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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5097820-17.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50113852520258240005/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSO AGRAVADO: GECILDA RODRIGUES DA ROCHA BRAGA ADVOGADO(A): EDSON FÁBIO EUZEBIO (OAB SC059524) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5097820-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SC059956) AGRAVADO: GECILDA RODRIGUES DA ROCHA BRAGA ADVOGADO(A): EDSON FÁBIO EUZEBIO (OAB SC059524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BMG S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação provisória por arbitramento, homologou os cálculos apresentados pela parte credora e converteu o incidente em cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação específica pela parte devedora. A agravante sustenta cerceamento de defesa, necessidade de perícia contábil, existência de divergência de valores e requer a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a liquidação por arbitramento exige, obrigatoriamente, a realização de perícia contábil; (ii) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa diante da homologação dos cálculos sem produção de prova técnica; (iii) examinar o efeito de eventual impugnação apresentada em outro incidente processual; e (iv) analisar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 510 do CPC, a perícia na liquidação por arbitramento não é obrigatória, sendo cabível apenas quando não for possível ao magistrado decidir com base nos elementos constantes dos autos. 4. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte credora autoriza o julgamento de plano da liquidação, não configurando cerceamento de defesa quando oportunizado o contraditório e não exercido de forma adequada. 5. A apresentação de documentos genéricos, desacompanhados de indicação precisa de erro ou excesso, não instaura controvérsia técnica apta a justificar a produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo prejudicados. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a”, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 513, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade de constrição patrimonial supostamente efetivada antes da regular instauração do cumprimento de sentença e da prévia intimação da executada para pagamento voluntário, alegando que a própria decisão de origem teria determinado a conversão da liquidação em cumprimento de sentença e, apenas na sequência, a intimação da instituição financeira. Sustenta que a adoção de medida constritiva antes dessas providências teria invertido a ordem procedimental prevista na legislação processual, com ofensa ao contraditório, à vedação de decisão surpresa e ao devido processo legal. Afirma, ainda, que não poderia ser responsabilizada por atos executivos praticados sem prévia ciência e oportunidade de cumprimento espontâneo da obrigação: “Todavia, antes mesmo da conversão da liquidação em cumprimento de sentença e da intimação da recorrente, foi determinada constrição patrimonial, em manifesta inversão da ordem procedimental estabelecida pelo Código de Processo Civil.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “c”, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial em relação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à impossibilidade de restituição em dobro quando ausente má-fé do fornecedor, alegando haver interpretação distinta daquela atribuída ao Superior Tribunal de Justiça e identidade entre a questão discutida e a matéria submetida ao Tema 929. Defende, nesse contexto, o sobrestamento do processo originário e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão da natureza expropriatória da fase executiva. A argumentação é assim apresentada: “Não por outra razão, demonstrou-se a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento predominante desta Corte, que adota solução diversa, afirmando a impossibilidade de restituição em dobro quando não presente a má-fé do fornecedor.” É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto às controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, destaca-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025). Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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