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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5098521-64.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) RÉU: LIZ VEICULOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): EDEMILSON PINTO VIEIRA (OAB PR031921) DESPACHO/DECISÃO O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 permite a purgação da mora quando há o pagamento da "integralidade da dívida pendente", veja-se: "Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. "§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. "§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.418.593/MS, de que a expressão "integralidade da dívida pendente" representa as parcelas vencidas e vincendas do ajuste. Extrai-se da ementa do julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014) Assim, para a purga da mora o devedor deve realizar o pagamento integral da dívida, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, vedada, todavia, a exigência de acréscimo de despesas processuais e verbas do advogado, uma vez que tais verbas apresentam caráter processual e serão devidas apenas ao final do processo. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Resp 1249149/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-11-2012). No mesmo norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E FACULTOU AO CONSUMIDOR A PURGAÇÃO DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ACRESCIDA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. TESE ACOLHIDA. VERBAS DE CARÁTER PROCESSUAL, QUE NÃO INTEGRAM, PORTANTO, O SALDO DEVEDOR NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, SENDO DEVIDAS APENAS AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A PURGA DA MORA SEM A INCLUSÃO DE TAIS VALORES. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011966-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2023). Por sua vez, "o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015" (REsp nº 1.770.863/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09-06-2020). Na espécie, não houve pagamento da integralidade da dívida — parcelas vencidas e vincendas —, motivo pelo qual não se há falar em purgação da mora. Não obstante a intimação solicitada para ser indicado o paradeiro do veículo, notadamente em razão da possível má-fé na ocultação do automóvel, convém assinalar que inexiste previsão legal que imponha à parte ré o dever de informar a localização do bem objeto de alienação fiduciária. A cargo da parte autora da ação de busca e apreensão, por conseguinte, recai a incumbência de adotar as medidas cabíveis a fim de reaver o veículo alienado fiduciariamente, cuja não localização, caso se verifique, faculta a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, nos moldes do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE INDIQUE O PARADEIRO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO BANCO [...] ALEGADA POSSIBILIDADE DO PEDIDO ANTE A SUPOSTA MÁ-FÉ DO AGRAVADO QUE ESTARIA OCULTANDO O BEM EM LITÍGIO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. DECRETO-LEI N. 911/1969 QUE NÃO PREVÊ O PLEITO DA CASA BANCÁRIA. DECISUM MANTIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI nº 4018670-48.2018.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 23.07.2019; grifei) Assim, indefiro o pedido formulado. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5098521-64.2026.8.24.0930/SCRELATOR: João Batista da Cunha Ocampo Moré AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 29/08/2026 - Juntada de certidão
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