplo do valor médio orientativo. Não havendo exorbitância desarrazoadamente destoante do mercado, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mantendo-se hígida a taxa contratada. O autor aduz a ilegalidade e obscuridade da cláusula 3ª do instrumento contratual, que prevê a capitalização diária dos juros, aduzindo violação ao direito de informação. Melhor sorte não lhe assiste. É plenamente legítima a pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (diária ou mensal) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente avençada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5614429-81.2022.8.09 .0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: VALDECI ANTÔNIO DE OLIVEIRA Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA SENTENÇA . FUNDAMENTAÇÃO E CONGRUÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE . VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO . 1. O julgamento da lide sem a realização de diligência probatória postulada pela parte, que no caso concreto se verifique inútil ou protelatória, não acarreta error in procedendo e nem mesmo cerceamento de defesa, na forma como prevê a Súmula 28/TJGO. 2. Não há falar em nulidade de sentença (por alegada ausência de fundamentação e violação à congruência), nos casos em que o magistrado prolator analisa a universalidade dos pedidos formulados pelas partes, mesmo que adote fundamentação sucinta . 3. Nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963?17/2000, em vigor através da Medida Provisória nº 2.170-36/01, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmula 541/STJ) . 4. Uma vez provido o apelo, ainda que parcialmente, não se mostra possível a majoração da verba honorária, caso não fixada no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 56144298120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30.10.2023) (g.n.) Na hipótese dos autos, a modalidade e a incidência da capitalização constam de forma ostensiva, clara e expressa no instrumento contratual firmado pelas partes. A pactuação expressa do encargo cumpre integralmente os deveres de informação e transparência impostos pela legislação consumerista. Uma vez informada e aceita validamente pelo tomador do crédito no momento da contratação, a cobrança revela-se perfeitamente legal e hígida. Diante do reconhecimento da legalidade tanto da taxa de juros remuneratórios quanto da forma de sua capitalização, não resta configurada qualquer cobrança indevida no período da normalidade contratual. Por conseguinte, não há cogitar em descaracterização da mora, mantendo-se hígidos os efeitos do inadimplemento, bem como restam integralmente prejudicados e improcedentes os pedidos de recálculo das prestações, de depósito do valor incontroverso com condão de elidir a mora, de vedação/exclusão de órgãos de proteção ao crédito, de obstação de busca e apreensão e de repetição em dobro do indébito. Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha com clareza as razões jurídicas e fáticas que fundamentam sua decisão e resolvam a lide, consoante preceitua o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que os demais argumentos deduzidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por WILMAR ALVES DE SOUSA em face de BANCO ITAUCARD S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (conforme concedido pelo Eg. TJGO no ev. 15), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos e pelo prazo fixado no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5098921-49.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Wilmar Alves De Sousa Ré(u): Banco Itaucard S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WILMAR ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alegou que, em 08/01/2025, celebrou com o banco réu um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Toyota Hilux SR AT, ano 2012/2012. Sustentou que, embora seja cumpridor de suas obrigações, sua situação financeira é limitada, com remuneração modesta e comprometida. Apontou a existência de cláusulas abusivas no contrato, com a imposição de juros remuneratórios de 3,30% ao mês e 48,47% ao ano, percentuais que considerou excessivos e em desconformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que, na data da contratação, era de 2,29% ao mês para a mesma modalidade. Afirmou que a aplicação da taxa de juros do contrato, em vez da taxa média de mercado, gerou um acréscimo de aproximadamente R$ 591,85 por parcela, totalizando uma diferença superior a R$ 35.000,00 ao final do contrato, o que caracterizou onerosidade excessiva. Argumentou também a ilegalidade da capitalização diária de juros, prevista de forma genérica e obscura na cláusula 3ª do contrato, sem a informação clara e precisa sobre as taxas diária, mensal e anual, o que violou seu direito à informação. Em razão das ilegalidades, defendeu a descaracterização da mora e o direito à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Formulou pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 2.380,44, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e obstar a busca e apreensão do veículo, sob o argumento de que a instituição financeira o comunicou que ajuizaria a referida ação. Ao final, o autor pediu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios para limitá-los à taxa média de mercado, a declaração de ilegalidade da capitalização diária, a descaracterização da mora, a revisão do contrato com o recálculo das parcelas e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além das custas e honorários. No evento 5, o Juízo determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência financeira, juntando documentos como declaração de imposto de renda, extratos bancários e da carteira de trabalho, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta, na emenda à inicial (ev. 8), o autor juntou os documentos solicitados, reiterando a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Na decisão do evento 12, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a aquisição de veículo de valor elevado e a assunção de parcela mensal de R$ 2.719,19 são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Contudo, deferiu o parcelamento das custas iniciais em seis vezes. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão monocrática (ev. 15), deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a aquisição de bem financiado não impede o benefício e que os documentos comprovaram o endividamento e a renda comprometida do autor. O Juízo, na decisão do evento 18, indeferiu a tutela de urgência, com base na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1.061.530/RS, por considerar que a simples propositura da ação não afasta a mora e que a abusividade demanda dilação probatória, não sendo o depósito de valor inferior ao pactuado suficiente para elidir a mora. Determinou, ainda, a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. O autor interpôs novo Agravo de Instrumento contra essa decisão, mas o Tribunal de Justiça (ev. 46) negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência, por entender que o depósito de valor incontroverso, apurado unilateralmente, não elide a mora contratual. O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação (ev. 16), na qual impugnou o pedido de tutela antecipada e a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, que não seriam abusivos apenas por superarem 12% ao ano, e a legitimidade da capitalização diária de juros, prevista em contrato. Sustentou a validade da Tabela Price e o não cabimento da repetição de indébito. Requereu a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação (ev. 40) terminou sem acordo entre as partes. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (ev. 45), na qual rebateu os argumentos da defesa, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros, a ilegalidade da capitalização diária e a desnecessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro, requerendo a produção de prova pericial contábil. No evento 49, o Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor (ev. 54) reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil para apurar a real taxa de juros, a ocorrência de capitalização diária e recalcular o débito. O réu (ev. 55), por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas, por considerar a matéria eminentemente de direito e os documentos já juntados suficientes para o julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, o autor requereu a produção de prova pericial contábil para averiguar a taxa de juros praticada, a ocorrência de capitalização diária e promover o recálculo do débito. Todavia, indefiro o pedido de perícia contábil. A análise sobre a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, bem como a verificação da conformidade das taxas pactuadas com os parâmetros legais e regulamentares, constitui matéria puramente de direito e de valoração jurídica do contrato acostado aos autos. Cumpre precipuamente ao Juiz — e não ao perito contábil — interpretar as cláusulas pactuadas e aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto. Sendo os elementos probatórios documentais constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento desta magistrada, a realização de perícia revelhar-se-ia inútil e protelatória. Nesse diapasão, considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre consignar que não há questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e resta presente o interesse processual. O processo encontra-se regular, sem vícios ou nulidades a serem sanados, estando absolutamente apto para o julgamento do mérito. Ressalte-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC). Assim, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso sob exame, o que não implica, contudo, o acolhimento automático das pretensões do consumidor, devendo as abusividades alegadas serem efetivamente demonstradas. A controvérsia de mérito cinge-se em averiguar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (capitalização diária); e, por consequência, a ocorrência de descaracterização da mora e a procedência dos pedidos reflexos (revisão de parcelas e repetição do indébito). Sustenta a parte autora que a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,30% ao mês (48,47% ao ano) é abusiva perante a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 2,29% ao mês. Razão não assiste ao autor. A taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil serve apenas como um referencial orientador para as operações financeiras, não se tratando de um teto rígido, de um número fixo ou de uma limitação absoluta obrigatoriamente aplicável a todas as instituições financeiras indistintamente. As instituições operam segundo suas próprias análises de risco, custos operacionais e margens. Consoante o entendimento consolidado na jurisprudência, a modificação da taxa de juros remuneratórios pactuada somente se justifica quando restar comprovada uma cabal e patente abusividade, o que se caracteriza quando a taxa cobrada atinge o dobro ou o triplo da média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e no mesmo período. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (g.n.) No caso em tela, a diferença entre a taxa cobrada (3,30% a.m.) e a média do mercado apontada pelo autor (2,29% a.m.) é singela, estando muito distante de alcançar o dobro ou o triplo do valor médio orientativo. Não havendo exorbitância desarrazoadamente destoante do mercado, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mantendo-se hígida a taxa contratada. O autor aduz a ilegalidade e obscuridade da cláusula 3ª do instrumento contratual, que prevê a capitalização diária dos juros, aduzindo violação ao direito de informação. Melhor sorte não lhe assiste. É plenamente legítima a pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (diária ou mensal) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente avençada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5614429-81.2022.8.09 .0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: VALDECI ANTÔNIO DE OLIVEIRA Apelado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA SENTENÇA . FUNDAMENTAÇÃO E CONGRUÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE . VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO . 1. O julgamento da lide sem a realização de diligência probatória postulada pela parte, que no caso concreto se verifique inútil ou protelatória, não acarreta error in procedendo e nem mesmo cerceamento de defesa, na forma como prevê a Súmula 28/TJGO. 2. Não há falar em nulidade de sentença (por alegada ausência de fundamentação e violação à congruência), nos casos em que o magistrado prolator analisa a universalidade dos pedidos formulados pelas partes, mesmo que adote fundamentação sucinta . 3. Nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963?17/2000, em vigor através da Medida Provisória nº 2.170-36/01, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmula 541/STJ) . 4. Uma vez provido o apelo, ainda que parcialmente, não se mostra possível a majoração da verba honorária, caso não fixada no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 56144298120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30.10.2023) (g.n.) Na hipótese dos autos, a modalidade e a incidência da capitalização constam de forma ostensiva, clara e expressa no instrumento contratual firmado pelas partes. A pactuação expressa do encargo cumpre integralmente os deveres de informação e transparência impostos pela legislação consumerista. Uma vez informada e aceita validamente pelo tomador do crédito no momento da contratação, a cobrança revela-se perfeitamente legal e hígida. Diante do reconhecimento da legalidade tanto da taxa de juros remuneratórios quanto da forma de sua capitalização, não resta configurada qualquer cobrança indevida no período da normalidade contratual. Por conseguinte, não há cogitar em descaracterização da mora, mantendo-se hígidos os efeitos do inadimplemento, bem como restam integralmente prejudicados e improcedentes os pedidos de recálculo das prestações, de depósito do valor incontroverso com condão de elidir a mora, de vedação/exclusão de órgãos de proteção ao crédito, de obstação de busca e apreensão e de repetição em dobro do indébito. Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha com clareza as razões jurídicas e fáticas que fundamentam sua decisão e resolvam a lide, consoante preceitua o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que os demais argumentos deduzidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por WILMAR ALVES DE SOUSA em face de BANCO ITAUCARD S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (conforme concedido pelo Eg. TJGO no ev. 15), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos e pelo prazo fixado no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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