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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5095887-17.2025.8.09.0100 Valor da Causa: R$ 1.000,00 Requerente: Associação Saúde Em Movimento - Asm Requerido: Eq Servicos Medicos Ltda I – RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente, já extinta por sentença (mov. 230), transitada em julgado, sobrevindo à conclusão os seguintes requerimentos, ora pendentes de apreciação: (a) petição da autora (mov. 243), na qual pretende a exclusão da ré Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda. do polo passivo e, por consequência, o afastamento, quanto a ela, da condenação em custas e honorários advocatícios; (b) petições da ré MRBS Medicina e Saúde Ltda. (movs. 244 e 245), que, de um lado, requer o reconhecimento da inaplicabilidade, a seu respeito, do dispositivo condenatório da sentença do mov. 230 e, de outro, reitera o cumprimento da decisão do mov. 28 (honorários sucumbenciais de R$ 800,00 fixados em seu favor), apresentando débito atualizado de R$ 908,22 (planilha do mov. 244) e indicando os dados bancários para pagamento (mov. 245); (c) petição da autora (mov. 247), noticiando o pagamento integral e voluntário da referida quantia de R$ 908,22, mediante comprovante de transferência via Pix, e requerendo a extinção da pretensão executiva, ante a satisfação da obrigação. Para melhor compreensão, breve digressão sobre os antecedentes relevantes. Na decisão do mov. 28, transitada em julgado em 02 de setembro de 2025, este juízo acolheu a ilegitimidade passiva da MRBS Medicina e Saúde Ltda., excluindo-a do feito, sem resolução de mérito, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00 em favor dos patronos da excluída. Posteriormente, sobreveio a sentença do mov. 230, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3º, do CPC), por perda superveniente do objeto, condenando genericamente “os réus” ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.351,27. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cumprimento da decisão do mov. 28 (honorários da MRBS): satisfação e extinção A MRBS Medicina e Saúde Ltda., credora dos honorários sucumbenciais fixados na decisão do mov. 28, reiterou o cumprimento da obrigação (movs. 189 e 244), apresentando demonstrativo atualizado no importe de R$ 908,22 (mov. 244) e indicando os dados para pagamento (mov. 245). A autora, a seu turno, comprovou o pagamento integral e espontâneo da referida quantia, conforme comprovante de transferência via Pix realizado em 30 de julho de 2026 em favor da patrona da credora (mov. 247), postulando o reconhecimento da satisfação e a extinção da pretensão executiva. Satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da fase de cumprimento, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. II.2 – Do esclarecimento requerido pela MRBS: inaplicabilidade, a seu respeito, do dispositivo da sentença do mov. 230 Assiste razão à MRBS. A sentença do mov. 230, ao condenar genericamente “os réus” em custas e honorários, não alcança a MRBS Medicina e Saúde Ltda., que já não integrava a relação processual quando de sua prolação. Com efeito, a MRBS foi formal e definitivamente excluída do polo passivo na decisão do mov. 28, transitada em julgado em 02 de setembro de 2025, ocasião em que, reconhecida a sua ilegitimidade, os honorários advocatícios foram fixados em seu favor e em desfavor da autora. A referência genérica aos “réus”, contida na sentença superveniente, há de ser interpretada em harmonia com o que já estava definitivamente decidido, de modo a abranger tão somente os réus remanescentes, jamais aquele que, meses antes, dela fora excluído com trânsito em julgado. Interpretação diversa conduziria a resultado logicamente insustentável, pois converteria a MRBS, a um só tempo, em credora (dos R$ 800,00 fixados no mov. 28) e em devedora (de parcela dos R$ 2.351,27 fixados no mov. 230) de verba sucumbencial, no mesmo feito. Não se cuida, aqui, de rescindir ou modificar a coisa julgada, mas de simples interpretação do alcance do dispositivo, atividade sempre franqueada ao julgador. Impõe-se, pois, o acolhimento do requerimento para declarar que a condenação constante do dispositivo da sentença do mov. 230 não se aplica à MRBS Medicina e Saúde Ltda., permanecendo hígida, em relação a ela, a decisão do mov. 28. II.3 – Do pedido de exclusão da Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda. (mov. 243) Pretende a autora a exclusão da ré Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda. do polo passivo, ao argumento de que não possui relação jurídica com os fatos objeto do litígio, e, por consequência, o afastamento, quanto a ela, da condenação em custas e honorários. O pedido comporta acolhimento apenas parcial. No que toca à exclusão do polo passivo, o requerimento não pode ser acolhido. A ré foi regularmente citada, tornando-se revel, e o processo já se encontra extinto por sentença transitada em julgado (mov. 230). Operada a coisa julgada, não mais se admite a modificação da composição subjetiva da lide, tampouco a desistência da ação em relação a qualquer réu, a qual, de resto, somente seria cabível até a sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC. A pretensão, nesse ponto, encontra-se preclusa. Coisa distinta, todavia, é a verba honorária. Os honorários sucumbenciais fixados no mov. 230 revertem em favor da parte que obteve o resultado útil da demanda (autora) e, pois, de sua patrona, constituindo direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC), de natureza disponível. É lícito ao seu titular renunciar à respectiva cobrança, no todo ou em face de determinado devedor. Ao requerer, por sua patrona, que a condenação sucumbencial não alcance a Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda., manifesta a autora inequívoco propósito de não exigir dessa ré a referida verba, o que consubstancia verdadeira renúncia ao crédito em face dela, ato unilateral que produz efeitos imediatos (art. 200 do CPC) e que em nada ofende a coisa julgada, por traduzir mera disposição, pelo credor, de direito próprio. Homologa-se, assim, a renúncia, de modo que, em relação à Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda., não se procederá à cobrança da verba honorária, nem do reembolso das custas em favor da autora, ressalvadas a integralidade da coisa julgada quanto aos demais réus e as custas eventualmente devidas ao Estado, que seguem o comando sentencial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a fase de cumprimento da decisão do mov. 28, promovida por MRBS Medicina e Saúde Ltda., ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sem incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; b) ACOLHO o requerimento de MRBS Medicina e Saúde Ltda. (mov. 244) para DECLARAR que a condenação em custas e honorários constante do dispositivo da sentença do mov. 230 não alcança a referida empresa, previamente excluída do polo passivo na decisão do mov. 28 (transitada em julgado), a qual permanece hígida em todos os seus termos; c) quanto ao requerimento da autora (mov. 243): c.1) INDEFIRO o pedido de exclusão de Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda. do polo passivo, ante o trânsito em julgado da sentença do mov. 230, que torna preclusa a modificação da composição subjetiva da lide; c.2) HOMOLOGO, nos termos do art. 200 do CPC, a renúncia da autora e de sua patrona à cobrança da verba honorária sucumbencial e do reembolso de custas em face, exclusivamente, de Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda., ressalvada a coisa julgada em relação aos demais réus. Sem novos ônus sucumbenciais, dada a natureza dos requerimentos. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5095887-17.2025.8.09.0100 Valor da Causa: R$ 1.000,00 Requerente: Associação Saúde Em Movimento - Asm Requerido: Eq Servicos Medicos Ltda I – RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente, já extinta por sentença (mov. 230), transitada em julgado, sobrevindo à conclusão os seguintes requerimentos, ora pendentes de apreciação: (a) petição da autora (mov. 243), na qual pretende a exclusão da ré Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda. do polo passivo e, por consequência, o afastamento, quanto a ela, da condenação em custas e honorários advocatícios; (b) petições da ré MRBS Medicina e Saúde Ltda. (movs. 244 e 245), que, de um lado, requer o reconhecimento da inaplicabilidade, a seu respeito, do dispositivo condenatório da sentença do mov. 230 e, de outro, reitera o cumprimento da decisão do mov. 28 (honorários sucumbenciais de R$ 800,00 fixados em seu favor), apresentando débito atualizado de R$ 908,22 (planilha do mov. 244) e indicando os dados bancários para pagamento (mov. 245); (c) petição da autora (mov. 247), noticiando o pagamento integral e voluntário da referida quantia de R$ 908,22, mediante comprovante de transferência via Pix, e requerendo a extinção da pretensão executiva, ante a satisfação da obrigação. Para melhor compreensão, breve digressão sobre os antecedentes relevantes. Na decisão do mov. 28, transitada em julgado em 02 de setembro de 2025, este juízo acolheu a ilegitimidade passiva da MRBS Medicina e Saúde Ltda., excluindo-a do feito, sem resolução de mérito, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00 em favor dos patronos da excluída. Posteriormente, sobreveio a sentença do mov. 230, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3º, do CPC), por perda superveniente do objeto, condenando genericamente “os réus” ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.351,27. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cumprimento da decisão do mov. 28 (honorários da MRBS): satisfação e extinção A MRBS Medicina e Saúde Ltda., credora dos honorários sucumbenciais fixados na decisão do mov. 28, reiterou o cumprimento da obrigação (movs. 189 e 244), apresentando demonstrativo atualizado no importe de R$ 908,22 (mov. 244) e indicando os dados para pagamento (mov. 245). A autora, a seu turno, comprovou o pagamento integral e espontâneo da referida quantia, conforme comprovante de transferência via Pix realizado em 30 de julho de 2026 em favor da patrona da credora (mov. 247), postulando o reconhecimento da satisfação e a extinção da pretensão executiva. Satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da fase de cumprimento, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. II.2 – Do esclarecimento requerido pela MRBS: inaplicabilidade, a seu respeito, do dispositivo da sentença do mov. 230 Assiste razão à MRBS. A sentença do mov. 230, ao condenar genericamente “os réus” em custas e honorários, não alcança a MRBS Medicina e Saúde Ltda., que já não integrava a relação processual quando de sua prolação. Com efeito, a MRBS foi formal e definitivamente excluída do polo passivo na decisão do mov. 28, transitada em julgado em 02 de setembro de 2025, ocasião em que, reconhecida a sua ilegitimidade, os honorários advocatícios foram fixados em seu favor e em desfavor da autora. A referência genérica aos “réus”, contida na sentença superveniente, há de ser interpretada em harmonia com o que já estava definitivamente decidido, de modo a abranger tão somente os réus remanescentes, jamais aquele que, meses antes, dela fora excluído com trânsito em julgado. Interpretação diversa conduziria a resultado logicamente insustentável, pois converteria a MRBS, a um só tempo, em credora (dos R$ 800,00 fixados no mov. 28) e em devedora (de parcela dos R$ 2.351,27 fixados no mov. 230) de verba sucumbencial, no mesmo feito. Não se cuida, aqui, de rescindir ou modificar a coisa julgada, mas de simples interpretação do alcance do dispositivo, atividade sempre franqueada ao julgador. Impõe-se, pois, o acolhimento do requerimento para declarar que a condenação constante do dispositivo da sentença do mov. 230 não se aplica à MRBS Medicina e Saúde Ltda., permanecendo hígida, em relação a ela, a decisão do mov. 28. II.3 – Do pedido de exclusão da Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda. (mov. 243) Pretende a autora a exclusão da ré Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda. do polo passivo, ao argumento de que não possui relação jurídica com os fatos objeto do litígio, e, por consequência, o afastamento, quanto a ela, da condenação em custas e honorários. O pedido comporta acolhimento apenas parcial. No que toca à exclusão do polo passivo, o requerimento não pode ser acolhido. A ré foi regularmente citada, tornando-se revel, e o processo já se encontra extinto por sentença transitada em julgado (mov. 230). Operada a coisa julgada, não mais se admite a modificação da composição subjetiva da lide, tampouco a desistência da ação em relação a qualquer réu, a qual, de resto, somente seria cabível até a sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC. A pretensão, nesse ponto, encontra-se preclusa. Coisa distinta, todavia, é a verba honorária. Os honorários sucumbenciais fixados no mov. 230 revertem em favor da parte que obteve o resultado útil da demanda (autora) e, pois, de sua patrona, constituindo direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC), de natureza disponível. É lícito ao seu titular renunciar à respectiva cobrança, no todo ou em face de determinado devedor. Ao requerer, por sua patrona, que a condenação sucumbencial não alcance a Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda., manifesta a autora inequívoco propósito de não exigir dessa ré a referida verba, o que consubstancia verdadeira renúncia ao crédito em face dela, ato unilateral que produz efeitos imediatos (art. 200 do CPC) e que em nada ofende a coisa julgada, por traduzir mera disposição, pelo credor, de direito próprio. Homologa-se, assim, a renúncia, de modo que, em relação à Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda., não se procederá à cobrança da verba honorária, nem do reembolso das custas em favor da autora, ressalvadas a integralidade da coisa julgada quanto aos demais réus e as custas eventualmente devidas ao Estado, que seguem o comando sentencial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a fase de cumprimento da decisão do mov. 28, promovida por MRBS Medicina e Saúde Ltda., ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, sem incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; b) ACOLHO o requerimento de MRBS Medicina e Saúde Ltda. (mov. 244) para DECLARAR que a condenação em custas e honorários constante do dispositivo da sentença do mov. 230 não alcança a referida empresa, previamente excluída do polo passivo na decisão do mov. 28 (transitada em julgado), a qual permanece hígida em todos os seus termos; c) quanto ao requerimento da autora (mov. 243): c.1) INDEFIRO o pedido de exclusão de Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda. do polo passivo, ante o trânsito em julgado da sentença do mov. 230, que torna preclusa a modificação da composição subjetiva da lide; c.2) HOMOLOGO, nos termos do art. 200 do CPC, a renúncia da autora e de sua patrona à cobrança da verba honorária sucumbencial e do reembolso de custas em face, exclusivamente, de Siqueira Pimentel Clínica Médica Ltda., ressalvada a coisa julgada em relação aos demais réus. Sem novos ônus sucumbenciais, dada a natureza dos requerimentos. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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