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5097627-36.2023.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5097627-36.2023.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Soar Construtora Ltdame Polo Passivo: Marcio Antonio Dos Santos DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado pela parte exequente, SOAR CONSTRUTORA LTDA-ME, em desfavor de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, objetivando o adimplemento da condenação imposta na sentença proferida no evento 31, que transitou em julgado (evento 45). Após o início da fase executiva, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito. Houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD nos montantes de R$ 1.612,51 (mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e um centavos) e R$ 309,38 (trezentos e nove reais e trinta e oito centavos), os quais já foram devidamente liberados à parte exequente, após rejeição de impugnação apresentada pelo executado (evento 112). Foi também efetivada a penhora sobre o veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa NFE7798, com a inserção de restrições de transferência e de circulação via RENAJUD. Contudo, os mandados expedidos para avaliação e remoção do bem restaram infrutíferos, pois o oficial de justiça não localizou o veículo. Subsequentemente, nova tentativa de penhora de bens na residência do executado também foi negativa, em razão de sua mudança de endereço. No evento 161, o executado apresentou impugnação à penhora do veículo, alegando, em suma, que o bem fora vendido no ano de 2005 e que o valor do débito deveria ser limitado ao teto dos juizados especiais. A parte exequente manifestou-se no evento 167, rebatendo os argumentos. Por fim, no evento 204, a parte exequente reitera o pedido de avaliação e leilão do veículo já penhorado. É o sucinto relato. Decido. Inicialmente, analiso a impugnação apresentada no evento 161. O executado alega que o veículo penhorado foi vendido a terceiro no ano de 2005, não mais integrando seu patrimônio. Contudo, tal alegação veio desprovida de qualquer elemento probatório mínimo. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte que alega um fato modificativo ou extintivo do direito do autor o ônus de prová-lo. A mera declaração de venda, sem a apresentação de recibo, contrato ou qualquer outro indício documental, não é suficiente para desconstituir a presunção de propriedade decorrente do registro do veículo em seu nome junto ao órgão de trânsito. Portanto, a penhora sobre o veículo deve ser mantida. Quanto à limitação do valor da execução ao teto dos juizados especiais, a renúncia manifestada no evento 28 refere-se ao valor da causa no momento da propositura da ação, para fins de fixação de competência, em conformidade com o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Tal renúncia não obsta a incidência dos consectários legais da condenação, como juros e correção monetária, que naturalmente elevam o montante devido no curso do processo até sua efetiva satisfação. Assim, rejeito ambos os pontos da impugnação. No que tange ao pedido do exequente no evento 204, para que se proceda à avaliação e leilão do veículo, verifico que a medida se mostra, no momento, inócua. Conforme certidão do Oficial de Justiça no evento174, o bem não foi localizado para cumprimento do mandado de penhora e avaliação. A reiteração de diligência idêntica, sem a indicação de novo paradeiro do bem, atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência processual. A restrição de circulação (evento 156) já constitui a medida mais efetiva para, eventualmente, viabilizar a apreensão do veículo por autoridades de trânsito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no evento 161, mantendo hígida a penhora sobre o veículo de placa NFE7798. INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no evento 204, tendo em vista a certidão de não localização do bem (evento 174). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, informando novo endereço do executado ou o paradeiro do bem penhorado, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5097627-36.2023.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Soar Construtora Ltdame Polo Passivo: Marcio Antonio Dos Santos DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado pela parte exequente, SOAR CONSTRUTORA LTDA-ME, em desfavor de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, objetivando o adimplemento da condenação imposta na sentença proferida no evento 31, que transitou em julgado (evento 45). Após o início da fase executiva, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito. Houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD nos montantes de R$ 1.612,51 (mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e um centavos) e R$ 309,38 (trezentos e nove reais e trinta e oito centavos), os quais já foram devidamente liberados à parte exequente, após rejeição de impugnação apresentada pelo executado (evento 112). Foi também efetivada a penhora sobre o veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa NFE7798, com a inserção de restrições de transferência e de circulação via RENAJUD. Contudo, os mandados expedidos para avaliação e remoção do bem restaram infrutíferos, pois o oficial de justiça não localizou o veículo. Subsequentemente, nova tentativa de penhora de bens na residência do executado também foi negativa, em razão de sua mudança de endereço. No evento 161, o executado apresentou impugnação à penhora do veículo, alegando, em suma, que o bem fora vendido no ano de 2005 e que o valor do débito deveria ser limitado ao teto dos juizados especiais. A parte exequente manifestou-se no evento 167, rebatendo os argumentos. Por fim, no evento 204, a parte exequente reitera o pedido de avaliação e leilão do veículo já penhorado. É o sucinto relato. Decido. Inicialmente, analiso a impugnação apresentada no evento 161. O executado alega que o veículo penhorado foi vendido a terceiro no ano de 2005, não mais integrando seu patrimônio. Contudo, tal alegação veio desprovida de qualquer elemento probatório mínimo. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte que alega um fato modificativo ou extintivo do direito do autor o ônus de prová-lo. A mera declaração de venda, sem a apresentação de recibo, contrato ou qualquer outro indício documental, não é suficiente para desconstituir a presunção de propriedade decorrente do registro do veículo em seu nome junto ao órgão de trânsito. Portanto, a penhora sobre o veículo deve ser mantida. Quanto à limitação do valor da execução ao teto dos juizados especiais, a renúncia manifestada no evento 28 refere-se ao valor da causa no momento da propositura da ação, para fins de fixação de competência, em conformidade com o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Tal renúncia não obsta a incidência dos consectários legais da condenação, como juros e correção monetária, que naturalmente elevam o montante devido no curso do processo até sua efetiva satisfação. Assim, rejeito ambos os pontos da impugnação. No que tange ao pedido do exequente no evento 204, para que se proceda à avaliação e leilão do veículo, verifico que a medida se mostra, no momento, inócua. Conforme certidão do Oficial de Justiça no evento174, o bem não foi localizado para cumprimento do mandado de penhora e avaliação. A reiteração de diligência idêntica, sem a indicação de novo paradeiro do bem, atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência processual. A restrição de circulação (evento 156) já constitui a medida mais efetiva para, eventualmente, viabilizar a apreensão do veículo por autoridades de trânsito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no evento 161, mantendo hígida a penhora sobre o veículo de placa NFE7798. INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no evento 204, tendo em vista a certidão de não localização do bem (evento 174). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, informando novo endereço do executado ou o paradeiro do bem penhorado, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito

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