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5095291-14.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5095291-14.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MAURO KREUZ ADVOGADO(A): RAPHAEL POFFO (OAB SC018439) EMBARGANTE: DENISE VOLTZ KREUZ ADVOGADO(A): RAPHAEL POFFO (OAB SC018439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução nos quais a parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo ao feito e postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminarmente, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença concomitante de dois requisitos: (a) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; e (b) demonstração dos pressupostos autorizadores da tutela provisória. No caso concreto, contudo, não há comprovação de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução idôneos e suficientes. Além disso, não se verifica, ao menos neste momento processual, demonstração de perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, apto a justificar a suspensão dos atos executivos, sobretudo porque os prejuízos alegados se confundem com os efeitos ordinários inerentes ao próprio processo de execução. ANTE O EXPOSTO: 1. Recebo os presentes embargos para discussão, SEM efeito suspensivo. 2. INTIME-SE a parte embargada para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a tempestividade e impugnar os embargos (art. 920, I, do CPC). 3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

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