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5094273-03.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5094273-03.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WALTER ELIAS FURTADO (OAB RJ237313) ADVOGADO(A): KALIL COELHO MAIA (OAB RJ233382) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo, como pedido principal e em sede liminar, a imediata implantação e restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, pugna pela conclusão da análise de seu recurso administrativo (protocolo nº 1202105555). Na petição inicial, o impetrante afirma ser portador de neoplasia maligna e dor crônica, relatando que, após requerer a prorrogação de seu benefício, a autarquia concedeu o auxílio (NB 728.204.665-5) em 05/02/2026, mas o cessou abruptamente no dia seguinte, em 06/02/2026. Inconformado com a concessão por apenas 1 (um) dia, relata ter interposto recurso administrativo em 13/05/2026, o qual permanece sem análise pela Administração. É o relatório. Decido. II. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida. Em uma análise sumária, embora o exíguo lapso temporal de concessão do benefício (de 05/02/2026 a 06/02/2026) sugira possível equívoco procedimental por parte da autarquia previdenciária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida. A juntada de informações administrativas complementares, especialmente os laudos médicos que fundamentaram a perícia e a cessação, revela-se essencial para o deslinde seguro da controvérsia, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito do impetrante poderá ser avaliado de forma mais robusta após as informações, ou satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional. Portanto, para viabilizar a oitiva do órgão previdenciário e a devida instrução documental, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar. III. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o pagamento das custas iniciais no patamar mínimo, conforme normas estabelecidas na lei nº 9.289/1996 e a Resolução 784/2022 do CJF. Cumprido, prossiga-se com os itens abaixo. Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. 2) INDEFIRO a medida liminar requerida. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, deverá a autoridade instruir sua resposta com cópia integral do processo administrativo concessório/revisional, com destaque para os laudos periciais médicos relativos ao benefício NB 728.204.665-5. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 5) Em seguida, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença.

  2. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5094273-03.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WALTER ELIAS FURTADO (OAB RJ237313) ADVOGADO(A): KALIL COELHO MAIA (OAB RJ233382) DESPACHO/DECISÃO Diante dos elementos objetivos apresentados na exordial, esclareça o impetrante se pretende, de fato, a imediata (re)implantação do benefício por incapacidade, ou apenas que seja concluída em prazo razoável a análise e o julgamento do recurso administrativo correlato interposto (protocolo nº 1202105555), ciente das limitações inerentes ao rito eleito. Com a manifestação, voltem conclusos.

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