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TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093947-43.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ CARVALHO DE PAIVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, em caráter improrrogável, a fim de que cumpra integralmente as determinações constantes do evento 3, DESPADEC1. Ressalta-se que a correta atribuição do valor da causa, acompanhada do demonstrativo discriminado das parcelas pretendidas, constitui requisito formal indispensável e pressuposto para a fixação da competência absoluta deste Juizado Especial Federal (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 c/c arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil), restando indeferido o pleito sucessivo de postergação dos cálculos para eventual fase executiva. Decorrido o prazo sem a devida manifestação e saneamento dos vícios apontados, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção.
TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093947-43.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ CARVALHO DE PAIVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade da parte autora, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. Compulsando a petição inicial e os documentos acostados, verificam-se irregularidades formais e lacunas instrutórias que obstam o recebimento imediato da exordial: O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) afigura-se meramente estimativo e não reflete o conteúdo patrimonial pretendido na demanda. Consoante o art. 291 e o art. 292, incisos I, II e § 2º, do CPC, o valor da causa em ações que versam sobre verbas remuneratórias e benefícios de trato sucessivo deve corresponder à soma das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, acrescida de doze prestações vincendas. A correta fixação é imperativa para a verificação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001). A petição inicial apresenta incongruências entre a causa de pedir e os pedidos, alternando referências a proventos de aposentadoria e pensão por morte. Ademais, formula pedido genérico de incorporação de gratificação de desempenho de 50 pontos, sem indicar fundamentadamente o diploma legal e a gratificação pretendida, tampouco anexa o ato concessório de sua inativação e a suposta certidão ou acórdão do Tribunal de Contas da União que lastrearia o pedido de revisão de proporcionalidade por tempo de serviço. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) ou extinção do feito sem resolução de mérito: a) Retifique o valor da causa, apresentando memória discriminada de cálculo que compreenda as diferenças vencidas (observado o lustro prescricional) somadas a 12 (doze) parcelas vincendas, em conformidade com o art. 292, incisos I, II e § 2º, do CPC; b) Esclareça e individualize a causa de pedir e os pedidos, saneando as contradições quanto à natureza do benefício (aposentadoria ou pensão por morte) e especificando a base legal da gratificação de desempenho pleiteada, acostando aos autos a cópia do ato de concessão de sua aposentadoria e da decisão/certidão do TCU relativa ao tempo de serviço; Decorrido o prazo com a juntada da manifestação, venham os autos conclusos para reexame do valor da causa e da competência.
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