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5093940-15.2026.8.09.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5093940-15.2026.8.09.0092 Parte autora: ${processo.poloativo.nome} Parte ré: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A fim de imprimir maior celeridade ao feito, DETERMINO, desde já, as seguintes diligências: Caso necessário, PROCEDA-SE à retificação da natureza da ação para cumprimento de sentença. Após, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, do CPC), caso não tenha procurador constituído, ou, caso reste infrutífera a diligência anterior, por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 19, Lei n. 9.099/95) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante indicado pela parte exequente, sob pena de incidência, ex lege, de multa no valor de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 523, §1º c/c Enunciado n. 97). Transcorrido o prazo alhures sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para acostar cálculos atualizados e, em seguida, caso haja expresso requerimento, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso as partes informem a existência de acordo para homologação ou a parte exequente reconheça a quitação integral do débito, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente e tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Infrutífera ou insuficiente a diligência e havendo requerimento nesse sentido, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome da parte devedora via RENAJUD, os referidos bens devem estar livres de ônus de alienação fiduciária e comunicado de venda, devendo estar integralmente desembaraçado para fins de constrição. Localizado(s) veículo(s) livre(s) de ônus e desembaraçado(s), inclua-se restrição de transferência e circulação e certifique-se nos autos. Efetuada a restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e indicar o endereço atualizado do(s) bem(ns) para fins de penhora e avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Indicado o endereço, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação, bem como de intimação da parte executada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11). Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será a parte exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a parte executada nomeada como depositária (CPC, art. 840, §2º). Caso o bem seja apreendido em virtude da restrição de circulação, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC. Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Desde já, nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem, a qual deverá realizar a remoção do veículo no prazo de 10 (dez) dias úteis, ciente que o ônus da taxa de pátio e demais encargos correrão às suas expensas, devendo fazer prova nos autos e indicar o endereço para realização da avaliação real do veículo, sob pena de baixa das restrições. Fornecido o endereço, expeça-se o competente mandado de avaliação do bem. Juntado o laudo, intimem-se ambas as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, caso seja requestado, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto (CPC, artigo 517, caput), bem como aquela prevista no art. 828 do CPC, a qual servirá também para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. A certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação de ambas as partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Expedida a certidão, caberá à própria parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Frustradas as buscas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (Assinatura Eletrônica) 1. CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial.2.CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 321. O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos. 4

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5093940-15.2026.8.09.0092 Parte autora: ${processo.poloativo.nome} Parte ré: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A fim de imprimir maior celeridade ao feito, DETERMINO, desde já, as seguintes diligências: Caso necessário, PROCEDA-SE à retificação da natureza da ação para cumprimento de sentença. Após, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, do CPC), caso não tenha procurador constituído, ou, caso reste infrutífera a diligência anterior, por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 19, Lei n. 9.099/95) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante indicado pela parte exequente, sob pena de incidência, ex lege, de multa no valor de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 523, §1º c/c Enunciado n. 97). Transcorrido o prazo alhures sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para acostar cálculos atualizados e, em seguida, caso haja expresso requerimento, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso as partes informem a existência de acordo para homologação ou a parte exequente reconheça a quitação integral do débito, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente e tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Infrutífera ou insuficiente a diligência e havendo requerimento nesse sentido, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome da parte devedora via RENAJUD, os referidos bens devem estar livres de ônus de alienação fiduciária e comunicado de venda, devendo estar integralmente desembaraçado para fins de constrição. Localizado(s) veículo(s) livre(s) de ônus e desembaraçado(s), inclua-se restrição de transferência e circulação e certifique-se nos autos. Efetuada a restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e indicar o endereço atualizado do(s) bem(ns) para fins de penhora e avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Indicado o endereço, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação, bem como de intimação da parte executada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11). Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será a parte exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a parte executada nomeada como depositária (CPC, art. 840, §2º). Caso o bem seja apreendido em virtude da restrição de circulação, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC. Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Desde já, nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem, a qual deverá realizar a remoção do veículo no prazo de 10 (dez) dias úteis, ciente que o ônus da taxa de pátio e demais encargos correrão às suas expensas, devendo fazer prova nos autos e indicar o endereço para realização da avaliação real do veículo, sob pena de baixa das restrições. Fornecido o endereço, expeça-se o competente mandado de avaliação do bem. Juntado o laudo, intimem-se ambas as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, caso seja requestado, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto (CPC, artigo 517, caput), bem como aquela prevista no art. 828 do CPC, a qual servirá também para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. A certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação de ambas as partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Expedida a certidão, caberá à própria parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Frustradas as buscas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (Assinatura Eletrônica) 1. CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial.2.CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 321. O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos. 4

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