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5094637-72.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5094637-72.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHYRLEY DE OLIVEIRA CABRAL ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOURA LOUREIRO MAGLIANO RIBEIRO (OAB RJ258630) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de evento 15, intime-se a impetrante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento COMPLEMENTAR das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprido, conforme decisão de evento 4, intime-se a autoridade impetrada com URGÊNCIA, para ciência e cumprimento, bem como para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal. Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 5 dias, caso seja de seu interesse. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.

  2. Intimação

    TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5094637-72.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHYRLEY DE OLIVEIRA CABRAL ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOURA LOUREIRO MAGLIANO RIBEIRO (OAB RJ258630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SHYRLEY DE OLIVEIRA CABRAL contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II, pretendendo a concessão de ordem para que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão conclusiva nos processos administrativos nº 13113.244129/2025-69, nº 13113.244109/2025-98, nº 13113.244102/2025-76, nº 13113.032426/2024-82, nº 18470.734441/2023-32, nº 10768.720352/2023-61 e nº 13113.010340/2023-18, no prazo de 10 (dez) dias. A impetrante narra que é contribuinte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e, ao longo de sucessivos exercícios, teve suas Declarações de Ajuste Anual retidas em malha fiscal, sob questionamento das deduções relativas a despesas médicas e a contraprestações de plano de saúde (UNIMED-RIO), da titular e de seus dependentes. Regularmente intimada em cada procedimento, a Impetrante apresentou, tempestivamente, respostas e impugnações instruídas com farta documentação comprobatória (boletos, 2 comprovantes de pagamento, extratos bancários, demonstrativos da operadora e documentos pessoais dos dependentes). Anota que, em processo idêntico da Impetrante (Processo Administrativo nº 10348.724681/2023-22), a DRF/RJ II, por Despacho Decisório de 06/05/2024, reconheceu que “assiste razão ao impugnante” e que “a Contribuinte comprovou as despesas glosadas”, cancelando o lançamento e restabelecendo os valores declarados. Assim como outros processos da Impetrante, já decididos e arquivados favoravelmente. Afirma que os processos administrativos nº 13113.244129/2025-69, nº 13113.244109/2025-98, nº 13113.244102/2025-76, nº 13113.032426/2024-82, nº 18470.734441/2023-32, nº 10768.720352/2023-61 e nº 13113.010340/2023-18, que versam sobre a mesma matéria e são amparados na mesma prova, permanecem sem qualquer decisão conclusiva há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. Não recolheu as custas evento 2, CERT1. É o relatório. Decido. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, caso somente seja deferida ao final. Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a probabilidade de concessão da ordem. Em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo ser cabível a concessão da medida de urgência. Como se sabe, a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública. O processo administrativo fiscal está regulado pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº 11.457/2007, e esse diploma legal impõe a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para os pedidos formulados pelos contribuintes em petições, defesas ou recursos administrativos (artigo 24). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1138206 2009.00.84733-0, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/09/2010 RBDTFP VOL.:00022 PG:00105 ..DTPB:.) No caso, os elementos juntados com a inicial evidenciam, em exame preliminar, que a impetrante aguarda a prolação de decisões para pedidos formulados na via administrativa há mais de 360 dias, não obtendo solução até o momento (evento 1, DOC3). Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada providencie a análise dos pedidos relativos aos processos administrativos informados na inicial, no prazo de trinta dias. Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprido, intime-se a autoridade impetrada com URGÊNCIA, para ciência e cumprimento, bem como para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal. Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 5 dias, caso seja de seu interesse. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.

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