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5094984-53.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA 1.113 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. CONSTRUÇÃO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO TERRENO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade do lançamento de ITBI, determinar o recálculo do tributo com base no valor declarado em escritura pública e condenar o Município à restituição do valor pago a maior. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que adquiriu um lote de terreno, sem edificação, e que o Município de Valparaíso de Goiás calculou o ITBI sobre o valor do lote somado a uma construção posterior. Alegou que a base de cálculo do imposto é ilegal, pois o negócio jurídico envolveu apenas o terreno, e a construção foi realizada posteriormente com recursos próprios, não podendo integrar o fato gerador do tributo. Requereu, ao final, a revisão do lançamento fiscal para excluir o valor da construção, o recálculo do imposto e a restituição do valor pago indevidamente (mov. 1). 3. Contestação. A parte ré alegou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial para aferir o valor de mercado do imóvel. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento, pois a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado apurado pela Administração Tributária, que prevalece sobre o valor declarado pelo contribuinte. Sustentou a ausência de irregularidade na cobrança e impugnou os pedidos indenizatórios por falta de comprovação. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação (mov. 21). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o juízo rejeitou a preliminar de incompetência e aplicou o Tema 1.113 do STJ. Considerou que o valor da transação declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade e só pode ser afastado por meio de processo administrativo regular, o que não ocorreu. Declarou a ilegalidade do lançamento que utilizou base de cálculo arbitrada unilateralmente pelo fisco e determinou o recálculo do ITBI com base no valor da escritura pública (R$ 148.413,37). Condenou o Município a restituir à parte autora o valor pago a maior, corrigido pela taxa SELIC (mov. 28). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega a necessidade de prova pericial para a correta avaliação do imóvel, o que torna o Juizado Especial incompetente. Sustenta que, conforme a legislação municipal e o princípio da legalidade, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado apurado pela Administração, e não o valor declarado pelo contribuinte. Defende que o laudo de avaliação municipal prevalece sobre o negócio jurídico particular. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, com a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, ou, subsidiariamente, para julgar a ação improcedente (mov. 34). 6. Contrarrazões. A parte recorrida apresentou petição na qual regularizou sua representação processual e ratificou integralmente as contrarrazões apresentadas anteriormente, pugnando pelo seu processamento e pela manutenção da sentença (mov. 45). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a causa, diante da alegação de necessidade de prova pericial. No mérito, a questão é definir a base de cálculo correta para o ITBI, especificamente se deve prevalecer o valor de mercado apurado unilateralmente pelo Município ou o valor da transação declarado na escritura pública de compra e venda. III. FUNDAMENTAÇÃO 8. Quanto à matéria de mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.113, estabeleceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que corresponde ao valor de mercado, devendo ser adotado como base de cálculo do ITBI. Essa presunção somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a instauração de processo administrativo próprio, no qual seja demonstrada a incompatibilidade do valor declarado com o valor de mercado, o que não ocorreu no caso em exame. 9. No caso concreto, é incontroverso que a escritura pública de compra e venda atribuiu ao Lote nº 18 da Quadra 05, do Residencial Rio das Pedras, o valor de R$ 148.413,37 (mov. 26 - arq. 2). O Município, todavia, desconsiderou o valor declarado pelas partes e efetuou o lançamento do ITBI com base em "valor de cotação" de R$ 480.000,00, sem comprovar nos autos a instauração de processo administrativo fiscal específico, com observância do contraditório e da ampla defesa, apto a afastar a presunção de veracidade do valor declarado pela contribuinte, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. 10. A simples alegação de que o valor da transação seria "especulativo" ou não corresponderia ao real valor de mercado do imóvel, desacompanhada da instauração de procedimento administrativo próprio e da garantia do contraditório ao contribuinte, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que recai sobre o valor declarado na escritura pública, conforme expressamente decidido pelo STJ no Tema 1.113. 11. Da mesma forma, não prospera a alegação de que o art. 107 do Código Tributário Municipal autorizaria a adoção do valor apurado unilateralmente pela Administração. Isso porque a legislação municipal deve ser interpretada em conformidade com o Código Tributário Nacional e com a tese vinculante fixada pelo STJ, não podendo eventual disposição local afastar a necessidade de regular procedimento administrativo de arbitramento, com observância do contraditório e da ampla defesa, para a fixação de base de cálculo diversa daquela declarada pelo contribuinte. 12. No que se refere à incidência do imposto sobre construções, as Súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal são claras ao estabelecer que o ITBI não incide sobre edificações ou benfeitorias realizadas pelo comprador após a aquisição do imóvel. No caso dos autos, a escritura pública descreve a transmissão exclusivamente do lote, sem qualquer referência à existência de construção incorporada ao negócio jurídico. Assim, mostra-se correta a sentença ao afastar a inclusão de eventual construção na base de cálculo do imposto. 13. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENFEITORIAS E EDIFICAÇÕES REALIZADAS PELO ADQUIRENTE APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULAS 110 E 470 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME[...] .9. Quanto à matéria de mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.113, estabeleceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de ser o valor de mercado e deve ser adotado como base de cálculo do imposto. O fisco só pode afastar essa presunção mediante processo administrativo próprio que demonstre a incompatibilidade do valor declarado, o que não ocorreu no caso em exame.[...] 11. Sobre a incidência do imposto em construções, as Súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal são claras ao determinar que o ITBI não incide sobre edificações ou benfeitorias realizadas pelo comprador após a aquisição. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5608194-93.2025.8.09.0051, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/06/2026 19:08:40) 14. Por fim, comprovado nos autos o pagamento de R$ 12.000,00, conforme mov. 1 - arq. 3, a título de ITBI calculado sobre valor superior ao declarado na escritura pública, e não tendo o Município instaurado o devido processo administrativo para afastar a presunção de veracidade daquele valor, mostra-se correta a sentença ao determinar a restituição da diferença indevidamente recolhida. A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais pela taxa SELIC, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 16. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas por se tratar de ente público. No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso inominado n. 5094984-53.2026.8.09.0162 Origem: Comarca de Valparaíso de Goiás Recorrente: Município de Valparaíso de Goiás Recorrida: Klicia De Jesus Oliveira DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA 1.113 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. CONSTRUÇÃO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO TERRENO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade do lançamento de ITBI, determinar o recálculo do tributo com base no valor declarado em escritura pública e condenar o Município à restituição do valor pago a maior. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que adquiriu um lote de terreno, sem edificação, e que o Município de Valparaíso de Goiás calculou o ITBI sobre o valor do lote somado a uma construção posterior. Alegou que a base de cálculo do imposto é ilegal, pois o negócio jurídico envolveu apenas o terreno, e a construção foi realizada posteriormente com recursos próprios, não podendo integrar o fato gerador do tributo. Requereu, ao final, a revisão do lançamento fiscal para excluir o valor da construção, o recálculo do imposto e a restituição do valor pago indevidamente (mov. 1). 3. Contestação. A parte ré alegou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial para aferir o valor de mercado do imóvel. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento, pois a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado apurado pela Administração Tributária, que prevalece sobre o valor declarado pelo contribuinte. Sustentou a ausência de irregularidade na cobrança e impugnou os pedidos indenizatórios por falta de comprovação. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação (mov. 21). 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Em seus fundamentos, o juízo rejeitou a preliminar de incompetência e aplicou o Tema 1.113 do STJ. Considerou que o valor da transação declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade e só pode ser afastado por meio de processo administrativo regular, o que não ocorreu. Declarou a ilegalidade do lançamento que utilizou base de cálculo arbitrada unilateralmente pelo fisco e determinou o recálculo do ITBI com base no valor da escritura pública (R$ 148.413,37). Condenou o Município a restituir à parte autora o valor pago a maior, corrigido pela taxa SELIC (mov. 28). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega a necessidade de prova pericial para a correta avaliação do imóvel, o que torna o Juizado Especial incompetente. Sustenta que, conforme a legislação municipal e o princípio da legalidade, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado apurado pela Administração, e não o valor declarado pelo contribuinte. Defende que o laudo de avaliação municipal prevalece sobre o negócio jurídico particular. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, com a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, ou, subsidiariamente, para julgar a ação improcedente (mov. 34). 6. Contrarrazões. A parte recorrida apresentou petição na qual regularizou sua representação processual e ratificou integralmente as contrarrazões apresentadas anteriormente, pugnando pelo seu processamento e pela manutenção da sentença (mov. 45). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a causa, diante da alegação de necessidade de prova pericial. No mérito, a questão é definir a base de cálculo correta para o ITBI, especificamente se deve prevalecer o valor de mercado apurado unilateralmente pelo Município ou o valor da transação declarado na escritura pública de compra e venda. III. FUNDAMENTAÇÃO 8. Quanto à matéria de mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.113, estabeleceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que corresponde ao valor de mercado, devendo ser adotado como base de cálculo do ITBI. Essa presunção somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a instauração de processo administrativo próprio, no qual seja demonstrada a incompatibilidade do valor declarado com o valor de mercado, o que não ocorreu no caso em exame. 9. No caso concreto, é incontroverso que a escritura pública de compra e venda atribuiu ao Lote nº 18 da Quadra 05, do Residencial Rio das Pedras, o valor de R$ 148.413,37 (mov. 26 - arq. 2). O Município, todavia, desconsiderou o valor declarado pelas partes e efetuou o lançamento do ITBI com base em "valor de cotação" de R$ 480.000,00, sem comprovar nos autos a instauração de processo administrativo fiscal específico, com observância do contraditório e da ampla defesa, apto a afastar a presunção de veracidade do valor declarado pela contribuinte, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. 10. A simples alegação de que o valor da transação seria "especulativo" ou não corresponderia ao real valor de mercado do imóvel, desacompanhada da instauração de procedimento administrativo próprio e da garantia do contraditório ao contribuinte, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que recai sobre o valor declarado na escritura pública, conforme expressamente decidido pelo STJ no Tema 1.113. 11. Da mesma forma, não prospera a alegação de que o art. 107 do Código Tributário Municipal autorizaria a adoção do valor apurado unilateralmente pela Administração. Isso porque a legislação municipal deve ser interpretada em conformidade com o Código Tributário Nacional e com a tese vinculante fixada pelo STJ, não podendo eventual disposição local afastar a necessidade de regular procedimento administrativo de arbitramento, com observância do contraditório e da ampla defesa, para a fixação de base de cálculo diversa daquela declarada pelo contribuinte. 12. No que se refere à incidência do imposto sobre construções, as Súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal são claras ao estabelecer que o ITBI não incide sobre edificações ou benfeitorias realizadas pelo comprador após a aquisição do imóvel. No caso dos autos, a escritura pública descreve a transmissão exclusivamente do lote, sem qualquer referência à existência de construção incorporada ao negócio jurídico. Assim, mostra-se correta a sentença ao afastar a inclusão de eventual construção na base de cálculo do imposto. 13. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENFEITORIAS E EDIFICAÇÕES REALIZADAS PELO ADQUIRENTE APÓS O NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULAS 110 E 470 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME[...] .9. Quanto à matéria de mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.113, estabeleceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de ser o valor de mercado e deve ser adotado como base de cálculo do imposto. O fisco só pode afastar essa presunção mediante processo administrativo próprio que demonstre a incompatibilidade do valor declarado, o que não ocorreu no caso em exame.[...] 11. Sobre a incidência do imposto em construções, as Súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal são claras ao determinar que o ITBI não incide sobre edificações ou benfeitorias realizadas pelo comprador após a aquisição. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5608194-93.2025.8.09.0051, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/06/2026 19:08:40) 14. Por fim, comprovado nos autos o pagamento de R$ 12.000,00, conforme mov. 1 - arq. 3, a título de ITBI calculado sobre valor superior ao declarado na escritura pública, e não tendo o Município instaurado o devido processo administrativo para afastar a presunção de veracidade daquele valor, mostra-se correta a sentença ao determinar a restituição da diferença indevidamente recolhida. A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais pela taxa SELIC, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 16. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas por se tratar de ente público. No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silvia Andrade e Dr. André Reis Lacerda. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO

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