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TRF2 · 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098474-72.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JACIRA MACHADO BENEDITO ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) SENTENÇA CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, e com base na fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, AFASTO as preliminares e a prejudicial de mérito, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL: (i) a restabelecer o auxílio-transporte do autor, no prazo de 30 (trinta) dias; e (ii) ao pagamento das parcelas vencidas desde março/2023 até a data do restabelecimento do benefício na folha de pagamento da Autora, calculadas sobre os períodos efetivamente trabalhados presencialmente, e sobre as quais deverá incidir atualização monetária, a partir de cada vencimento, utilizando-se a taxa SELIC uma única vez conforme artigo 3º da EC 113/2021. Sentença não sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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