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TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093617-90.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: UNEICEF UNIAO NACIONAL DOS ECONOMIARIOS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (OAB DF022861) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que for cabível. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Em caso de obrigação de fazer, deverá a parte exequente apresentar as informações necessárias para o fiel cumprimento. Quando o título executivo determinar obrigação de fazer esta deverá ser cumprida inicialmente e só após ser requerida a obrigação de pagar que dela decorra. 3. Em caso de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, informando o valor principal e os juros, dos valores que entende devidos, juntamente com os documentos que embasaram o cálculo conforme o título (fichas financeiras, declarações de impostos de renda e outros documentos), nos termos do art. 524 e 534, do CPC. 4. Nada sendo requerido, ou não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com os valores a serem executados, arquivem-se os autos, com baixa.
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