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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5097992-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: GILBERTO ANTONIO PIVA ADVOGADO(A): ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5097992-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: GILBERTO ANTONIO PIVA ADVOGADO(A): ANA PAULA PAZ (OAB SC056586) DESPACHO/DECISÃO O direito à assistência jurídica gratuita está assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, regulamentado nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar previamente a juntada de prova. No caso, verifico que a parte autora não apresentou documentos que justificassem, de imediato, a concessão do benefício. Ademais, embora intimada para apresentar comprovação de sua situação financeira, manteve-se inerte. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que a ausência de documentos suficientes impede a concessão da benesse: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. TESE: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem condição diversa. A ausência de documentos comprobatórios impede a concessão do benefício.” (TJSC, AI n. 5057222-55.2024.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 21/11/2024). Dessa forma, ausente a prova da hipossuficiência, a parte autora não faz jus ao benefício, que deve ser reservado a quem efetivamente necessita dele para ter acesso à Justiça, evitando abusos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino que a parte autora recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.
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