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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5094591-06.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CRISTIANE DE AVILA SCHULZ ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: SCHIRLEY SANTOS ZEPKA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: RAFAEL TAVARES DE ÁVILA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: JOSÉ ROBERTO TAVARES DE ÁVILA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: NOEMI PINHEIRO OLIONI ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: ANIELA BERLIKOWSKI SOPEZKI ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: CENIRA FREITAS ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: CLAUDETE COSTA TAVARES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: CONCEICAO TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: ROSEMARY PINHEIRO OLIONI ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: JANAINA COSTA TAVARES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: JOAO CARLOS COSTA TAVARES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: UBIRAJARA TAVARES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: WILMAR TAVARES FILHO ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: JOCEMAR TAVARES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: JORGE TAVARES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS TAVARES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO (OAB RS026225) ADVOGADO(A): DEBORA GOMES OLIVEIRA (OAB RS031263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O IPE - PREV sustentou a existência de excesso no pagamento dos honorários sucumbenciais. Defendeu que o cálculo do Setor de Precatório incorreu em duplicidade na atualização monetária, pois o valor dos honorários, de R$ 12.943,37, foi atualizado de 01/11/1998 a 01/12/2025 e, posteriormente, o montante apurado foi novamente corrigido de 01/12/2021 a 01/08/2025. Apresentou memória de cálculo no valor bruto, em 01/12/2025, de R$ 176.529,87. Ainda, sustentou a incidência de IRRF sobre os honorários sucumbenciais, pelo regime de RRA, no valor de R$ 47.636,98.(69.1 e evento 69, LAUDO2). Intimada, a parte exequente discordou da impugnação. (101.1). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. 1. Da retenção de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. Dispõe o caput do art. 46 da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Como se depreende, a fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do tributo, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 121 do Código Tributário Nacional. No caso em voga, o precatório foi expedida em nome da advogada, pessoa física, de tal sorte que a permissão contida no artigo 85, §15, do CPC não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)". "[A] adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e [...] "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020; e RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Em igual sentido é a orientação trilhada pelo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DE PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão singular que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu pedido de expedição de alvará complementar para liberação de valores retidos a título de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na legalidade da retenção de Imposto de Renda na fonte incidente sobre valores relativos a honorários advocatícios sucumbenciais, quando o agravante alega que os valores seriam destinados a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A retenção do imposto de renda compete à pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, no momento em que o rendimento se torna disponível ao respectivo beneficiário, conforme estabelece o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992.2. Embora se reconheça a impossibilidade de retenção do Imposto de Renda quando o pagamento é realizado em favor de Sociedade de Advogados optante pelo Simples Nacional, no caso concreto, os valores objeto da RPV foram pagos diretamente à pessoa física do advogado, mediante crédito em seu CPF.3. A análise dos elementos constantes dos autos, especialmente a RPV expedida, demonstra que o pagamento foi realizado em nome da pessoa física do advogado, e não da sociedade de advogados, o que legitima a retenção do tributo na fonte.4. O regime tributário aplicável deve observar a titularidade efetiva do crédito, conforme consta na RPV expedida, sendo irrelevante a alegação posterior de que os valores seriam destinados à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53409293320258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 25-03-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DE PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALOR RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE UNIPESSOAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTARIA DISPENSADA DA RETENÇÃO DO TRIBUTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS VIA PRECATÓRIO, QUANDO O BENEFICIÁRIO ALEGA SER SOCIEDADE DE ADVOCACIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, MAS O PRECATÓRIO FOI EXPEDIDO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765/2007 DISPENSA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS A PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES NACIONAL).2. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL RECONHECE A DISPENSA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS A SOCIEDADES DE ADVOGADOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.3. NO CASO CONCRETO, O PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS FOI EXPEDIDO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO RECORRENTE, E NÃO DO ESCRITÓRIO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS.4. SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE-SE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO REGIME APLICÁVEL AO EFETIVO TITULAR DO PRECATÓRIO, EM NOME DE QUEM A ORDEM DE PAGAMENTO FOI EXPEDIDA.5. A POSTERIOR SOLICITAÇÃO PARA QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SEJA REALIZADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO REPRESENTA ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS E, POR CONSEQUÊNCIA, DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE, QUE PERMANECE SENDO O APLICÁVEL ÀS PESSOAS FÍSICAS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. QUANDO O PRECATÓRIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É EXPEDIDO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO, E NÃO DA SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, DEVE SER OBSERVADO O REGIME DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS FÍSICAS, COM A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.541/1992, ART. 46; INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765/2007, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS N. 57.744/MG, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, J. 2/6/2020; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53259154320248217000, REL. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR, J. 26-02-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53186450220238217000, REL. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, J. 22-04-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52179714520258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 27-10-2025) Assim, é devida a retenção de imposto de renda sobre o crédito dos honorários sucumbenciais. Por sua vez, o cálculo está correto (evento 69, LAUDO2), visto que a forma de atualização do valor implica anatocismo. 2. Da expedição de alvará Expeça-se alvará em favor da advogada Maria Cristina Carvalho Juliano do valor incontroverso, isto é, o valor indicado pela parte executada, descontado o valor de imposto de renda, conforme o cálculo do evento 69, LAUDO2 e eventuais honorários contratuais cuja reserva já foi deferida. Restitua-se em favor do ente público o excesso. Caso tenha ocorrido depósito judicial em duplicidade, do segundo depósito judicial, expeça-se alvará ao ente público. Deve ser observado o conteúdo do Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ. Ou seja, para valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada credor, a liberação se dará na modalidade de alvará(s) eletrônico(s) automatizado(s) em nome do titular do crédito. Para valores maiores, necessária a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de seu procurador, sendo que inexistindo indicação nos autos de conta para a expedição do alvará, dever-se-á intimar o procurador para tal finalidade. Indicando o procurador somente a sua conta, deve-se atentar para os poderes outorgados ao advogado. Deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de dar e receber quitação, com até 3 anos da data da expedição do alvará, diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que "caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento." (Informativo nº 844/STJ). Não havendo, o alvará somente poderá ser expedido em nome da parte. Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85, §16, do CPC.
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