Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5094637-72.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHYRLEY DE OLIVEIRA CABRAL ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOURA LOUREIRO MAGLIANO RIBEIRO (OAB RJ258630) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de evento 15, intime-se a impetrante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento COMPLEMENTAR das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprido, conforme decisão de evento 4, intime-se a autoridade impetrada com URGÊNCIA, para ciência e cumprimento, bem como para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal. Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 5 dias, caso seja de seu interesse. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5094637-72.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHYRLEY DE OLIVEIRA CABRAL ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOURA LOUREIRO MAGLIANO RIBEIRO (OAB RJ258630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SHYRLEY DE OLIVEIRA CABRAL contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II, pretendendo a concessão de ordem para que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão conclusiva nos processos administrativos nº 13113.244129/2025-69, nº 13113.244109/2025-98, nº 13113.244102/2025-76, nº 13113.032426/2024-82, nº 18470.734441/2023-32, nº 10768.720352/2023-61 e nº 13113.010340/2023-18, no prazo de 10 (dez) dias. A impetrante narra que é contribuinte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e, ao longo de sucessivos exercícios, teve suas Declarações de Ajuste Anual retidas em malha fiscal, sob questionamento das deduções relativas a despesas médicas e a contraprestações de plano de saúde (UNIMED-RIO), da titular e de seus dependentes. Regularmente intimada em cada procedimento, a Impetrante apresentou, tempestivamente, respostas e impugnações instruídas com farta documentação comprobatória (boletos, 2 comprovantes de pagamento, extratos bancários, demonstrativos da operadora e documentos pessoais dos dependentes). Anota que, em processo idêntico da Impetrante (Processo Administrativo nº 10348.724681/2023-22), a DRF/RJ II, por Despacho Decisório de 06/05/2024, reconheceu que “assiste razão ao impugnante” e que “a Contribuinte comprovou as despesas glosadas”, cancelando o lançamento e restabelecendo os valores declarados. Assim como outros processos da Impetrante, já decididos e arquivados favoravelmente. Afirma que os processos administrativos nº 13113.244129/2025-69, nº 13113.244109/2025-98, nº 13113.244102/2025-76, nº 13113.032426/2024-82, nº 18470.734441/2023-32, nº 10768.720352/2023-61 e nº 13113.010340/2023-18, que versam sobre a mesma matéria e são amparados na mesma prova, permanecem sem qualquer decisão conclusiva há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. Não recolheu as custas evento 2, CERT1. É o relatório. Decido. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, caso somente seja deferida ao final. Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a probabilidade de concessão da ordem. Em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo ser cabível a concessão da medida de urgência. Como se sabe, a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública. O processo administrativo fiscal está regulado pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº 11.457/2007, e esse diploma legal impõe a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para os pedidos formulados pelos contribuintes em petições, defesas ou recursos administrativos (artigo 24). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1138206 2009.00.84733-0, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/09/2010 RBDTFP VOL.:00022 PG:00105 ..DTPB:.) No caso, os elementos juntados com a inicial evidenciam, em exame preliminar, que a impetrante aguarda a prolação de decisões para pedidos formulados na via administrativa há mais de 360 dias, não obtendo solução até o momento (evento 1, DOC3). Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada providencie a análise dos pedidos relativos aos processos administrativos informados na inicial, no prazo de trinta dias. Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprido, intime-se a autoridade impetrada com URGÊNCIA, para ciência e cumprimento, bem como para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal. Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 5 dias, caso seja de seu interesse. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.