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5095836-17.2021.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - 1ª Vara Criminal · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5095836-17.2021.8.09.0174 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)/Acusado(a): Silvio Antônio Pereira dos Santos DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado em desfavor de Silvio Antônio Pereira dos Santos, investigado pela prática do delito previsto no artigo 7, IX, da Lei n. 8.137/90. Os fatos ocorreram no dia 29.11.2019, o investigado foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal (evento 59). Na sequência, foi noticiado nos autos que o investigado deixou de cumprir as condições pactuadas, sem apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento (evento 81). Diante disso, o Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ev. 81). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Pois bem. Segundo a respeitável doutrina, o Acordo de Não persecução Penal (ANPP) diferencia-se de outros institutos de Justiça Negociada existentes no nosso ordenamento (v.g. transação penal e a suspensão condicional do processo), porquanto, para a sua celebração exige-se a confissão do acusado. Confira-se: “(...) cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente – pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º, inciso XII, incluído pela Lei 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstancialmente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida” (LIMA. Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 5ª Edição, Juspodium, 2020). (grifei) Lado outro, estabelece o parágrafo 10°, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal que: “Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.” (destaquei). Analisando os autos, vejo que o acusado descumpriu as condições que voluntariamente assumiu com o Parquet, o que configura causa justa para a rescisão do pacto e retomada da marcha processual. Assim sendo, considerando que o acusado Silvio Antônio Pereira dos Santos descumpriu as condições do ANPP e não apresentou justificativa plausível, acolho a manifestação ministerial e declaro a RESCISÃO do ANPP. Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito. Abra-se nova vista ao Parquet. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Fica a presente decisão válida como mandado/ofício. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA JUIZ DE DIREITO

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