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5097730-59.2021.8.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5097730-59.2021.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Andressa Santos Silva Endereço: RUA DO BOSQUE 12, SETOR SOL NASCENTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:JUÍZO DESTA COMARCA Endereço: , , , --, --, -- Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de alvará judicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, visando a efetivação do direito dos requerentes, ANDRESSA SANTOS SILVA, JEFERSON BUENO DOS SANTOS, WEDER BUENO DOS SANTOS e JOÃO VITOR ALVES BUENO, herdeiros do falecido Edson Bueno da Silva, ao recebimento dos valores retroativos remanescentes do benefício previdenciário de número NB 6205323366, não percebidos em vida. Consoante informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos eventos 61 e 95, o falecido possuía créditos não recebidos (NB's 199.830.717-1 e 199.830.867-4), os quais poderiam ser pagos aos dependentes mediante solicitação administrativa. Nada obstante, a parte autora demonstrou a negativa administrativa, realizada sob o argumento de que “o benefício nº 32/6343118938 não possui crédito passível de pagamento administrativo, e que eventuais créditos direito deverão ser pagos por meio de RPV ou precatório, conforme sentença judicial.” (evento 116). Intimado para manifestação, o INSS permaneceu inerte (eventos 119 e 120). Concedeu-se Alvará Judicial para o recebimento/levantamento dos valores indicados pelo INSS no evento 61, em favor dos requerentes (evento 130). Trânsito em julgado em 11/06/2024 (evento 135). Conferiu-se força de ofício à determinação judicial, autorizando os autores a realizarem o levantamento dos valores diretamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e simultaneamente determinou-se a intimação da autarquia previdenciária para que procedesse à liberação do montante (evento 142). A parte autora demonstrou a negativa da autarquia em dar cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição (evento 184, arq. 3). Determinou-se a intimação pessoal do INSS, na pessoa do procurador federal, para que procedesse a liberação do montante descrito no evento 61 em favor dos requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da decisão proferida no evento 165 (evento 198). Intimada pessoalmente e por meio da procuradoria da União, a autarquia previdenciária permaneceu inerte (eventos 209 e 210). Diante da inércia, reconheceu-se a aplicação das astreintes fixadas (evento 217). Os exequentes apresentaram memória de cálculo das astreintes, apurando o montante nominal de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), referente ao período de 05/02/2026 a 22/05/2026. Requereram a homologação do cálculo, a expedição de RPV, a majoração da multa e, ainda, a adoção da requisição de pequeno valor como forma de pagamento da obrigação principal, mediante prévia oitiva do INSS (evento 226). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão de expedição de RPV para pagamento dos valores residuais do benefício e das astreintes pressupõe a prévia definição da natureza assumida pelo procedimento após a resistência reiterada do INSS e, consequentemente, da competência para seu processamento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento no sentido de que o pedido de alvará para levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado deve ser inicialmente processado pela Justiça Estadual, por se tratar de jurisdição voluntária. Todavia, eventual resistência do INSS faz com que o procedimento ultrapasse os limites da jurisdição voluntária, atraindo a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade de GERALDINA BUENO PINHEIRO, falecida em 23/12/2015. 2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. 3. A autarquia previdenciária alega que todas as competências já foram pagas e que, não há nenhum valor devido pelo INSS à parte, ao contrário, há valores a serem devolvidos ao INSS. 4. Compulsando os autos, a documentação acostada comprova que a apelante devolveu as quantias do benefício ao INSS depositadas após o óbito, conforme as guias da previdência social acostadas ( fl.51-2 do pdf). 5. Em análise à documentação acostada aos autos também é possível observar que a declaração (fl 06) emitida pela Agência da Previdência Social de atesta a existência de valor residual de benefício de aposentadoria por idade de Geraldina Bueno Pinheiro. 6. O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação. 7. Assiste razão a apelante à expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário em nome de sua irmã falecida. 8. Apelação da parte autora a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000832-26.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, PJe 30/08/2024) (g. n.) No caso dos autos, a parte autora demonstrou a negativa do INSS em dar cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição (evento 184, arq. 3). Mesmo intimada pessoalmente e por meio da procuradoria da União para que procedesse a liberação dos valores em favor dos requerentes, a autarquia previdenciária permaneceu inerte (eventos 209 e 210). No julgamento de conflito de competência instaurado em situação análoga, com relação à resistência da Caixa Econômica Federal ao levantamento administrativo, o Ministro Relator Francisco Falcão reconheceu, monocraticamente, a competência da Justiça Federal, com base em entendimento anteriormente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Marabá/PA, suscitado, e o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, suscitante, em ação ajuizada pelos particulares Luciana Lopes Ferreira Carvalho e seu esposo Jobson Pereira Carvalho, pretendendo alvará judicial para levantamento de saldo existente em suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS, em parcela única, tendo em vista a primeira requerente estar acometida de retocolite ulcerativa e colangite esclerosante primária, necessitando de aporte financeiro urgente a fim de custear o elevado tratamento de sua enfermidade. Ajuizada originalmente na Justiça Federal, o douto magistrado declinou da competência para julgamento da lide, sob o entendimento de que, tratando-se o caso de jurisdição voluntária, e não existindo conflito de interesses por uma pretensão resistida por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, a competência para o processamento e julgamento da causa seria da Justiça Estadual (fls. 136-139). Recebendo os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA suscitou o presente conflito, sob o entendimento de que a petição inicial seria clara ao narrar que houve negativa do pedido, na via administrativa, pela CEF, ao argumento de que o quadro clínico da Sra. Luciana Lopes Ferreira Carvalho não se enquadraria nas circunstâncias da legislação (fls. 158-159). É o relatório. Decido. Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que se pretende alvará para levantamento de valores depositados a título de crédito de FGTS, cujo titulares são os próprios autores da demanda. A respeito da questão, é forçoso esclarecer que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS /PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. Entretanto, no caso de haver resistência de alguns dos entes públicos elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição da Republica, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal. No caso dos autos, verifica-se que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do saldo do FGTS requerido pelos autores, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da Republica. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS /PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009). [...] Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Marabá/PA para julgamento da lide, o suscitado.” (STJ - CC: 206820, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da Publicação DJe 02/08/2024) (g. n.) Nesse contexto, a resistência oposta por ente público confere natureza contenciosa à controvérsia e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, configurada, no caso dos autos, a resistência reiterada do INSS em promover a liberação, em favor dos autores, dos valores retroativos remanescentes de benefícios previdenciários não percebidos em vida pelo falecido Edson Bueno da Silva, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal para análise da controvérsia instaurada. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5097730-59.2021.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Andressa Santos Silva Endereço: RUA DO BOSQUE 12, SETOR SOL NASCENTE, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:JUÍZO DESTA COMARCA Endereço: , , , --, --, -- Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de alvará judicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, visando a efetivação do direito dos requerentes, ANDRESSA SANTOS SILVA, JEFERSON BUENO DOS SANTOS, WEDER BUENO DOS SANTOS e JOÃO VITOR ALVES BUENO, herdeiros do falecido Edson Bueno da Silva, ao recebimento dos valores retroativos remanescentes do benefício previdenciário de número NB 6205323366, não percebidos em vida. Consoante informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos eventos 61 e 95, o falecido possuía créditos não recebidos (NB's 199.830.717-1 e 199.830.867-4), os quais poderiam ser pagos aos dependentes mediante solicitação administrativa. Nada obstante, a parte autora demonstrou a negativa administrativa, realizada sob o argumento de que “o benefício nº 32/6343118938 não possui crédito passível de pagamento administrativo, e que eventuais créditos direito deverão ser pagos por meio de RPV ou precatório, conforme sentença judicial.” (evento 116). Intimado para manifestação, o INSS permaneceu inerte (eventos 119 e 120). Concedeu-se Alvará Judicial para o recebimento/levantamento dos valores indicados pelo INSS no evento 61, em favor dos requerentes (evento 130). Trânsito em julgado em 11/06/2024 (evento 135). Conferiu-se força de ofício à determinação judicial, autorizando os autores a realizarem o levantamento dos valores diretamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e simultaneamente determinou-se a intimação da autarquia previdenciária para que procedesse à liberação do montante (evento 142). A parte autora demonstrou a negativa da autarquia em dar cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição (evento 184, arq. 3). Determinou-se a intimação pessoal do INSS, na pessoa do procurador federal, para que procedesse a liberação do montante descrito no evento 61 em favor dos requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da decisão proferida no evento 165 (evento 198). Intimada pessoalmente e por meio da procuradoria da União, a autarquia previdenciária permaneceu inerte (eventos 209 e 210). Diante da inércia, reconheceu-se a aplicação das astreintes fixadas (evento 217). Os exequentes apresentaram memória de cálculo das astreintes, apurando o montante nominal de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), referente ao período de 05/02/2026 a 22/05/2026. Requereram a homologação do cálculo, a expedição de RPV, a majoração da multa e, ainda, a adoção da requisição de pequeno valor como forma de pagamento da obrigação principal, mediante prévia oitiva do INSS (evento 226). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão de expedição de RPV para pagamento dos valores residuais do benefício e das astreintes pressupõe a prévia definição da natureza assumida pelo procedimento após a resistência reiterada do INSS e, consequentemente, da competência para seu processamento. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento no sentido de que o pedido de alvará para levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado deve ser inicialmente processado pela Justiça Estadual, por se tratar de jurisdição voluntária. Todavia, eventual resistência do INSS faz com que o procedimento ultrapasse os limites da jurisdição voluntária, atraindo a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade de GERALDINA BUENO PINHEIRO, falecida em 23/12/2015. 2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. 3. A autarquia previdenciária alega que todas as competências já foram pagas e que, não há nenhum valor devido pelo INSS à parte, ao contrário, há valores a serem devolvidos ao INSS. 4. Compulsando os autos, a documentação acostada comprova que a apelante devolveu as quantias do benefício ao INSS depositadas após o óbito, conforme as guias da previdência social acostadas ( fl.51-2 do pdf). 5. Em análise à documentação acostada aos autos também é possível observar que a declaração (fl 06) emitida pela Agência da Previdência Social de atesta a existência de valor residual de benefício de aposentadoria por idade de Geraldina Bueno Pinheiro. 6. O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação. 7. Assiste razão a apelante à expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário em nome de sua irmã falecida. 8. Apelação da parte autora a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000832-26.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, PJe 30/08/2024) (g. n.) No caso dos autos, a parte autora demonstrou a negativa do INSS em dar cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição (evento 184, arq. 3). Mesmo intimada pessoalmente e por meio da procuradoria da União para que procedesse a liberação dos valores em favor dos requerentes, a autarquia previdenciária permaneceu inerte (eventos 209 e 210). No julgamento de conflito de competência instaurado em situação análoga, com relação à resistência da Caixa Econômica Federal ao levantamento administrativo, o Ministro Relator Francisco Falcão reconheceu, monocraticamente, a competência da Justiça Federal, com base em entendimento anteriormente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Marabá/PA, suscitado, e o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, suscitante, em ação ajuizada pelos particulares Luciana Lopes Ferreira Carvalho e seu esposo Jobson Pereira Carvalho, pretendendo alvará judicial para levantamento de saldo existente em suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS, em parcela única, tendo em vista a primeira requerente estar acometida de retocolite ulcerativa e colangite esclerosante primária, necessitando de aporte financeiro urgente a fim de custear o elevado tratamento de sua enfermidade. Ajuizada originalmente na Justiça Federal, o douto magistrado declinou da competência para julgamento da lide, sob o entendimento de que, tratando-se o caso de jurisdição voluntária, e não existindo conflito de interesses por uma pretensão resistida por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, a competência para o processamento e julgamento da causa seria da Justiça Estadual (fls. 136-139). Recebendo os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA suscitou o presente conflito, sob o entendimento de que a petição inicial seria clara ao narrar que houve negativa do pedido, na via administrativa, pela CEF, ao argumento de que o quadro clínico da Sra. Luciana Lopes Ferreira Carvalho não se enquadraria nas circunstâncias da legislação (fls. 158-159). É o relatório. Decido. Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que se pretende alvará para levantamento de valores depositados a título de crédito de FGTS, cujo titulares são os próprios autores da demanda. A respeito da questão, é forçoso esclarecer que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS /PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. Entretanto, no caso de haver resistência de alguns dos entes públicos elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição da Republica, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal. No caso dos autos, verifica-se que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do saldo do FGTS requerido pelos autores, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da Republica. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS /PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009). [...] Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Marabá/PA para julgamento da lide, o suscitado.” (STJ - CC: 206820, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da Publicação DJe 02/08/2024) (g. n.) Nesse contexto, a resistência oposta por ente público confere natureza contenciosa à controvérsia e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, configurada, no caso dos autos, a resistência reiterada do INSS em promover a liberação, em favor dos autores, dos valores retroativos remanescentes de benefícios previdenciários não percebidos em vida pelo falecido Edson Bueno da Silva, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal para análise da controvérsia instaurada. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. 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