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5094180-42.2022.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5094180-42.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORES: LEDA MARIA RIBEIRO DE CASTRO e outros RÉU: PARIS LAS VEGAS HOTEL & CASINO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por PAULO CANÇADO GONÇALVES e LEDA MARIA RIBEIRO DE CASTRO contra PARIS LAS VEGAS HOTEL & CASINO, partes qualificadas. Narram, em síntese, que viajaram em janeiro de 2022 para a cidade de Las Vegas, nos Estados Unidos da América, hospedando-se nas dependências do réu e, depois de realizarem o procedimento de entrada no estabelecimento e guardarem suas bagagens no quarto disponibilizado, dirigiram-se a um restaurante situado no próprio hotel para jantar. Afirmam que, ao retornarem ao quarto, constataram que a mala pertencente ao autor Paulo Cançado Gonçalves havia sido subtraída do interior da acomodação trancada, contendo pertences pessoais de elevado valor, além de quantias em dinheiro nos montantes de US$ 7.000,00 (sete mil dólares) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Relatam que comunicaram o fato imediatamente à administração da hospedaria e lavraram ocorrência perante o Departamento de Polícia Metropolitana de Las Vegas. Alegam que houve falha na prestação dos serviços de segurança e custódia do estabelecimento, bem como ausência de assistência aos hóspedes estrangeiros, sobretudo porque a autora Leda Maria Ribeiro de Castro encontrava-se em tratamento oncológico de saúde, o que potencializou o sofrimento e o abalo emocional vivenciados por ambos. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 55.030,00 (cinquenta e cinco mil e trinta reais) e indenização por danos morais, estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Juntaram documentos. Guia e comprovante de recolhimento de custas processuais sob o ID. 9490709954. Determinada a expedição de rogatória para citação do réu no exterior (ID. 9542784830), os autores providenciaram a tradução juramentada dos autos (ID. 10149520385), porém, a carta foi restituída sem cumprimento, mediante informação do órgão central responsável pela cooperação jurídica internacional que o oficial de justiça norte-americano dirigiu-se à sede do réu, mas o diretor corporativo e gerente recusou o recebimento dos documentos e deixou de fornecer endereço alternativo (ID. 10243439180). Diante da recusa e da impossibilidade de citação pessoal por cooperação jurídica direta, foi determinada a citação da parte ré por edital (ID. 10309121627). Embargos de declaração opostos pelos autores sob o ID. 10321609789, os quais foram rejeitados por força da decisão de ID. 10353808396. Publicado o edital citatório (ID’s. 10384540225 e 10385041285), decorreu o prazo legal sem manifestação do réu, conforme certidão de ID. 10478473754). Nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para exercer sua função institucional de curadoria especial, foi apresentada a contestação de ID. 10495374463, suscitado preliminar de nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências para efetivação do ato pessoalmente. No mérito, contestou por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação sob o ID. 10516292878. Intimadas as partes para especificarem outras provas (ID. 10606149198), os autores requereram a oitiva de testemunhas (ID. 10622405718). A decisão saneadora de ID. 10680057665 rejeitou a preliminar de nulidade de citação, delimitou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 14:00 h, posteriormente redesignada para o dia 08/09/2026, às 14:00 h (ID. 10703422817). Rol de testemunhas apresentado pelos autores no ID. 10701410028. Agendamento de sala passiva sob o ID. 10705715956. Na audiência de instrução e julgamento, inviabilizada a tentativa de conciliação, ante a ausência do representante legal do réu, foi ouvida a testemunha arrolada, como mera informante, por ser sobrinha dos autores, ex vi do art. 447, §2º, inciso I, do CPC. Dispensada a produção de outras provas, em sede de alegações finais, ambas as partes ratificaram seus conhecidos pontos de vista, conforme termo de ID. 10741132713. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Cumpre reconhecer, de início, a jurisdição da autoridade judiciária brasileira para o processamento e julgamento da presente demanda, por força do art. 22, inciso II, do Código de Processo Civil,1 que estabelece a competência concorrente do Poder Judiciário nacional para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor possuir domicílio ou residência no Brasil. De fato, a pretensão deduzida em juízo decorre de relação de consumo estabelecida entre os autores, consumidores domiciliados no Brasil, e a parte ré, fornecedora de serviços de hotelaria sediada no exterior. Em que pese o alegado furto de bagagem ter ocorrido em estabelecimento hoteleiro situado fora do território nacional, tal circunstância não afasta a jurisdição brasileira no âmbito da reparação civil, pois o legislador processual admitiu expressamente a atuação da autoridade judiciária nacional nas demandas de consumo em que o consumidor seja domiciliado ou residente no Brasil. Assim, uma vez presentes os pressupostos legais, mostra-se caracterizada a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira para apreciar e julgar a controvérsia, sem prejuízo da eventual incidência de normas de direito material estrangeiro, questão que se insere no plano do mérito e não se confunde com a definição da jurisdição nacional. Inegavelmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto os autores se enquadram no conceito de consumidores finais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, ao passo que o hotel-réu se qualifica como fornecedor de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal, incidindo, portanto, a regra de responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Vale acrescentar que a disciplina consumerista é complementada pelas disposições do Código Civil Brasileiro relativas à hospedagem, nos termos do art. 649, caput e parágrafo único, que estabelece a responsabilidade dos hospedeiros pela bagagem e pelos pertences dos hóspedes, equiparados ao depósito necessário, inclusive pelos furtos e roubos ocorridos no interior do estabelecimento. Logo, a responsabilidade do estabelecimento hoteleiro decorre do dever de segurança inerente à própria atividade desenvolvida, de forma que o hóspede, ao contratar o serviço de hospedagem, não adquire apenas o direito à utilização da acomodação, mas também a legítima expectativa de que seus pertences permaneçam em ambiente minimamente seguro e protegido contra subtrações ocorridas nas dependências do aposento. No caso sub examine, o conjunto probatório demonstra que a mala pertencente ao autor Paulo Cançado Gonçalves foi subtraída do interior do quarto nº 2035, durante a hospedagem. O fato foi comunicado à administração do hotel imediatamente após sua constatação, tendo sido, inclusive, providenciada a troca de aposento, além de registro da ocorrência perante o Departamento de Polícia Metropolitana de Las Vegas (ID’s. 9462573605 e 9462568867). A ocorrência do furto, portanto, não constitui mera alegação desacompanhada de elementos de convicção, mas encontra respaldo na documentação produzida contemporaneamente aos fatos e nas providências adotadas pelos próprios prepostos do estabelecimento-réu. Nesse contexto, a subtração de pertences do interior do quarto configura falha na prestação do serviço, por evidenciar que o sistema de segurança oferecido pelo hotel-réu não foi suficiente para impedir o acesso indevido ao aposento dos hóspedes, atraindo, em princípio, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, isso não significa que o hotel responde indistintamente por todo e qualquer bem ou valor que o hóspede decida manter no quarto, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina o dever de cautela do próprio consumidor, tampouco impede a análise do nexo causal à luz das circunstâncias concretas de cada caso, especificamente quando o estabelecimento fornece aos clientes cofres individuais nas acomodações. É justamente sob essa perspectiva que deve ser examinada a pretensão de ressarcimento dos valores em espécie eventualmente subtraídos. DANOS MATERIAIS Os autores pleiteiam indenização por danos materiais no valor total de R$ 55.030,00, correspondente aos bens de uso pessoal, vestuário, aparelhos eletrônicos e valores em espécie que afirmam ter sido subtraídos. Quanto aos bens que compunham a bagagem ordinária, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar, em extensão compatível com a natureza da demanda, a existência dos objetos e os respectivos valores de mercado. É o que se verifica em relação à mala Samsonite, aos óculos Prada, Ray-Ban e Silhouette, às camisas oficiais do Clube Atlético Mineiro, à bolsa masculina de couro, à mochila feminina de couro, às peças de vestuário e aos pares de calçados. Os elementos documentais constantes dos autos, notadamente o relatório policial, as fotografias e as cotações apresentadas (ID’s. 9462564121, 9462571165 e 9462573605), conferem suporte suficiente à pretensão indenizatória quanto a esses bens. Trata-se, ademais, de objetos compatíveis com a própria finalidade da bagagem de viagem, cuja permanência no quarto de hotel não traduz conduta excepcional ou desarrazoada por parte dos hóspedes. Não seria razoável exigir que roupas, calçados e demais pertences ordinários fossem permanentemente mantidos em cofre, sobretudo quando considerados o volume e a própria natureza desses bens. Destarte, quanto a tais objetos, permanece íntegra a responsabilidade do estabelecimento, decorrente do dever de guarda inerente ao contrato de hospedagem e da falha de segurança verificada no caso concreto e a soma dos valores atribuídos aos bens cuja subtração foi suficientemente demonstrada alcança R$ 11.380,00 (onze mil, trezentos e oitenta reais), montante que deverá ser objeto de ressarcimento. Situação distinta, entretanto, verifica-se em relação aos valores em espécie e aparelhos eletrônicos. Os autores afirmam que foram subtraídos US$ 7.000,00 (sete mil dólares americanos) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantias expressivas que teriam sido mantidas no interior da mala, além de um iPhone 6 e um iPad, avaliados, respectivamente, em R$ 950,00 e R$ 2.700,00, deixados no quarto. É fato público e notório, conforme amplamente divulgado nas plataformas de hospedagem,2 que os aposentos disponibilizados pelo hotel-réu contam com cofre individual destinado justamente à guarda de bens e valores expressivos, recurso de segurança colocado à disposição dos hóspedes. Nessas circunstâncias, a análise do nexo causal não pode prescindir da conduta dos próprios autores. Ora, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não transforma o prestador de serviços em garantidor universal de todo prejuízo experimentado pelo consumidor. Subsistem as causas de exclusão da responsabilidade previstas no parágrafo terceiro do citado dispositivo, bem como a necessidade de demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o alegado dano. Conquanto o hotel-réu responda pela falha de segurança que permitiu o acesso indevido ao quarto, a guarda de expressiva quantia em dinheiro em espécie dentro de mala comum, quando havia cofre individual disponível no próprio aposento para essa finalidade, constitui circunstância relevante para a delimitação do nexo causal. O numerário, pela sua própria natureza, não se equipara aos demais objetos integrantes da bagagem, pois além de possuir elevado valor econômico concentrado em pequeno volume, trata-se precisamente do tipo de bem cuja guarda segura poderia ser realizada no cofre oferecido pelo estabelecimento, assim como os aparelhos eletrônicos de uso pessoal. Os autores, contudo, optaram por manter os valores em espécie no interior da mala e os eletrônicos fora do dispositivo de segurança colocado à sua disposição pelo hotel, assumindo, assim, risco que poderia razoavelmente ter sido evitado mediante a utilização do cofre existente no próprio quarto. Aliás, conforme declarou em juízo a informante Julia Vignoli de Almeida Gonçalves, que é sobrinha do autor, ele manifestava expressamente a preferência em deixar o dinheiro na própria mala trancada com cadeado de segredo, por considerá-la mais segura, em detrimento do cofre disponibilizado, conforme termo de ID. 10741132713. Não se está, com isso, afastando a responsabilidade objetiva do hotel pelo furto ocorrido nas suas dependências, pois a circunstância de ter havido subtração indevida do interior do aposento permanece caracterizadora de falha na prestação do serviço. O que se reconhece é que, especificamente quanto ao numerário em espécie, a recusa dos autores em utilizar o mecanismo de segurança disponibilizado pelo estabelecimento impede que o prejuízo seja imputado ao hotel. Com efeito, não seria razoável atribuir ao estabelecimento a obrigação de indenizar integralmente expressiva quantia em dinheiro mantida fora do dispositivo de segurança especialmente disponibilizado para sua guarda, quando os próprios hóspedes, cientes da existência do cofre, optaram por não utilizá-lo. A conclusão é compatível, inclusive, com a orientação jurisprudencial que, embora reconheça a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos hoteleiros pelos pertences de seus hóspedes, considera a conduta do consumidor e a utilização – ou não – dos mecanismos de segurança disponibilizados pelo hotel na aferição do nexo causal e da extensão do dever de indenizar. Nesse sentido já decidiram diversos tribunais pátrios: Ementa: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESIDUAL. HOSPEDAGEM . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. RECLAMANTE QUE TERIA DEIXADO QUANTIA EM DINHEIRO EMBAIXO DO COLCHÃO EM UMA DAS CAMAS NO QUARTO DE HOTEL EM QUE FICOU HOSPEDADA – ALEGAÇÃO DE FURTO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA . AUTORA QUE NÃO CONSTITUIU O DIREITO PLEITEADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. QUARTO QUE POSSUI COFRE – NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA . PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR 0014921-20 .2022.8.16.0018 Maringá, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023) Ementa: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO FURTO DE CORDÃO E PINGENTE DE OURO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se: (i) houve responsabilidade civil do demandado em relação a suposto furto de cordão e pingente de ouro no quarto em que a demandante ocupava quando hospedada no hotel réu; e (ii) há danos material e moral indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Direito do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva da consumidora. Excludente de responsabilidade do demandado. 4. Conjunto probatório que permite concluir que a recorrente tinha conhecimento da existência de cofre e, mesmo assim, não o utilizou para guardar cordão e pingente de ouro, supostamente, furtados no quarto em que se hospedava. 5. Inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do hotel recorrido, eis que comprovada a culpa exclusiva da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: Conduta exclusiva da consumidora que se configura como causa excludente da responsabilidade do fornecedor de serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, arts. 489, inc. IV, e 1.025.” (TJRJ - APELAÇÃO: 08021557920238190050, Relator: Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 23/06/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/07/2025) Ementa: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE ALIANÇAS NO INTERIOR DE QUARTO DE HOTEL. DEVER DE GUARDA DOS HÓSPEDES QUE RECUSARAM O USO DO COFRE DISPONIBILIZADO. RESPONSABILIDADE DO HOTEL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou o hotel ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de alianças no interior do quarto ocupado pelas autoras, durante hospedagem. As autoras alegaram que o furto se deu devido à negligência do hotel, e que o serviço de cofre disponível estava sujeito a cobrança de taxa extra. O hotel, por sua vez, sustentou que disponibilizou cofre para a guarda de bens valiosos, cuja utilização foi recusada pelas autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o hotel pode ser responsabilizado pelo furto de alianças de casamento deixadas no quarto das autoras sem a utilização do cofre oferecido; (ii) determinar se cabe indenização por danos materiais e morais em decorrência do furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do hotel vai afastada, pois a guarda de bens pessoais, especialmente jóias de valor sentimental, incumbe ao hóspede, principalmente quando é disponibilizado um cofre para tal finalidade. 4. O depoimento das autoras indica que optaram por não utilizar o cofre disponível, mesmo após serem informadas sobre sua existência e cobrança, tendo optado por deixar as alianças desprotegidas no quarto. 5. A responsabilidade do hoteleiro não abrange objetos de valor deixados fora do cofre, salvo se houver prova de conduta culposa do estabelecimento, o que não se verifica no caso. 6. Precedentes jurisprudenciais reforçam a exclusão de responsabilidade do hotel em situações análogas, em que o hóspede não adota as medidas necessárias à proteção de seus bens. 7. Não configurada falha na prestação de serviço, a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do hotel por furtos de bens pessoais no interior do quarto é afastada quando há disponibilização de cofre, sendo dever do hóspede adotar as medidas necessárias à proteção de seus bens de valor. (Recurso Inominado, Nº 51045769120238210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 05-02-2025).” (TJRS - Recurso Inominado: 51045769120238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2025, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/02/2025) Portanto, a pretensão indenizatória deve ser acolhida apenas em parte, para condenar o réu ao ressarcimento dos bens integrantes da bagagem cuja perda foi suficientemente demonstrada, no valor de R$ 11.380,00 (onze mil, trezentos e oitenta reais), excluindo-se da condenação os valores de US$ 7.000,00 e R$ 1.500,00 e os aparelhos eletrônicos de uso pessoal, avaliados, respectivamente, em R$ 950,00 e R$ 2.700,00, cuja guarda não observou a cautela disponibilizada pelo próprio estabelecimento. DANOS MORAIS Finalmente, segundo inigualável lição de René Savatier, o dano extrapatrimonial pode ser conceituado como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc”.3 A rigor, violação da privacidade e da legítima expectativa de segurança e tranquilidade no interior de quarto de hotel, em país estrangeiro, gera profunda angústia, desamparo e vulnerabilidade. Os hóspedes viram-se desprovidos de recursos financeiros em espécie, de documentos e da totalidade do vestuário e calçados do autor Paulo, que enfrentou a situação constrangedora de ficar sem roupas para troca imediata, dependendo de higienização emergencial de peça íntima com secador de cabelo e deslocamentos improvisados para recomposição básica de vestimentas. Além disso, a situação ganhou contornos ainda mais graves ao se considerar que a autora Leda Maria Ribeiro de Castro encontrava-se em delicado estado de convalescença, tendo sido submetida, pouco tempo antes da viagem, a procedimento cirúrgico tratamento de neoplasia maligna (carcinoma papilar de tireoide com metástase linfonodal), conforme comprovam os relatórios médicos, laudos anatomopatológicos e sumários de alta hospitalar juntados aos autos (ID. 9462563715). A viagem, concebida para proporcionar momentos de descanso e recomposição física e emocional diante de severo tratamento de saúde, foi abruptamente convertida em episódio de sobressalto, aflição e insegurança, intensificado pela postura omissa e negligente da gerência do hotel. Em se tratando de dano moral, ante a inexistência de texto expresso de lei a regular o respectivo montante, doutrina e jurisprudência recomendam que o quantum indenizatório seja arbitrado mediante exclusivo critério do julgador. Consideram-se, para tal desiderato, as condições pessoais da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos sofridos, tendo em conta a dupla finalidade da condenação: punir o causador do dano e compensar a dor resultante da conduta ilícita, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Assim, arbitro o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados em R$ 10.000,00, para cada um dos autores, observando a dupla finalidade de compensar os transtornos injustamente causados às vítimas, sem que tal quantia constitua fonte de enriquecimento sem causa, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar aos autores: a) R$ 11.380,00 (onze mil, trezentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do evento danoso, mais juros de mora, desde a data da citação; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir da data de publicação desta sentença, e juros de mora, desde a citação, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil. Sobre o quantum devido incidirá o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, para fins de atualização monetária, e a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para fins de juros de mora, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou o índice que vier a substituí-lo).4 Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 82, §2º, c/c art. 85, §2º, ambos do CPC, já considerada a sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências previstas no art. 96 e ss. do Provimento-Conjunto nº 75/2018 do eg. TJMG, arquivem-se estes autos, com baixa e as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba 1 TÍTULO II DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL CAPÍTULO I DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL (...................…) Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...................…) II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; 2 Portal eletrônico do TripAdvisor. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2026. 3 SAVATIER, René. Traité de la responsabilité civile. Vol. II, nº 525. Apud STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 30 ed. São Paulo: RT, 1997, p. 523. 4 Vide Tema 1368 do STJ com a seguinte Tese Firmada: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (STJ. REsp 2199164/PR. Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem. Órgão Julgador: Corte Especial. Relator(a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento do Mérito: 15/10/2025. Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 20/10/2025) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – original sem destaque. Art. 389. ………………….…….……………………………………………………………………… Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – destacamos.

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