Publicações do processo

5096449-52.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5096449-52.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RODRIGO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO DOS SANTOS GOMEScontra ato do Gerente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Rio de Janeiro, em que objetiva a concessão da liminar em favor do Impetrante, para que "a autoridade coatora libere imediatamente os valores depositados nas contas do FGTS do Impetrante, expedindo-se o respectivo alvará/ordem de pagamento ou transferência bancária;" (Evento 8, Doc. 1, Pág.1). Em síntese, o impetrante aduz ser titular de contas vinculadas ao FGTS e ser optante da modalidade saque-aniversário. Relata encontrar-se desempregado e ter sido diagnosticado com Esclerose Múltipla (CID G-35), doença grave, degenerativa e progressiva do sistema nervoso central, que demanda tratamento médico contínuo e especializado. Afirma que buscou a liberação administrativa dos valores para fazer frente às despesas com a sua saúde, mas segundo alega teve o pedido recusado pela autoridade impetrada sob o argumento de que a moléstia não consta expressamente no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Petição inicial acompanhada de documentos e procuração (Evento 1, doc. 1/22). Determinada a emenda à exordial para saneamento formal (evento 4), o impetrante apresentou manifestação e documentos complementares no evento 8. Conclusos, decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de evento 8. A documentação médica acostada aos autos atesta que a parte impetrante é portadora de Esclerose Múltipla, enfermidade classificada como grave pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, com base no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 69-A, inciso IV, da Lei nº 9.784/1999, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito. Proceda a Secretaria à devida anotação e identificação no sistema processual. Diante da declaração de hipossuficiência firmada, somada aos elementos que indicam a situação de desemprego e o comprometimento financeiro advindo dos cuidados com o seu estado de saúde, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo ao exame da tutela de urgência. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09. Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação médica acostada aos autos comprova, em análise inicial, que o Impetrante é portador de esclerose múltipla, doença crônica, degenerativa e potencialmente incapacitante, que exige tratamento e acompanhamento médico contínuos (Evento 1, Docs. 15/17). O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê hipóteses nas quais se admite a movimentação da conta vinculada ao FGTS, entre elas a ocorrência de neoplasia maligna, a condição de portador do vírus HIV e o estágio terminal decorrente de doença grave. Embora a esclerose múltipla não figure expressamente nesse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não possuem caráter taxativo. A interpretação da norma deve observar a finalidade social do Fundo e os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a movimentação da conta vinculada em situações excepcionais de doença grave não previstas nominalmente na legislação, desde que a necessidade esteja comprovada. Confira-se: "FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 2. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantia fundamental assegurada constitucionalmente. 4. In casu, o recorrido ajuizou ação ordinária, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade grave de seu filho menor de idade, portador de Pan Encefalite Exclerosante Sub Aguda, necessitando dos respectivos valores para tratamento, tendo em vista o alto custo dos medicamentos necessários, e dos exames que são realizados periodicamente, além dos gastos com a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 848637 PR 2006/0107829-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/11/2006 p. 256LEXSTJ vol. 209 p. 235) "FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS ? DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 853002 SC 2006/0113459-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2006 p. 200) No caso concreto, os documentos apresentados demonstram, em análise inicial, que o Impetrante é portador de esclerose múltipla, doença grave que afeta o sistema nervoso central e exige tratamento e acompanhamento permanentes. A própria legislação reconhece expressamente a gravidade dessa enfermidade no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A recusa fundada exclusivamente na ausência de previsão nominal da esclerose múltipla no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não se mostra, em princípio, legítima. A interpretação estritamente literal produziria resultado incompatível com a finalidade social da norma e impediria o trabalhador de utilizar recursos de sua titularidade em momento de grave comprometimento da saúde. A opção pela sistemática do saque-aniversário também não impede a movimentação por motivo de doença grave. O art. 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/1990 preserva, para o optante dessa modalidade, as situações previstas no art. 20, ressalvadas apenas aquelas expressamente indicadas no dispositivo. As hipóteses relacionadas à doença grave não integram as exceções legais. O perigo da demora mostra-se igualmente evidente e premente. O laudo médico (Evento 8, doc. 16) comprova que o impetrante é portador de Esclerose Múltipla (CID G-35), patologia neurológica crônica e de caráter evolutivo, permanecendo em acompanhamento especializado desde o diagnóstico em novembro de 2018. A retenção do saldo obsta o suporte financeiro indispensável para o custeio imediato de exames periódicos, medicamentos e terapias, podendo acarretar a progressão irreversível de limitações físicas e cognitivas no curso do processo. Presentes, portanto, os requisitos legais autorizadores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade Impetrada (Gerente da Caixa Econômica Federal – Agência Cocotá nº 0216), ou a quem suas vezes fizer, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências operacionais necessárias para a liberação e disponibilização do saldo integral existente em todas as contas vinculadas de FGTS de titularidade do impetrante RODRIGO DOS SANTOS GOMES, permitindo o seu levantamento/transferência bancária em favor do titular. A ordem alcança os valores livres e disponíveis na data do cumprimento. Ficam ressalvadas eventuais quantias submetidas a bloqueio judicial ou vinculadas a cessão ou alienação fiduciária regularmente constituída em favor de terceiro, cuja existência deverá ser comprovada nos autos pela Caixa Econômica Federal. A transferência deverá ocorrer para conta bancária de titularidade do Impetrante, após o cumprimento das cautelas ordinárias de identificação, sem exigências incompatíveis com esta decisão. Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada (Caixa Econômica Federal – CEF), com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7o, II, da Lei no12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei no 12.016/2009. Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Assinatura Digital Juiz Federal indicado no rodapé.

  2. Intimação

    TRF2 · 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5096449-52.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RODRIGO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) DESPACHO/DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a advogada Dra. Luciana Sanches Cossão, OAB/RJ147.421, subscritora da petição inicial (Evento 1), não consta nomeada na procuração de evento 1, doc. 7, p. 2 ou Evento 1, doc. 19, bem como não foi localizado nos autos instrumento de substabelecimento. Embora, em exceção, seja admitido a postular em juízo sem procuração para praticar ato considerado urgente, impõe-se a cautela de assegurar a regularidade da representação processual, especialmente diante da regra do art.104, do CPC. Não foi localizado comprovante de residência em nome da autora. Vale registrar que a petição inicial é passível de emenda no mandado de segurança nos termos do art. 321, do CPC[1], na medida em que valoriza os princípios do acesso à justiça, da celeridade, da economia processual e o provimento jurisdicional adequado, na busca da efetividade do processo em desprestígio ao rigorismo excessivo. Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial, com o fito de sanear as lacunas acima apontadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da exordial. No mesmo prazo, intime-se a parte impetrante para apresentar, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção: - comprovante de residência atualizado em seu nome (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto); - procuração. Cumprida a determinação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Assinatura Digital Juiz Federal indicado no rodapé.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.