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TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5095232-71.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TELCOMANAGER TECHNOLOGIES LTDA ADVOGADO(A): PAULINO DA SILVA CARVALHO NETO (OAB RJ152873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TELCOMANAGER TECHNOLOGIES LTDA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar, que o impetrado se abstenha de exigir o registro da empresa impetrante em seus quadros e de promover qualquer autuação, multa ou aplicação de sanção até julgamento final deste writ. A impetrante sustenta, em apertada síntese, exercer a atividade principal de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, defendendo a inexistência de obrigatoriedade de registro. Inicial e documentos anexados nos eventos 1 e 8. Custas recolhidas (evento 1, OUT5). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida. A controvérsia posta diz respeito à obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho profissional. Consoante a legislação, a obrigatoriedade de inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões é determinada pela Lei nº 6.839/1980, cujo art. 1º prevê: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, o objeto da atividade profissional do Administrador é definido pelo art. 2º, da Lei nº 4.769/1965, nos seguintes termos: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. No caso em análise, os atos constitutivos da impetrante (evento 1, OUT3) e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa (evento 8, OUT3) evidenciam que a sociedade empresária possui como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática, que, em princípio, não se enquadra no campo de fiscalização do Conselho Regional de Administração, não se mostrando, portanto, obrigatória a inscrição perante o referido conselho. Ressalto ainda que o Eg. TRF da 2ª Região já decidiu que "O código de atividade secundária relativo a apoio administrativo constitui atividade-meio e suporte operacional, o que não justifica a exigência de registro profissional com base em critérios meramente cadastrais tributários." (AC 5061572-23.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 27/08/2026). Assim, não vislumbro, numa cognição sumária qualquer relação da atividade secundária de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda com funcões exercidas pelo Técnico de Administração. A jurisprudência consolidada do STJ orienta-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro decorre da atividade básica preponderante da empresa, e não de atividades acessórias ou de aspectos gerenciais inerentes a qualquer organização empresarial. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/ES. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETADA. DESPROVIMENTO. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES, em face de sentença que concedeu a segurança pretendida através do Mandado de Segurança impetrado por EFFECT CONSULTING contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CRA/ES, objetivando a declaração ausência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 0097/2022, lavrado pelo Conselho Profissional. 2. A lei nº 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 3. Para fins de determinação da atividade básica com vistas a definir em qual Conselho deverá ser realizado o registro obrigatório, considera-se a atividade principal/preponderante desempenhada, sendo desconsideradas as atividades secundárias. Precedente STJ. 4. O CRA/ES defende a obrigatoriedade do registro da empresa Apelada, pelo exercício de "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". Contudo, depreende-se do CNPJ da empresa Apelada (evento 1 - CNPJ4 - JFES) que a mencionada atividade é secundária, não se consubstanciando na atividade principal da empresa, que é a que direciona o registro obrigatório. 5. O registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela empresa desempenhadas, mas a sua atividade preponderante. Isso porque, o poder de polícia dos Conselhos não é genérico, mas voltado para área específica, e envolve os profissionais habilitados para o exercício da profissão. 6. In casu, a atividade principal da empresa Apelada compreende "serviços combinados de escritório e apoio administrativo", que não se insere nas sujeitas ao obrigatório registro junto ao CRA, previstas no art. 2° da Lei n° 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, privativas de profissional administrador, motivo pelo qual não está sujeita à fiscalização da autarquia profissional ou à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração. Precedentes. 7. Remessa Necessária e Apelação desprovidas. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5011579-54.2024.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 12:00:31) ADMINISTRATIVO. CRA/RJ. MULTA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 1. Nos termos do art. 15 da Lei nº 4.769/65, estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, descritas no art. 2º, alíneas "a" e "b", da referida Lei. 2. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80 e entendimento desta Corte e do STJ, o critério determinante para o registro de empresas e profissionais em um determinado conselho de fiscalização profissional decorre da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços prestados. 3. O objeto social da autora/apelada prevê as atividades de "preparo de documentos e serviços especializados de apoio administrativo para terceiros, (b) apoio operacional a empresas ou a profissionais liberais, (c) organização de arquivos, (d) arquivamento de documentos e (e) demais atividades inerentes aos serviços de apoio em organização empresarial", ou seja, serviços burocráticos, de apoio operacional a escritórios, que não dependem de conhecimento especializado de técnico administrativo ou administrador, e, portanto, não se enquadram dentre as atividades previstas no art. 2º da Lei 4.769/65, não se sujeitando ao registro no conselho apelante. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5020799-77.2018.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 06/10/2021, DJe 18/10/2021 18:21:41) Assim, é evidente o fundamento relevante apresentado pela impetrante. Quanto ao periculum in mora, também encontra-se presente, na medida que foram concedidos 10 (dez) dias para a impetrante promover o registro junto ao CRA-RJ (evento 8, OUT9). Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o registro da empresa impetrante em seus quadros e de promover qualquer autuação, multa ou aplicação de sanção até julgamento final deste writ. Retifique-se o impetrado, fazendo constar a autoridade informada na inicial. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício, e cumprir a presente decisão. Cientifique-se a pessoa interessada, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Em seguida, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5095232-71.2026.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2026.
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